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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5028459-83.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ELIANE DA CUNHA EGER ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para os procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º-A, do CPC, e: "[...] Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. [...] (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se.
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