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5028449-87.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028449-87.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR 2º APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A 1º APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A 2º APELADO: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Revisional c/c Consignatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a incidência exclusiva, durante a inadimplência, de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, afastados os juros remuneratórios e a comissão de permanência, bem como para declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e os honorários advocatícios extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) na ausência de comissão de permanência, os juros remuneratórios podem incidir durante a inadimplência cumulativamente com juros moratórios e multa contratual; e (iii) é válida a cláusula contratual que atribui ao consumidor inadimplente o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e dos honorários advocatícios decorrentes da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, cuja configuração exige demonstração inequívoca de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 4. A taxa contratada de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano não apresenta discrepância significativa em relação aos parâmetros de mercado capaz de justificar a revisão judicial. 5. A vedação à cumulação prevista para a comissão de permanência pressupõe sua efetiva pactuação ou cobrança, razão pela qual a inexistência desse encargo afasta a aplicação automática do regime de inacumulabilidade. 6. A inexistência de comissão de permanência autoriza, durante a inadimplência, a incidência cumulativa dos juros remuneratórios contratados, dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e da multa contratual de 2%. 7. A cláusula que atribui ao consumidor inadimplente o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e dos honorários advocatícios decorrentes da mora é válida quando expressamente prevista no contrato, por encontrar fundamento nos arts. 389 e 395 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. "1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração inequívoca de abusividade diante das peculiaridades do contrato e da taxa média de mercado. 2. A ausência de comissão de permanência permite a incidência cumulativa dos juros remuneratórios contratados, dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e da multa contratual de 2% durante a inadimplência. 3. A previsão contratual de ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e dos honorários advocatícios decorrentes da mora é válida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, inc. V, alíneas “a” e “b”; CF, art. 192, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 596/STF; Súmulas 30, 297, 382, 472, 539 e 541/STJ; Tema Repetitivo 52/STJ; STJ, 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/03/2009; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.623.134/TO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/06/2023; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5216437-67.2020.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5875155-70.2025.8.09.0006, rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe de 14/08/2026; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5212357-50.2026.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 14/08/2026; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5262490-47.2023.8.09.0166, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 20/05/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5141451-88.2023.8.09.0132, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028449-87.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR 2º APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A 1º APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A 2º APELADO: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR e BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a sentença proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Revisional c/c Consignatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que, durante o período de inadimplência contratual, incidam exclusivamente multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vedada a cumulação com juros remuneratórios ou comissão de permanência, bem como declarar a nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da Assistência Judiciária. Em suas razões recursais (mov. 38), OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios ao percentual médio de mercado. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiária da Assistência Judiciária (mov. 15). Por sua vez, BANCO VOLKSWAGEN S/A (mov. 52) insurge-se contra os capítulos da sentença que afastaram a incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento e declararam nula a cláusula contratual relativa ao ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, defendendo a inexistência de comissão de permanência no contrato e a validade das cláusulas pactuadas. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Preparo comprovado (mov. 52, arq. 03). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (movs. 51 e 55). É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação por meio de súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, analiso-as de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia decorre de Ação Revisional c/c Consignatória, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, durante o período de inadimplência, incidam exclusivamente multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vedada a cumulação com juros remuneratórios ou comissão de permanência, bem como para declarar a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. A insurgência de OSVALDO RIBEIRO OTONI JUNIOR restringe-se aos juros remuneratórios, cuja redução pretende à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Já BANCO VOLKSWAGEN S.A. questiona o afastamento dos juros remuneratórios no período de inadimplência e a declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. De início, não prospera a alegação de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo autor, ora primeiro apelante. Embora sucintas, as razões recursais permitem identificar a matéria impugnada e os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença, notadamente a alegação de que os juros remuneratórios contratados seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acompanhada de pedido específico de redução. Superada a questão, no mérito, o recurso não comporta provimento. Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ. No tocante aos juros remuneratórios, cabe asseverar que a pactuação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, necessariamente, abusividade ou onerosidade excessiva, conforme os enunciados da Súmula Vinculante n° 07 do STF e da Súmula n° 382 do STJ, in verbis: “Súmula Vinculante 7/STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desta maneira, compete ao consumidor demonstrar, de forma inequívoca, que existe abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, conforme a tese fixada pela Corte Superior no REsp n° 1.061.530/RS (sob a sistemática dos recursos repetitivos), a saber: Ementa: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (…).” (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009, rel. Minª. Nancy Andrighi) (Sem grifo no original). Segundo o REsp n° 1.359.365, a abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, in verbis: “Sobre a fixação da taxa média de mercado, no presente caso, as taxas de juros pactuadas (1,99 % a.m. e 26,77% a.a.) não se revelam excessivas tendo em vista comparação com as taxas médias de mercado para o mesmo período da contratação (1,23% a.m. e 15,86% a.a.). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a abusividade das taxas de juros remuneratórios somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp 1.359.365).” No caso em análise, como bem apontado na sentença, o apelante não comprovou de forma específica qual seria a taxa média de mercado na época da contratação, limitando-se a fazer referência genérica a um laudo técnico que sequer menciona os juros estipulados no contrato. O contrato firmado entre as partes, em 10/02/2025 (mov. 01), estabeleceu a taxa de juros mensal de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) e anual de 12,55% (doze vírgula cinquenta e cinco por cento), dentro dos parâmetros de razoabilidade, não se verificando discrepância significativa em relação à taxa média de mercado que justifique intervenção judicial para sua modificação. Em consulta ao site do Banco Central, é possível evidenciar que os juros remuneratórios constantes no pacto não são abusivos, pois, para a época da contratação (10/02/2025) a taxa média de mercado era de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) ao mês e 29,14% (vinte e nove vírgula quatorze) o que não suplanta em uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1091431/RS acima transcrito. No mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ementa: “(...) 1. Omissis. 2. A limitação dos juros remuneratórios se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. 3. e 4. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5216437-67.2020.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Quanto ao recurso apelatório interposto pela instituição financeira, tem-se que esta se insurge contra a determinação de afastamento dos juros remuneratórios durante a inadimplência. A sentença reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios durante o período da normalidade, bem como a licitude da capitalização mensal e a caracterização da mora. Entretanto, determinou que, durante a inadimplência, incidissem apenas multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, afastando os juros remuneratórios, ao fundamento de que sua cumulação configuraria, na prática, comissão de permanência. Todavia, a disciplina jurídica da comissão de permanência não se confunde com a simples incidência dos encargos contratualmente previstos para o inadimplemento. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 52, quando efetivamente pactuada e exigida comissão de permanência, sua cobrança exclui os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual, justamente em razão da natureza abrangente daquele encargo. A Súmula 472/STJ segue a mesma orientação, vedando a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Desse modo, não havendo previsão ou cobrança de comissão de permanência, inexiste fundamento para aplicar automaticamente o regime de inacumulabilidade próprio desse instituto. Na hipótese, não se identifica previsão contratual de comissão de permanência, assim, não se mostra adequada a exclusão dos juros remuneratórios contratados durante o período de inadimplemento apenas sob o fundamento de que sua incidência concomitante aos encargos moratórios equivaleria à cobrança de comissão de permanência. A remuneração do capital permanece devida enquanto não satisfeita a obrigação, sem prejuízo da incidência dos encargos destinados especificamente a sancionar a mora, observados, evidentemente, os limites legais e contratuais aplicáveis. Por conseguinte, merece reforma a sentença neste capítulo, para admitir, durante o período de inadimplência, a incidência dos juros remuneratórios contratados, cumulativamente com os juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), diante da inexistência de comissão de permanência. Nesse sentido, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte: Ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cumulação de encargos moratórios em cédulas de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada, à luz da legislação aplicável, das cláusulas contratuais e do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve cumulação indevida de encargos moratórios, em razão da alegada cobrança de comissão de permanência sob a denominação de taxa