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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028441-70.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citem-se executivamente para pagamento do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Na hipótese da carta de citação/intimação da pessoa física/firma individual retornar assinada por terceiro, expeça-se mandado, devendo constar no corpo do mandado o WhatsApp do réu/executado, restando autorizada ao Oficial de Justiça a citação/intimação pelo aplicativo, em caso de não localização. Fixo honorários em 10% do valor atualizado do débito. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será devida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Decorrido o prazo para pronto pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto e intimando as executadas, bem como seus cônjuges e/ou credores com garantia real, ou senhorio direto, se for o caso (§ 1º do art. 829 do CPC). Havendo advogado, intimem-se os executados da avaliação por nota de expediente, caso essa seja feita em momento posterior à penhora. No prazo para embargos, reconhecendo as devedoras o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários (art. 916, caput, do CPC), voltem conclusos para análise do pedido de parcelamento, procedendo o cartório de imediato ao recolhimento do mandado de penhora. Não localizando bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de imediato as executadas para indicarem bens passíveis de penhora e onde se encontram, no prazo de 05 dias (§ 2º do art. 829 do CPC), sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Indicando ou não, vista ao exequente e, em aceitando a indicação, expeça-se termo ou mandado de penhora e avaliação, conforme o caso. Havendo indicação pelos executados e não aceitando o exequente, deverá esse indicar bens passíveis de penhora. Penhorado o bem e feita a avaliação, vista ao credor. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça. Com a manifestação, vista ao impugnante. Persistindo a irresignação, voltem conclusos para nomeação de avaliador, se necessário. Concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem. Havendo interesse, intimem-se as executadas e eventuais interessados referidos no art. 889 do CPC. Prazo: 05 dias. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. Cumpra-se.
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