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5028483-77.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5028483-77.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ANTONIO MOREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): DEBORA CALINCA GODRI DOMINGUES (OAB SC044668) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os apontamentos feitos na petição do evento 12, verifico que não houve o cumprimento integral da decisão que determinou a emenda à inicial, à medida em que o autor não indicou todas circunstâncias do acidente de trabalho, tais como o local e horário em que ocorreu. Diante da ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), reputo imprescindível a apresentação de esclarecimentos acerca das circunstâncias do alegado sinistro, bem como a forma pela qual a autora pretende comprovar a sua ocorrência, até mesmo porque a prova pericial não se prestaria para tal finalidade. De fato, a juntada de documentação específica, a exemplo da CAT, não é, neste momento, imprescindível, uma vez que a comprovação do alegado poderá ocorrer no decorrer da instrução, mediante produção das provas cabíveis. Todavia, é indispensável que o autor apresente ao menos indícios do fato, descrevendo, além de como o acidente ocorreu, o local, o horário e demais circunstâncias relevantes, de modo a fornecer o contexto mínimo necessário para a viabilidade e o regular recebimento da petição inicial. Não se está exigindo a apresentação da CAT, mas apenas que o autor esclareça, de forma mínima e objetiva, a dinâmica do acidente de trabalho que fundamenta sua pretensão. Vale frisar, que o simples fato da concessão da benesse ter sido de natureza acidentária, não impede o exame do ocorrência do acidente de trabalho, mesmo porque tal fato é elemento constitutivo do direito ao auxílio-acidente, devendo tal sinistro estar devidamente narrada na peça inicial sob pena de inépcia, bem como é dever do autor indicar especificamente as provas que produzirá para comprovar os fatos alegados (art. 319, inciso III e VI, do CPC). Por fim, ressalto que novo descumprimento da determinação judicial, levará ao indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Destarte, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão do evento 7, sob pena de indeferimento da inicial. Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se.

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