de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram a conclusão adotada na sentença quanto à validade da capitalização mensal de juros.4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário celebrada após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo suficiente, no caso concreto, a existência de cláusula contratual expressa e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.5. O dever de informação foi observado, pois o contrato consignou expressamente a capitalização mensal dos juros e indicou as taxas mensal e anual, suficientes para evidenciar o regime de capitalização adotado.6. A vedação prevista na Súmula nº 472 do STJ pressupõe a efetiva cobrança de comissão de permanência, hipótese não verificada nos autos.7. A rubrica denominada Taxa Juros Inad não corresponde à comissão de permanência, mas apenas identifica os encargos incidentes durante o período de inadimplemento, inexistindo cobrança de encargo autônomo.8. É legítima a incidência concomitante de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem natureza jurídica distinta e estarem expressamente previstos no contrato, quando inexistente comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido, mas desprovido” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5875155-70.2025.8.09.0006, rel. Des. Clauber Costa Abreu, publicado em 14/08/2026). Ementa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória, ajuizada pela mutuária em face da instituição financeira, visando à revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A autora alegou abusividade dos juros remuneratórios e de mora, além da ilegalidade de despesas de cobrança e comissão de permanência. A sentença rejeitou os pedidos iniciais. A apelação reitera os argumentos de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da nulidade da cláusula de despesas de cobrança, pugnando pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se a cobrança de juros moratórios é irregular e se existe comissão de permanência velada; e (iii) saber se a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança é nula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ.4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), e a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, geralmente quando superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, as taxas contratadas (3,37% a.m. e 48,85% a.a.) não se mostram excessivamente discrepantes em relação às taxas médias do Bacen (2,04% a.m. e 27,43% a.a.) na data da contratação, não caracterizando abusividade.5. A comissão de permanência é um encargo legítimo para o período de anormalidade, desde que expressamente contratada e não cumulada com outros encargos de mora (correção monetária, multa, juros remuneratórios e de mora), nos termos das Súmulas 30 e 472 do STJ. No contrato em tela, não há previsão de comissão de permanência, mas sim de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, sem cumulação indevida. A apelante não comprovou a cobrança de comissão de permanência dissimulada ou que os encargos moratórios ultrapassaram os limites legais ou contratuais. 6. É válida a cláusula que, na mora, obriga o devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, desde que haja previsão contratual, o que ocorre no presente caso. Tal estipulação encontra amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5212357-50.2026.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publicado em 14/08/2026). No que se refere ao repasse de despesas com cobrança, o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO é no sentido da validade da cláusula que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial suportadas pelo credor, com fundamento no art. 395 do Código Civil. Com efeito, a cobrança das despesas sofridas pelo fornecedor em razão da inadimplência do consumidor não é parte da atividade principal da instituição financeira, mas decorre da quebra contratual por parte do próprio consumidor, não configurando cláusula abusiva. A propósito, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça Goiano: Ementa: “(…) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser válida a previsão contratual de repasse ao devedor das despesas suportadas pelo credor para a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive de honorários advocatícios, cuja exigibilidade decorre do artigo 389, do Código Civil” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5262490-47.2023.8.09.0166, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 20/05/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM COBRANÇA. REPASSE AO DEVEDOR. LEGALIDADE DA CLÁUSULA RESPECTIVA. ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. ‘Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor’ (STJ, AgInt no REsp 1.623.134/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 15/6/2023). 2. Não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de que o contratante, se inadimplente, fique responsável pelo pagamento de eventuais despesas de cobrança, até porque tal obrigação pode ser facilmente extraída do quanto disposto nos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5141451-88.2023.8.09.0132, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis, NEGO PROVIMENTO à interposta por OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR e DOU PROVIMENTO à interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., para reformar parcialmente a sentença a fim de (i) admitir, durante o período de inadimplência, a incidência dos juros remuneratórios contratados, cumulativamente com os juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), diante da inexistência de comissão de permanência; e (ii) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios decorrentes da mora, mantendo-se os demais termos do decisum a quo. Diante do desprovimento integral da Apelação Cível interposta pela parte autora e provimento do recurso interposto pelo requerido, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A4

