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5028446-13.2021.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028446-13.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: NADIR ALVARES DE CARVALHO CPF: 952.397.406-82 RÉU: FABRICIO SILVEIRA XAVIER CPF: 014.300.636-37 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória ajuizada por Nadir Álvares de Carvalho em face de Fabrício Silveira Xavier e Pollyanna Rocha Aguiar, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Vila Velha, nº 105, bairro São Gotardo, em Contagem/MG, sendo contíguo ao Edifício Residencial Porto Belo, erigido no lote vizinho (nº 103). Aduz que os requeridos, proprietários do apartamento 102 do aludido condomínio, construíram uma cobertura metálica em sua área privativa se aproveitando do muro divisório entre as propriedades, sem autorização prévia e instalando janelas contínuas voltadas para a casa do autor, sem observância da distância mínima legal de metro e meio. Sustenta que a edificação retirou toda a privacidade de sua residência, sobretudo dos quartos cujas janelas ficam viradas para a área dos demandados, gerando violação à intimidade e perturbação do sossego em razão de ruídos. Assevera que a demolição é consequência da violação ao art. 1.301 do Código Civil por presunção legal de lesão à intimidade, ressaltando o envio de notificação extrajudicial em 08/06/2021. Ao final, requereu a procedência do pedido demolitório da cobertura com janelas no muro divisório ou, em ordem subsidiária, que os requeridos sejam compelidos a alterarem o projeto por edificação regular, com janelas translúcidas e fechadas, preservando-se a privacidade e o sossego. A petição inicial (Id 6471293074) veio instruída com documentos (Ids 6471293079 a 6472523011). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Ids 6948958078 e 6947348230), determinou-se a citação da parte requerida (Id 6971798010). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (Id 8068923042). Requereram a concessão da gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, suscitaram a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 1.302 do Código Civil, aduzindo que a obra de fechamento da área privativa foi iniciada e concluída em fevereiro de 2020, ao passo que a notificação extrajudicial ocorreu em 08/06/2021 e a presente ação foi distribuída em 21/10/2021, transcorrido mais de ano e dia. No mérito, alegaram que inexiste violação ao sossego ou à privacidade; que as aberturas não constituem janelas comuns de visão, mas basculantes/seteiras para iluminação e ventilação, situadas a mais de 2 metros de altura do piso interno, enquadrando-se na exceção do art. 1.301, § 2º, do Código Civil. Pugnaram pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos (Ids 8069223003 a 8069223029). Houve impugnação à contestação (Id 8745793042), na qual o autor combateu a gratuidade judiciária postulada, refutou a prejudicial de decadência por ausência de prova cabal da data de conclusão da obra e repisou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia técnica (Id 9439759544) e os requeridos postularam prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (Id 9136088012). Pela decisão saneadora de Id 9543613497, indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos; postergou-se a apreciação da decadência para a fase sentencial; fixaram-se como pontos controvertidos se a obra está em desacordo com o art. 1.301 do Código Civil e a respectiva data de conclusão; deferiu-se o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a prova pericial de engenharia civil. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (Id 9651469268). O autor regularizou sua representação processual mediante instrumento de mandato acostado em Id 9674784421. Homologados os honorários periciais (Id 10099686067) e efetuado o respectivo depósito pela parte autora (Ids 10262574068 e 10272179258), sobreveio a realização da vistoria técnica. O laudo pericial oficial foi encartado em Id 10440032708, instruído com fotografias e resposta aos quesitos. Esclarecimentos periciais prestados pelo expert, em Id 10455544469, com subsequente manifestação das partes (Ids 10459583382 e 10468844689). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids 10641804380 e 10642192698), reiterando seus posicionamentos fático-jurídicos. Expediu-se alvará para quitação dos honorários periciais (Id 10671089985). