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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5028478-55.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: PEDRO FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.
b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados:
a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses;
b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração;
c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Da suposta ausência de inscrição da OAB suplementar.
Compulsando os autos, verifico que o procurador da parte autora possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil em outro Estado da Federação.
A respeito da matéria, dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994):
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
No mesmo sentido, estabelece o art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão até o limite de cinco causas por ano, tornando-se obrigatória, acima desse quantitativo, a inscrição suplementar.
Embora a fiscalização do cumprimento dessas normas incumba, em regra, à Ordem dos Advogados do Brasil, compete ao Poder Judiciário zelar pela regularidade do processo e pela observância dos deveres de boa-fé e lealdade processual (CPC, arts. 6º, 77 e 139), sobretudo quando a atuação profissional reiterada no Estado possa repercutir na regularidade do exercício da advocacia e na adequada prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer:
2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré;
2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
2.3) Comprovar se possui inscrição suplementar perante a OAB/SC ou, querendo, demonstre que sua atuação profissional no Estado de Santa Catarina não caracteriza o exercício habitual da advocacia, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto às providências eventualmente cabíveis, inclusive acerca da necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, para as providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência institucional.