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TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028461-73.2026.4.03.6301 AUTOR: CAVALCANTE E GUEIROS LTDA REPRESENTANTE: PAULO MARINHO GUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - SP289168 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAULO MARINHO GUEIROS REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MATEUS VIEIRA DE MESSIAS MACEDO - SP481643 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se da ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO visando, em síntese, à concessão de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de registro profissional, com o cancelamento de eventuais cobranças presentes ou futuras a esse título. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 enumera as atividades privativas dos técnicos de administração (posteriormente denominados administradores, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/85): "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO". Quanto ao registro do profissional, estabelece-se que: "Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional. § 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração. § 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional". Por sua vez, o Decreto regulamentador nº 61.934/67 enuncia: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem (...). (...) Art 42. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão, salvo as exceções previstas na Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (...) Art 47. O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano". No caso dos autos, o Comprovante Nacional de Inscrição e Situação Cadastral, por sua vez, descreve como atividade econômica principal da parte autora "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (id 585347510). Assim, a documentação apresentada e todos os registros formais da empresa permitem concluir que a requerente decerto não tem a gestão e administração como sua atividade preponderante. A par disso, não se insere, no campo privativo dos profissionais da administração, a atividade de gestão condominial/síndico profissional, a qual não requer a necessidade de conhecimentos técnicos da área de Administração. A propósito, transcrevo os seguintes arestos assim ementados, "in verbis": ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SÍNDICO PROFISSIONAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. A Lei n. 4.769, de 09/09/1965, regulamentou a atividade de técnico de administração, prevendo a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades 3. Dos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica dedicada à atividade econômica principal de "68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária", nos termos do comprovante de inscrição e situação cadastral. Na mesma linha, o atual contrato social da apelada, após alteração, determina o objeto social com foco na prestação de serviços de sindicatura profissional. 4. Destarte, a partir dessa análise não se vislumbra que a parte autora exerça, como "atividade básica", qualquer uma daquelas discriminadas pelo legislador no artigo 2º da Lei n. 4.769/1965. 5. De fato, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros. 6. Apelação do Conselho Profissional desprovida (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5028489-67.2023.4.03.6100 Relatora Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJe 14/05/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. LEI N.º 4.769/65. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. - Da análise do objeto de determinada sociedade é possível saber se presta serviços profissionais típicos do técnico de administração. A lei que disciplina a referida profissão nada diz especificamente a respeito da atividade de administrador de condomínios. - A atividade-fim de gerir prédios e serviços prestados por terceiros não pode ser entendida como atividade típica do profissional técnico de administração, de acordo com a descrição prevista no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Para que se configure a obrigatoriedade de registro no CRA, a teor do citado dispositivo legal, combinado com o do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a empresa deve ter como atividade principal o exercício profissional da administração, o que não se configura na espécie. A abrangência pretendida pelo apelado que inclusive toma por base a composição do nome empresarial, formado pela palavra "administração", como forma de reconhecer a necessidade do registro no conselho fiscalizatório, não se mostra razoável. A fiscalização deveria se dirigir a uma área específica, caso contrário todas as empresas podem estar sujeitas ao registro perante a autarquia, já que a administração está presente em maior ou menor grau em qualquer negócio. Precedentes. - O fato de uma decisão administrativa colegiada do Conselho Federal de Administração (Acórdão nº 01/2011-CFA) ter tornado obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas administradoras de condomínios por prestarem serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, não altera o entendimento acima, pois uma norma infralegal não pode criar obrigação que a lei não prevê, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. - A lavratura do auto de infração e a imposição de sanção pecuniária ao apelante por uma obrigação não prevista em lei devem ser declaradas nulas de pleno direito. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5005024-06.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, DATA: 07/11/2023) Desse modo, acolho a pretensão autoral. Consigno, inclusive, que não se desincumbiu o Conselho do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao CRA-SP, condenando o conselho profissional réu a se abster de exigir registro profissional da parte autora, excluindo, por conseguinte, qualquer cobrança a esse título, bem como de eventuais consectários legais ou multa porventura incidentes sobre tais valores. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Conselho réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o cancelamento ou se abstenha de exigir registro profissional, bem como suspenda, até o trânsito em julgado, qualquer cobrança a esse título. Oficie-se/notifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
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