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes Não há nulidades a serem declaradas ou vícios processuais a sanar. Os pressupostos de existência e validade do processo encontram-se plenamente preenchidos, ostentando os litigantes capacidade processual, representação regular e inequívoca legitimidade, decorrente da condição de proprietários de prédios confinantes. O interesse de agir é manifesto. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida restou expressamente indeferido na decisão de saneamento de Id 9543613497, contra a qual não houve insurgência recursal, operando-se a preclusão sobre o tema. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram fielmente asseguradas ao longo da marcha processual, oportunizando-se às partes manifestação exauriente e acompanhamento integral dos atos instrutórios. Prejudicial de mérito: decadência (Art. 1.302 do Código Civil) Os requeridos sustentam a ocorrência de decadência do direito autoral, com fulcro no art. 1.302, caput, do Código Civil, aduzindo que a cobertura da área privativa fora concluída entre fevereiro e março de 2020, de modo que, na data do ajuizamento da presente demanda (21/10/2021) e inclusive na data da notificação extrajudicial (08/06/2021), já havia transcorrido o lapso temporal de ano e dia. A insurgência prejudicial não comporta acolhimento. Dispõe o art. 1.302, caput, do Código Civil que o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio. Trata-se de prazo decadencial cujo termo inicial é a efetiva, cabal e acabada conclusão da edificação impugnada. No caso concreto, os requeridos amparam sua tese temporal em ordem de serviço de toldos datada de 22/02/2020 (Id 8069223003) e em fatura de cartão de crédito de junho de 2020 (Id 8069223005). Ocorre que tais documentos demonstram unicamente tratativas de orçamento e contratação, desprovidos de recibo de entrega definitiva, termo de conclusão de obra ou comprovação cabal do momento em que a estrutura física e as esquadrias de vidro foram efetivamente instaladas e arrematadas. Por outro lado, o laudo pericial elaborado pelo perito oficial do Juízo (Id 10440032708, pág. 11/12), corroborado pelas imagens aéreas e pelo levantamento do sistema Google Earth, foi categórico ao atestar que em agosto de 2020 a obra de fechamento da área privativa dos requeridos sequer existia, concluindo o expert que o término da construção se deu em momento posterior a agosto de 2020. Referida constatação técnica encontra harmonia com a Ata Notarial de Constatação lavrada pelo Cartório do 5º Ofício de Notas de Belo Horizonte (Id 10043793850), a qual comprova que em 21/06/2020 ainda não havia sido erigida a estrutura metálica ou o fechamento de vidro na linha divisória dos imóveis. Destarte, sendo incontroverso que em agosto de 2020 a obra ainda não estava finalizada e não havendo nos autos prova cabal e precisa da data exata em que ocorreu a conclusão física e acabamento da intervenção nos meses subsequentes, não há como reconhecer implementado o decurso do lapso de ano e dia até a distribuição da petição inicial, ocorrida em 21 de outubro de 2021. Conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ausência de demonstração inequívoca e escorreita da data de conclusão da obra obsta o reconhecimento da decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - ART. 1.302 DO CC - TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de decadência na ação demolitória ajuizada com fundamento no art. 1.302 do Código Civil. Os agravantes defendem que o prazo decadencial de ano e dia iniciou-se em janeiro de 2021, com a conclusão física da obra, estando a pretensão do autor fulminada pela decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a decadência da pretensão demolitória, considerando o prazo previsto no art. 1.302 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória conta-se da efetiva conclusão da obra. 5. Não havendo prova concreta nos autos quanto à data da conclusão da construção, mostra-se inviável reconhecer a decadência de plano, sob pena de supressão da necessária fase instrutória. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovação da data de término da obra afasta o reconhecimento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da data de conclusão da obra impede o reconhecimento da decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil. Dispositivo legal relevante: CC, art. 1.302. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível 1.0439.08.082857-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 20/02/2020; TJMG - Apelação Cível 1.0183.15.008341-2/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 05/03/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.269420-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) grifo acrescido Ademais, tratando-se de matéria prejudicial cujo ônus probatório competia exclusivamente à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do saneador irrecorrido de Id 9543613497, à míngua de comprovação da consumação do prazo terminativo impõe a rejeição da tese. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. Mérito Ultrapassada a matéria prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside em perquirir se a cobertura e o fechamento em esquadria de vidro erigidos pelos requeridos na área privativa do apartamento 102 configuram violação ilícita ao direito de vizinhança, mormente ao disposto no art. 1.301 do Código Civil, com devassa da intimidade e privacidade do autor e de sua família, a ensejar a demolição da estrutura ou sua alteração construtiva. O direito de propriedade, não obstante resguardado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, subordinando-se à função social e aos limites traçados pelas normas de vizinhança, destinadas a assegurar a convivência pacífica e o respeito mútuo entre prédios confinantes, coibindo interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes (art. 1.277 do Código Civil). No que tange às aberturas e edificações na linha divisória, preconiza o art. 1.301 do Código Civil: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. A finalidade precípua da proibição legal é impedir a invasão indevida do prédio alheio, obstando que moradores se debrucem na linha limítrofe, lancem objetos ou tenham visão direta sobre o cotidiano familiar e a intimidade do confinante. Na hipótese dos autos, realizou-se perícia técnica de engenharia civil por perito oficial de confiança do Juízo (Id 10440032708), oportunidade em que se apurou a exata realidade fática da edificação. Colhe-se do laudo técnico que a construção executada pelos requeridos na área privativa de seu apartamento: "Apresenta internamente um fechamento em vidro em toda a extensão da área privativa, a uma altura de 2,20 m do piso na parede divisória com o imóvel do Autor." (Id 10440032708, pág. 8); "Externamente o fechamento em vidro da área privativa dos Réus encontra-se a uma altura de 5,60 metros do piso da área externa do imóvel do Autor." (Id 10440032708, pág. 10); Trata-se de fechamento com vidros translúcidos, conforme expressamente retratado nas fotografias de páginas 8 a 10 do laudo oficial; Embora a abertura esteja posicionada a 2,20 metros de altura em relação ao piso do apartamento dos requeridos, apresenta vão com largura de 0,50 metros ao longo da extensão da parede, medida que supera a dimensão descrita no § 2º do art. 1.301 do Código Civil. Ademais, ao responder detidamente aos quesitos das partes, o ilustre perito esclareceu categoricamente: Que o suposto desconforto na privacidade do autor não está relacionado à distância entre as janelas dos imóveis (quesito 1 dos requeridos, pág. 12); Que "o fechamento em vidro da área privativa dos Réus na divisa com o imóvel do Autor encontra-se a uma altura de 2,20 m do piso dificultando a visualização ao interior da casa do Autor" (quesito 3, pág. 12); Que "Por uma pessoa de altura média normal, não é possível visualizar o interior dos quartos da casa do autor através do fechamento em vidro da área privativa do imóvel dos Réus" (quesito 4, pág. 14); Que do imóvel do autor igualmente não se consegue visualizar o interior da área privativa dos requeridos (quesito 2, pág. 14); Que "não foi constatada consequência de natureza técnica na casa do Autor relacionada às obras realizadas no apto 102 dos Réus", inexistindo risco à estabilidade, comprometimento estrutural ou avarias físicas (quesitos 6 e 8, pág. 13). Verifica-se, portanto, que as aberturas instaladas na cobertura da área privativa dos requeridos se destinam exclusivamente à captação de luz natural e aeração do ambiente privativo. Do modo como concebidas e executadas, tais aberturas não ensejam nenhum prejuízo à privacidade, segurança ou tranquilidade do autor ou de sua filha, inexistindo a possibilidade de invasão visual involuntária ou voluntária sobre a residência contígua por pessoas de estatura comum em piso plano. Nesse cenário, conquanto a metragem linear do vão (50 centímetros de altura/largura) exceda