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5028458-43.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5028458-43.2025.8.21.0021/RS AUTOR: ADM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB RS106886) ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - PETIÇÃO DO evento 405, PET1 A Recuperanda informou que MM Máquinas e Motores LTDA foi inicialmente incluída na relação de credores com um pretenso crédito no valor de R$ 25.309,11, posteriormente retificado para R$ 23.498,63, no Edital do 7º, §2º, na classe III. A existência do crédito é objeto de discussão judicial nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001249-97.2024.8.21.0130, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé. Recentemente foi proferida sentença de mérito nos Embargos à Execução nº 5000537-73.2025.8.21.0130, a qual julgou procedente a impugnação à execução, reconhecendo a inexequibilidade dos títulos apresentados, ante a ausência de aceite válido das mercadorias. O voto desse pretenso credor deve ser excluído para a continuação da AGC. Prevalece a eficácia imediata da sentença que declarou a inexistência da dívida. Postulou seja determinada a exclusão do crédito no valor de R$ 23.498,63, com a consequente exclusão do direito de voto de MM Máquinas e Motores LTDA., na retomada da AGC (evento 405, PET1). A Administração Judicial esclareceu que a sentença não transitou em julgado e foi interposto recurso de apelação, o qual pende de apreciação. Recomendou, considerando a continuação da assembleia geral de credores designada para o dia 08/09/2026, a realização do conclave mediante a apuração de dois cenários distintos de votação: primeiro computando o crédito e o respectivo direito de voto da empresa MM Máquinas e Motores LTDA., e o segundo desconsiderando-os (evento 417, PET1, pgs. 1/3). A Recuperanda esclareceu que os embargos foram julgados procedentes para reconhecer a inexequibilidade dos títulos apresentados, ante a ausência de aceite válido das mercadorias. Asseverou que não se está diante de obrigação cuja existência seja incontroversa e a discussão gire em torno do montante do crédito, pois discute-se a própria existência do crédito. Discorreu sobre a inadequação dos "dois cenários" de votação ao caso concreto. Elucidou que não requer o adiamento ou a suspensão da continuação da AGC, mas pretende que seja definido quem possui legitimidade para votar. MM Máquinas e Motores LTDA. foi a única credora da classe IV presente na sessão em que instalada a AGC. Reiterou o pedido do evento 405. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda prematura a exclusão do crédito da relação de credores, postulou seja determinada a suspensão de sua consideração para fins assembleares e do respectivo direito de voto, até que seja definida, perante o Juízo, a controvérsia acerca da existência e do valor da obrigação, preservada à MM Máquinas e Motores LTDA. a possibilidade de posterior habilitação, retificação ou reserva, conforme o resultado definitivo da demanda (evento 423, PET1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado no evento 405, mantendo-se o crédito habilitado em nome de MM Máquinas e Motores LTDA. até o trânsito em julgado dos embargos à execução (evento 424, PROMOÇÃO1, pgs. 1/2). É o relato. Passo a decidir. De imediato adianto não merecer acolhimento o pedido da Recuperanda. Ainda que os Embargos à Execução, processo nº 5000537-73.2025.8.21.0130, tenham sido julgados procedentes, foi interposta apelação, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida sentença. Embora a a Recuperanda sustente que se trata de discussão acerca da existência do crédito, ela própria arrolou o crédito na relação de credores que apresentou (evento 18, TABELA8, evento 29, ANEXO3 e evento 36, ANEXO2), o qual constou do Edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (evento 153, EDITAL1) e não identifiquei incidente vinculado a esta Recuperação Judicial ajuizado pela autora. Assim, considerando a continuação do conclave, designado para o dia 08/09/2026 e mantida até então a empresa MM Máquinas e Motores LTDA. na relação de credores, é garantido o seu exercício de voto, nos exatos termos do art. 39, caput, da LREF. Indefiro o pedido subsidiário veiculado pela Recuperada no evento 423, PET1, o que implicaria a suspensão do ato ou nova realização do conclave, por afronta ao disposto nos arts. 39, § 2º, e 40, da Lei 11.101/2005. Por fim, também não é o caso de realização do conclave mediante a apuração de dois cenários distintos de votação, pois se trata de crédito habilitado e aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgou os Embargos à Execução representa postergação indevida do procedimento recuperacional. II - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - evento 324, ALVARA1 A Recuperanda postulou a expedição de alvará em seu favor do valor disponível nestes autos (evento 324, ALVARA1). A Administração Judicial opinou pela confirmação da origem dos depósitos previamente à liberação da quantia, com a expedição de ofício ao Banrisul para que informe a origem dos valores depositados nas contas judiciais nºs 0917.087417.5.58 e 0917.092783.5.11 (evento 357, PET1, pgs. 2/3). Determinada a expedição de ofício (evento 395, DESPADEC1, item III), sobreveio aos autos a resposta do Banrisul no evento 412. A Auxiliar do Juízo informou não ser possível identificar a origem das transferências realizadas a partir dos documentos anexados. Consta no texto do e-mail do evento 412 serem depósitos oriundos de TED judicial com geração de ID, procedimento adotado para os casos de transferência de outros tribunais. Presume-se que os valores foram remetidos de outros processos envolvendo a Recuperanda. Comunicou não se opor à liberação das quantias exitentes à devedora (evento 417, PET1, pgs. 3/4). O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido veiculado no evento 324 (evento 424, PROMOÇÃO1, pgs. 2/3). Pois bem. Considerando que não foi possível a identificação da origem dos depósitos, presumindo-se que sejam provenientes de transferências de outros processos envolvendo a Recuperanda, e diante das manifestações favoráveis da Administração Judicial e do Ministério Público, autorizo a liberação dos valores em favor da requerente. Expeça-se alvará em favor da Recuperanda para o levantamento da totalidade dos valores depositados, observando-se os dados informados no evento 324, ALVARA1. III - DEMAIS DISPOSIÇÕES Ciente do relatório mensal de atividades, com cópia transladada para estes autos (evento 425, OUT1), bem como dos relatórios de andamentos e incidentes processuais (evento 417, ANEXO2 e evento 417, ANEXO3). Acuso ciência também do esclarecimento da Administração Judicial acerca da manifestação da RGE Sul Distribuidora de Energia S/A no evento 359, PET1, a qual não figura como credor relacionado neste procedimento (evento 417, PET1, pg. 4). Agendadas as intimações eletrônicas da Recuperanda, da Administração Judicial e do Ministério Público.

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