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028449-87.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR 2º APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A 1º APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A 2º APELADO: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DESPESAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Revisional c/c Consignatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a incidência exclusiva, durante a inadimplência, de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, afastados os juros remuneratórios e a comissão de permanência, bem como para declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança e os honorários advocatícios extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) na ausência de comissão de permanência, os juros remuneratórios podem incidir durante a inadimplência cumulativamente com juros moratórios e multa contratual; e (iii) é válida a cláusula contratual que atribui ao consumidor inadimplente o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e dos honorários advocatícios decorrentes da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, cuja configuração exige demonstração inequívoca de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 4. A taxa contratada de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano não apresenta discrepância significativa em relação aos parâmetros de mercado capaz de justificar a revisão judicial. 5. A vedação à cumulação prevista para a comissão de permanência pressupõe sua efetiva pactuação ou cobrança, razão pela qual a inexistência desse encargo afasta a aplicação automática do regime de inacumulabilidade. 6. A inexistência de comissão de permanência autoriza, durante a inadimplência, a incidência cumulativa dos juros remuneratórios contratados, dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e da multa contratual de 2%. 7. A cláusula que atribui ao consumidor inadimplente o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e dos honorários advocatícios decorrentes da mora é válida quando expressamente prevista no contrato, por encontrar fundamento nos arts. 389 e 395 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. "1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração inequívoca de abusividade diante das peculiaridades do contrato e da taxa média de mercado. 2. A ausência de comissão de permanência permite a incidência cumulativa dos juros remuneratórios contratados, dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e da multa contratual de 2% durante a inadimplência. 3. A previsão contratual de ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e dos honorários advocatícios decorrentes da mora é válida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, inc. V, alíneas “a” e “b”; CF, art. 192, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 7/STF; Súmula 596/STF; Súmulas 30, 297, 382, 472, 539 e 541/STJ; Tema Repetitivo 52/STJ; STJ, 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/03/2009; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.623.134/TO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/06/2023; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5216437-67.2020.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5875155-70.2025.8.09.0006, rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe de 14/08/2026; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5212357-50.2026.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 14/08/2026; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5262490-47.2023.8.09.0166, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 20/05/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5141451-88.2023.8.09.0132, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028449-87.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR 2º APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A 1º APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A 2º APELADO: OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR e BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a sentença proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação Revisional c/c Consignatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que, durante o período de inadimplência contratual, incidam exclusivamente multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vedada a cumulação com juros remuneratórios ou comissão de permanência, bem como declarar a nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da Assistência Judiciária. Em suas razões recursais (mov. 38), OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios ao percentual médio de mercado. Ausente o preparo por ser o apelante beneficiária da Assistência Judiciária (mov. 15). Por sua vez, BANCO VOLKSWAGEN S/A (mov. 52) insurge-se contra os capítulos da sentença que afastaram a incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplemento e declararam nula a cláusula contratual relativa ao ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, defendendo a inexistência de comissão de permanência no contrato e a validade das cláusulas pactuadas. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Preparo comprovado (mov. 52, arq. 03). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (movs. 51 e 55). É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação por meio de súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, analiso-as de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia decorre de Ação Revisional c/c Consignatória, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, durante o período de inadimplência, incidam exclusivamente multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vedada a cumulação com juros remuneratórios ou comissão de permanência, bem como para declarar a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. A insurgência de OSVALDO RIBEIRO OTONI JUNIOR restringe-se aos juros remuneratórios, cuja redução pretende à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Já BANCO VOLKSWAGEN S.A. questiona o afastamento dos juros remuneratórios no período de inadimplência e a declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. De início, não prospera a alegação de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pelo autor, ora primeiro apelante. Embora sucintas, as razões recursais permitem identificar a matéria impugnada e os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença, notadamente a alegação de que os juros remuneratórios contratados seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acompanhada de pedido específico de redução. Superada a questão, no mérito, o recurso não comporta provimento. Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297/STJ. No tocante aos juros remuneratórios, cabe asseverar que a pactuação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, necessariamente, abusividade ou onerosidade excessiva, conforme os enunciados da Súmula Vinculante n° 07 do STF e da Súmula n° 382 do STJ, in verbis: “Súmula Vinculante 7/STF: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desta maneira, compete ao consumidor demonstrar, de forma inequívoca, que existe abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, conforme a tese fixada pela Corte Superior no REsp n° 1.061.530/RS (sob a sistemática dos recursos repetitivos), a saber: Ementa: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (…).” (STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009, rel. Minª. Nancy Andrighi) (Sem grifo no original). Segundo o REsp n° 1.359.365, a abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, in verbis: “Sobre a fixação da taxa média de mercado, no presente caso, as taxas de juros pactuadas (1,99 % a.m. e 26,77% a.a.) não se revelam excessivas tendo em vista comparação com as taxas médias de mercado para o mesmo período da contratação (1,23% a.m. e 15,86% a.a.). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a abusividade das taxas de juros remuneratórios somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp 1.359.365).” No caso em análise, como bem apontado na sentença, o apelante não comprovou de forma específica qual seria a taxa média de mercado na época da contratação, limitando-se a fazer referência genérica a um laudo técnico que sequer menciona os juros estipulados no contrato. O contrato firmado entre as partes, em 10/02/2025 (mov. 01), estabeleceu a taxa de juros mensal de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) e anual de 12,55% (doze vírgula cinquenta e cinco por cento), dentro dos parâmetros de razoabilidade, não se verificando discrepância significativa em relação à taxa média de mercado que justifique intervenção judicial para sua modificação. Em consulta ao site do Banco Central, é possível evidenciar que os juros remuneratórios constantes no pacto não são abusivos, pois, para a época da contratação (10/02/2025) a taxa média de mercado era de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) ao mês e 29,14% (vinte e nove vírgula quatorze) o que não suplanta em uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1091431/RS acima transcrito. No mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ementa: “(...) 1. Omissis. 2. A limitação dos juros remuneratórios se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. 3. e 4. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5216437-67.2020.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Quanto ao recurso apelatório interposto pela instituição financeira, tem-se que esta se insurge contra a determinação de afastamento dos juros remuneratórios durante a inadimplência. A sentença reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios durante o período da normalidade, bem como a licitude da capitalização mensal e a caracterização da mora. Entretanto, determinou que, durante a inadimplência, incidissem apenas multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, afastando os juros remuneratórios, ao fundamento de que sua cumulação configuraria, na prática, comissão de permanência. Todavia, a disciplina jurídica da comissão de permanência não se confunde com a simples incidência dos encargos contratualmente previstos para o inadimplemento. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 52, quando efetivamente pactuada e exigida comissão de permanência, sua cobrança exclui os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual, justamente em razão da natureza abrangente daquele encargo. A Súmula 472/STJ segue a mesma orientação, vedando a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Desse modo, não havendo previsão ou cobrança de comissão de permanência, inexiste fundamento para aplicar automaticamente o regime de inacumulabilidade próprio desse instituto. Na hipótese, não se identifica previsão contratual de comissão de permanência, assim, não se mostra adequada a exclusão dos juros remuneratórios contratados durante o período de inadimplemento apenas sob o fundamento de que sua incidência concomitante aos encargos moratórios equivaleria à cobrança de comissão de permanência. A remuneração do capital permanece devida enquanto não satisfeita a obrigação, sem prejuízo da incidência dos encargos destinados especificamente a sancionar a mora, observados, evidentemente, os limites legais e contratuais aplicáveis. Por conseguinte, merece reforma a sentença neste capítulo, para admitir, durante o período de inadimplência, a incidência dos juros remuneratórios contratados, cumulativamente com os juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), diante da inexistência de comissão de permanência. Nesse sentido, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais desta egrégia Corte: Ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cumulação de encargos moratórios em cédulas de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada, à luz da legislação aplicável, das cláusulas contratuais e do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve cumulação indevida de encargos moratórios, em razão da alegada cobrança de comissão de permanência sob a denominação de taxa