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5028432-11.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5028432-11.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ADELAR CARDOSO ADVOGADO(A): BERNARDO SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS117603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Societário cumulada com Exclusão de Sócio, Retificação de Registro Público e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELAR CARDOSO em face de INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS CARDOSO LTDA, ACONCHEGO TRANSPORTES LTDA, CENTRO TERAPÊUTICO AMANHECER LTDA, MAURICIO DA COSTA e EVELINE DO CARMO. O autor, trabalhador sob regime da CLT, alega a inclusão fraudulenta de seus dados pessoais e de seu CPF no quadro de sócios e na administração das empresas rés, realizada por meio de alterações contratuais promovidas no ano de 2020 pelos réus pessoas físicas, sem que tenha havido qualquer manifestação de vontade, anuência, assinatura de documentos ou recebimento de valores a título de pró-labore ou lucros. Aduz que a situação foi descoberta ao ter obstado o requerimento de seguro-desemprego em março de 2024. Requereu a declaração de nulidade absoluta dos atos societários de alteração e consolidação contratual que o incluíram no quadro social das três empresas com efeitos ex tunc, a determinação de exclusão definitiva de seu nome e dados dos quadros societários e da administração com a expedição de ofícios à JUCISRS e à Receita Federal do Brasil para a retificação dos cadastros, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em tutela de urgência, postulou a expedição de ofício à JUCISRS e à Receita Federal para averbação de ressalva sobre a existência da lide e a suspensão da exigibilidade de eventuais débitos e obrigações das sociedades em relação à sua pessoa. Juntou documentos (evento 1, INIC1). O 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo declinou da competência a este Juízo especializado. É o sucinto relato. Decido. A questão sub judice não é de competência deste Juizado Regional Empresarial. Isso porque, o pedido consignado na inicial, critério balizador da competência, é de natureza eminentemente declaratória, buscando o demandante a invalidação de alterações havidas em contrato sociais pelas quais restou, por ação fraudulenta, incluído no quadro societário das empresas que integram o polo passivo. A matéria desborda do âmbito da competência deste Juizado especializado, que decorre do artigo 3º da Resolução nº 1478/2023-COMAG: Art. 3º O Juizado Regional Empresarial de Pelotas e o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo terão competência para processamento e julgamento das ações e cartas precatórias versando sobre concordatas ainda em tramitação, recuperação judicial, a extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, cumprimento da dissolução extrajudicial, propriedade industrial e intelectual, cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais (anônima, coligadas, comandita por ações, comandita simples, conta de participação, cooperativa, dependente de autorização, em comum/de fato, estrangeira, limitada, nome coletivo, simples), bem como das ações que tratem, relativamente aos sócios das referidas sociedades, da apuração de haveres, desconsideração da personalidade jurídica vinculada a litígio decorrente da relação societária, ingresso e exclusão dos sócios na sociedade, e responsabilidade dos sócios e administradores. No caso, o autor alega jamais ter manifestado a vontade de integrar os quadros societários das empresas requeridas, postulando, com fundamento na prática de fraude, o reconhecimento de que jamais foi sócio. A Resolução acima citada estabelece competência especial para o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo, não podendo ser interpretada de modo ampliativo. Nesse sentido colaciono julgados do E. TJRS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO TÍPICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA JUCISRS E OUTROS, NA QUAL O AUTOR ALEGA TER SIDO INCLUÍDO COMO SÓCIO MEDIANTE FRAUDE, COM ASSINATURA OBTIDA POR INDUZIMENTO E POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM FALSIFICAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL POR FRAUDE E FALSIFICAÇÃO, COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, NA QUAL FIGURA COMO RÉ UMA AUTARQUIA ESTADUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1039/2014-COMAG, QUE ESTABELECE SUA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA PARA AÇÕES VERSANDO SOBRE CISÃO, COLIGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, DISSOLUÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS, BEM COMO QUESTÕES RELATIVAS AOS SÓCIOS DESSAS SOCIEDADES.2. O CASO EM ANÁLISE NÃO DISCUTE CONFLITO INTERNO ENTRE SÓCIOS, ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA, APURAÇÃO DE HAVERES, DISSOLUÇÃO PARCIAL OU REESTRUTURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO FENÔMENO DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL.3. O NÚCLEO DO LITÍGIO RESIDE NA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR JAMAIS PRETENDEU INTEGRAR A SOCIEDADE E QUE SUA VINCULAÇÃO DECORREU DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR.4. A CONTROVÉRSIA ASSUME NATUREZA DE DIREITO CIVIL, RELACIONADA À NULIDADE/ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE, ALÉM DE INVALIDAÇÃO DE ATO POR FALSIDADE, COM REPERCUSSÕES SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGISTRAL.5. A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE MATÉRIAS ESPECIALIZADAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 1039/2014-COMAG, POIS O CENTRO DA CONTROVÉRSIA RESIDE NA NULIDADE/ANULABILIDADE DE ATO POR FRAUDE E FALSIFICAÇÃO, COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL NÃO ABRANGE AÇÕES QUE DISCUTEM NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL POR FRAUDE E FALSIFICAÇÃO QUANDO NÃO HÁ LITÍGIO SOCIETÁRIO TÍPICO, PREVALECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO FIGURA NO POLO PASSIVO AUTARQUIA ESTADUAL. (Conflito de competência, Nº 50665783920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-03-2026). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA COM FUNDAMENTO EM FRAUDE À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. No caso, o litígio diz respeito à ação anulatória de alteração de contrato social fundamentada em fraude e ajuizada por terceiro contra a sociedade e um dos sócios, este devedor de alimentos. Questão que não versa sobre direito de família e que não se inclui nas hipóteses do art. 2ª da Resolução n. 1039/2014 do COMAG. Portanto, não envolvendo direito de família ou empresarial propriamente dito, a competência é de uma das varas cíveis da Comarca de Porto Alegre-RS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 51317258020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO COMERCIAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO EMPRESARIAL. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO N.º 1039/2014 DA COMAG. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - A competência material é aferida pela causa de pedir e os pedidos, os quais, no caso, eventual (in)existência/anulação de negócio jurídico - contrato social - , e os prejuízos daí resultantes. - A demanda não envolve litígio entre sócios, tampouco alguma das demais competências estabelecidas no artigo 2° Resolução n.º 1.252/2019 da COMAG, de modo que não há que se cogitar de competência do juízo da Vara de Direito Empresarial CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 51164101220248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-04-2024). Consoante os casos análogos acima transcritos, a pretensão tem por objeto a declaração de nulidade da inclusão do autor nos quadros societários das empresas requeridas, ao fundamento de que realizadas sem conhecimento e, portanto, sem a correspondente manifestação de vontade do demandante mediante fraude. Destarte, a análise do mérito da pretensão não envolve ingresso ou exclusão de sócio, tampouco apuração de haveres, mas sim pretensão cível anulatória. Assim, inexistindo discussão envolvendo questões de direito societário/empresarial previstas na aludida Resolução, que deve ser interpretada restritivamente, ausente a configuração das hipóteses que autorizam o processamento e julgamento desta demanda perante o Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo. ISSO POSTO, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com fulcro no art. 953, inc. I, c/c art. 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, requerendo, com base nas razões expostas, seja declarado competente para processar e julgar o presente feito o 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, para o qual o processo foi inicialmente distribuído. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Caso julgado procedente o conflito, redistribua-se. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.

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