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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028456-98.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RS ASSISTENCIA TECNICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA (OAB ES033367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por RS ASSISTENCIA TECNICA ODONTOLOGICA LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente "a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do suposto débito correspondente ao P.A. 01/2022 (saldo de R$ 32.717,05), ordenando-se à autoridade coatora que promova o enquadramento sistêmico provisório da Impetrante no Simples Nacional para os anos-calendário de 2025 e 2026, com a liberação no e-CAC para emissão ordinária do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para "garantir a suspensão da exigibilidade do suposto débito correspondente ao P.A. 01/2022 (saldo de R$ 32.717,05), até análise definitiva unificada nos Processos Administrativos nº 10700.725134/2023-06 e nº 12154.727985/2025-14." A inicial fundamenta a pretensão na homologação prévia de declaração retificadora em procedimento de malha fiscal pela autoridade fiscal, que reconheceu a ocorrência de erro de fato e extinguiu a dívida tributária, a qual permaneceu indevidamente cobrada nos sistemas eletrônicos em razão de falha de comunicação interna. Aponta a realização de compensação de ofício indevida e a inércia administrativa por período superior a 36 meses na apreciação do pedido de revisão de débito, ultrapassando o prazo legal de 360 dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, além de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Destaca que o débito inexistente motivou o indeferimento da opção pelo Simples Nacional de 2025, gerando bloqueio para o recolhimento tributário no ano de 2026 e impedimento para a obtenção de certidão de regularidade fiscal indispensável aos seus contratos Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 3. Evento 6. Foi indeferido o pedido de liminar formulado na petição inicial, diante da ausência de comprovação de dano concreto ou perigo de perecimento imediato do direito que justificasse a concessão da medida sem a prévia manifestação da parte adversa, determinando a notificação da autoridade impetrada, a cientificação da União e a posterior vista ao Ministério Público Federal. A União manifestou ciência da decisão e interesse em intervir no feito, requerendo a intimação para os atos subsequentes. A impetrante apresentou pedido de aditamento à petição inicial com pedido de reconsideração do indeferimento liminar, instruído com a comprovação da recusa eletrônica de emissão de certidão de regularidade e a abertura do Pregão Eletrônico nº 146/2026 pelo Município de Vitória com sessão de lances designada, certame no qual a referida certidão constitui requisito eliminatório de habilitação. Diante da urgência concreta e da necessidade de manutenção do fornecimento à Administração Pública para a sua viabilidade econômica, reiterou os pedidos liminares e a concessão definitiva da segurança (evento 14). É o relatório. 1. Do Aditamento à Petição Inicial O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 15 do CPC, assegura à parte autora a prerrogativa de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento da parte ré, até a realização da citação ou notificação da autoridade coatora. No caso vertente, conquanto tenha havido manifestação espontânea de interesse no feito pela União (evento 13), os atos de notificação da autoridade impetrada e de cientificação formal do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ainda não foram aperfeiçoados. Assim, recebo o aditamento da petição inicial com a documentação que o acompanha (evento 14). 2. Do Pedido de Reconsideração e da Medida Liminar Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante de dois requisitos legais (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): o fundamento relevante das alegações (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). A decisão interlocutória anterior (evento 6) havia indeferido a medida de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração de dano concreto iminente, ressalvando expressamente a possibilidade de reapreciação mediante a comprovação de fato específico. Com a juntada de novos documentos no evento 14, restaram preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela requerida. A relevância da fundamentação jurídica reside na prova documental pré-constituída acostada aos autos. Verifica-se que, no âmbito do Processo Administrativo nº 10265.116198/2022-17 (evento 1, PROCADM11 e PROCADM17), a própria Receita Federal do Brasil proferiu despacho homologatório em 09/01/2023, reconhecendo a ocorrência de erro de fato e validando a transmissão da declaração retificadora (PGDAS-D) referente à competência de janeiro de 2022, na qual se apurou ausência de saldo devedor. Não obstante isso, em razão de aparente inconsistência nos sistemas informatizados da administração fazendária, a pendência permaneceu ativa, ensejando a compensação de ofício não autorizada e servindo como único fundamento para o indeferimento da opção da impetrante pelo regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2025 - evento 1, PROCADM21. Ademais, extrai-se dos autos a demora administrativa no julgamento do Pedido de Revisão de Débito (protocolado em 18/07/2023 - evento 1, PROCADM6/PROCADM10) e da Impugnação ao Indeferimento do Simples Nacional (evento 1, PROCADM13/PROCADM18), ultrapassando o prazo legal de 360 dias (art. 24 da Lei nº 11.457/2007). Não se afigura legítimo penalizar o contribuinte com a vedação ao regime tributário favorecido ou com a recusa de emissão de certidão de regularidade em decorrência de morosidade administrativa injustificada na análise dos processos revisionais, mormente quando ultrapassado o prazo legal de 360 dias fixado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, em ofensa aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). O perigo da demora, por sua vez, restou plenamente demonstrado com a apresentação do Edital do Pregão Eletrônico nº 146/2026 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES (evento 14, EDITAL2), com sessão de lances agendada para 31 de agosto de 2026, certame no qual a impetrante pretende participar no exercício regular de suas atividades comerciais, sendo a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional requisito essencial para a habilitação e contratação. 3. Conclusão e Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO o aditamento à petição inicial formulado no evento 14. RECONSIDERO a decisão do evento 6 e DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito fiscal referente à competência 01/2022 do Simples Nacional (saldo de R$ 32.717,05), objeto dos Processos Administrativos nº 12154.727985/2025-14 e nº 10700.725134/2023-06; b) Determinar que a autoridade impetrada promova a análise e profira decisão final unificada nos Processos Administrativos nº 10700.725134/2023-06 e nº 12154.727985/2025-14, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Assegurar à impetrante o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), se a única pendência impeditiva for o débito suspenso por esta decisão. Intime-se a autoridade impetrada com urgência para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação deverá ser diligenciada por Oficial de Justiça de Plantão, independentemente da distribuição ordinária de expedientes. Serve a presente como ofício, ficando autorizado o seu cumprimento por meio digital/eletrônico. Dê-se ciência à União Federal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência.
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