a métrica ideal prevista no art. 1.301, § 2º, do Código Civil, a interpretação da norma deve ser guiada pelos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. A demolição de obra privada constitui providência extrema e de excepcional cabimento, somente justificável quando a manutenção da estrutura acarretar manifesto e irreparável prejuízo à propriedade confinante ou risco à incolumidade alheia, o que não ocorre no presente caso. Não constatada qualquer intrusão visual perceptível, dano sonoro concreto ou abalo estrutural na moradia vizinha, o apego a excesso de formalismo dimensional implicaria sacrifício desproporcional do direito de edificar dos demandados, violando o princípio da vedação ao excesso. A propósito, nesse exato sentido é a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABERTURA - FECHAMENTO POR BRISES METÁLICAS - PAREDE INTERNA QUE IMPEDE O ACESSO A TAL ÁREA - AUSÊNCIA DE DEVASSAMENTO DO PRÉDIO VIZINHO - MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE. - A razão da proibição legal contida no art. 1301 do CC é impedir o devassamento de prédio alheio, com as suas consequências danosas às relações de vizinhança. No entanto, "se as aberturas não permitem que alguém veja o que se passa na casa vizinha, nem que se debrucem nas janelas, nem que por elas sejam lançados quaisquer objetos para fora, em virtude de vidros de vedação, fixos, opacos, destinados tão somente ao escoamento da luz, não há razão para serem as obras embargadas" (RT 189/782). - Constatado que não houve devassamento do prédio vizinho e que não há efetivo prejuízo ao terreno vizinho, é de se manter a construção, ainda que construída há menos de um metro e meio do imóvel confrontante, com a ressalva de que o proprietário confrontante poderá realizar a edificação em seu terreno, ainda que lhe vede a ventilação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163808-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 11/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VIZINHANÇA. FECHAMENTO DE JANELA. LICITUDE. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que se trate de construção em desacordo com as normas municipais, por constituir medida severa e excepcional, a demolição somente será autorizada nos casos em que a manutenção da estrutura implique grave risco ao próprio possuidor do bem, às propriedades vizinhas ou aos transeuntes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.038632-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JANELA CONSTRUÍDA. DISTÂNCIA MÍNIMA RESPEITADA. BOA FÉ. No caso em tela, a obra realizada pela parte ora apelada não caracterizou invasão de privacidade entre as partes, tampouco comprometeu a estrutura do residencial, não causando nenhum prejuízo. Ademais, a perícia constatou que a parte ora apelante também realizou obra irregular. No caso, deve-se levar em consideração alguns pilares básicos: o bom senso e a boa-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.531282-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2021, publicação da súmula em 11/05/2021) Some-se a isso o fato de que o próprio autor formulou pedido subsidiário em sua petição inicial (item 3 dos pedidos, Id 6471293074, pág. 6), pugnando para que, caso indeferida a demolição, fossem os requeridos compelidos a manter "janelas translúcidas, fechadas, de modo a preservar a privacidade e o sossego do autor". No caso, restou expressamente evidenciado no laudo pericial (Id 10440032708, págs. 8/10) que a obra dos requeridos já conta com vidros translúcidos instalados no topo da divisa, a expressiva altura de 2,20 metros do piso interno do apartamento e a 5,60 metros do piso do imóvel contíguo, o que já atende, de maneira fática e substancial, aos reclamos de resguardo da intimidade perseguidos na lide. Destarte, ausente qualquer comprovação de devassamento indevido, de prejuízo efetivo à habitabilidade ou de risco de dano estrutural à propriedade confinante, a improcedência integral dos pedidos pórticos é medida de rigor que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nadir Álvares de Carvalho em face de Fabrício Silveira Xavier e Pollyanna Rocha Aguiar, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional demonstrado, a realização de perícia técnica complexa com apresentação de quesitos e manifestações técnicas, o comparecimento a audiência e o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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