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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028471-20.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: IZIDIO GOMES
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB MS011229)
AUTOR: DEBORA GAUNA ABREU
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB MS011229)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não esclareceu a data em que adquiriu o imóvel, a data em que foi imitida na posse, tampouco, o momento em que constatou os alegados vícios de construção.
Diante do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial, descrevendo as datas em que ocorreram os fatos, sob pena de indeferimento por inépcia.
II) JUSTIÇA GRATUITA
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes:
a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses;
b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses;
c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses;
d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e
e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.