de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram a conclusão adotada na sentença quanto à validade da capitalização mensal de juros.4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário celebrada após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo suficiente, no caso concreto, a existência de cláusula contratual expressa e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.5. O dever de informação foi observado, pois o contrato consignou expressamente a capitalização mensal dos juros e indicou as taxas mensal e anual, suficientes para evidenciar o regime de capitalização adotado.6. A vedação prevista na Súmula nº 472 do STJ pressupõe a efetiva cobrança de comissão de permanência, hipótese não verificada nos autos.7. A rubrica denominada Taxa Juros Inad não corresponde à comissão de permanência, mas apenas identifica os encargos incidentes durante o período de inadimplemento, inexistindo cobrança de encargo autônomo.8. É legítima a incidência concomitante de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem natureza jurídica distinta e estarem expressamente previstos no contrato, quando inexistente comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido, mas desprovido” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5875155-70.2025.8.09.0006, rel. Des. Clauber Costa Abreu, publicado em 14/08/2026). Ementa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória, ajuizada pela mutuária em face da instituição financeira, visando à revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A autora alegou abusividade dos juros remuneratórios e de mora, além da ilegalidade de despesas de cobrança e comissão de permanência. A sentença rejeitou os pedidos iniciais. A apelação reitera os argumentos de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da nulidade da cláusula de despesas de cobrança, pugnando pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se a cobrança de juros moratórios é irregular e se existe comissão de permanência velada; e (iii) saber se a cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança é nula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ.4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), e a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, geralmente quando superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, as taxas contratadas (3,37% a.m. e 48,85% a.a.) não se mostram excessivamente discrepantes em relação às taxas médias do Bacen (2,04% a.m. e 27,43% a.a.) na data da contratação, não caracterizando abusividade.5. A comissão de permanência é um encargo legítimo para o período de anormalidade, desde que expressamente contratada e não cumulada com outros encargos de mora (correção monetária, multa, juros remuneratórios e de mora), nos termos das Súmulas 30 e 472 do STJ. No contrato em tela, não há previsão de comissão de permanência, mas sim de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, sem cumulação indevida. A apelante não comprovou a cobrança de comissão de permanência dissimulada ou que os encargos moratórios ultrapassaram os limites legais ou contratuais. 6. É válida a cláusula que, na mora, obriga o devedor ao pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, desde que haja previsão contratual, o que ocorre no presente caso. Tal estipulação encontra amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5212357-50.2026.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publicado em 14/08/2026). No que se refere ao repasse de despesas com cobrança, o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO é no sentido da validade da cláusula que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial suportadas pelo credor, com fundamento no art. 395 do Código Civil. Com efeito, a cobrança das despesas sofridas pelo fornecedor em razão da inadimplência do consumidor não é parte da atividade principal da instituição financeira, mas decorre da quebra contratual por parte do próprio consumidor, não configurando cláusula abusiva. A propósito, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça Goiano: Ementa: “(…) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser válida a previsão contratual de repasse ao devedor das despesas suportadas pelo credor para a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive de honorários advocatícios, cuja exigibilidade decorre do artigo 389, do Código Civil” (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5262490-47.2023.8.09.0166, rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 20/05/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM COBRANÇA. REPASSE AO DEVEDOR. LEGALIDADE DA CLÁUSULA RESPECTIVA. ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. ‘Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor’ (STJ, AgInt no REsp 1.623.134/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 15/6/2023). 2. Não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de que o contratante, se inadimplente, fique responsável pelo pagamento de eventuais despesas de cobrança, até porque tal obrigação pode ser facilmente extraída do quanto disposto nos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5141451-88.2023.8.09.0132, rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis, NEGO PROVIMENTO à interposta por OSVALDO RIBEIRO OTONI JÚNIOR e DOU PROVIMENTO à interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., para reformar parcialmente a sentença a fim de (i) admitir, durante o período de inadimplência, a incidência dos juros remuneratórios contratados, cumulativamente com os juros moratórios limitados a 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), diante da inexistência de comissão de permanência; e (ii) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios decorrentes da mora, mantendo-se os demais termos do decisum a quo. Diante do desprovimento integral da Apelação Cível interposta pela parte autora e provimento do recurso interposto pelo requerido, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A4

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