Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5639801-90.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CARRARA E RODRIGUES COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. AGRAVADA: SHOP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1) interposto por CARRARA E RODRIGUES COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Central de Cumprimento Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “cumprimento de sentença” nº 5028430-52.2024.8.09.0051, movido por SHOP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento das medidas constritivas anteriormente deferidas, pronunciamento posteriormente integrado pela decisão de 30/06/2026, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Consoante se extrai das razões recursais, a controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de penalidades oriundas da rescisão de contrato de franquia celebrado entre as partes. Relata a agravante que, na fase de conhecimento, a comunicação processual teria sido realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por intermédio do aplicativo WhatsApp, mediante mensagem dirigida às sócias da sociedade empresária, acompanhada de documento denominado “CARTA CONVITE”. Sustenta que a referida comunicação não teria observado os requisitos próprios da citação, porquanto, segundo afirma, não houve encaminhamento da contrafé, consistente na cópia da petição inicial, tampouco advertência acerca do prazo para apresentação de contestação e das consequências processuais decorrentes da ausência de defesa, notadamente os efeitos da revelia. Narra que, em razão da forma pela qual teria sido realizada a comunicação, suas sócias, pessoas leigas e então desassistidas de advogado, compareceram à audiência virtual de conciliação designada para o dia 03/04/2024, acreditando tratar-se exclusivamente de convite destinado à tentativa de composição amigável. Afirma que a audiência conciliatória restou infrutífera e que, posteriormente, sem que tivesse apresentado contestação, foram decretados os efeitos da revelia, sobrevindo sentença condenatória e, ulteriormente, a instauração do cumprimento de sentença. Já na fase executiva, aduz ter constituído procuradores e apresentado exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade absoluta da citação realizada na fase cognitiva. Segundo relata, o incidente foi rejeitado pela decisão proferida em 15/04/2026, sob os fundamentos de que o comparecimento espontâneo das sócias à audiência teria suprido eventual vício citatório, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; de que a insurgência caracterizaria “nulidade de algibeira”, submetida à preclusão; e de que o ato processual teria atingido sua finalidade. Acrescenta que, em consequência da rejeição da exceção de pré-executividade, foi determinado o prosseguimento das medidas executivas anteriormente deferidas, dentre as quais bloqueio de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, inclusive com reiteração automática denominada “Teimosinha”, restrições sobre veículos mediante RENAJUD e negativação do CNPJ da executada por meio do SERASAJUD. Inconformada, opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissões e contradições no pronunciamento judicial, especialmente quanto à alegada inobservância do artigo 250 do Código de Processo Civil e à circunstância de as sócias terem comparecido à audiência desacompanhadas de advogado. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados por decisão proferida em 30/06/2026. Daí a interposição do presente recurso. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, atraindo a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, nesse particular, que, embora se trate de pessoa jurídica, sua hipossuficiência estaria concretamente demonstrada, uma vez que a microempresa que explorava o comércio farmacêutico não mais se encontra em funcionamento e está submetida a restrições patrimoniais no âmbito do cumprimento de sentença. Aduz que a própria situação executiva demonstraria seu estado de dificuldade financeira, notadamente diante do bloqueio de ativos via SISBAJUD, das restrições veiculares impostas mediante RENAJUD e da negativação do CNPJ no SERASAJUD. Quanto ao mérito, defende a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento, argumentando que a comunicação realizada pelo CEJUSC mediante WhatsApp não preencheu os requisitos estabelecidos pelo artigo 250 do Código de Processo Civil. Segundo afirma, “a mensagem enviada às sócias limitou-se a indagar ‘posso contar com sua presença?’, acompanhada de um singelo arquivo denominado ‘CARTA CONVITE’”, sem entrega da contrafé e sem informação acerca do prazo para defesa ou dos efeitos da revelia. Argumenta que a citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação jurídico-processual e que sua inexistência ou invalidade configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, passível de reconhecimento mesmo após a formação da coisa julgada. Defende que o comparecimento das sócias à audiência de conciliação não poderia ser qualificado como comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto teriam comparecido exclusivamente para participar de audiência conciliatória, sem assistência de advogado e sem conhecimento técnico a respeito da existência de prazo para contestação e das consequências jurídicas de eventual inércia. Assevera, nesse sentido, que “o comparecimento se deu para uma audiência de conciliação, não para o exercício de defesa, e sem qualquer advertência sobre prazos”, circunstância que, na sua compreensão, impediria reconhecer ciência inequívoca da demanda em extensão suficiente para produzir o efeito sanatório previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Insurge-se, igualmente, contra o fundamento da decisão recorrida segundo o qual teria ocorrido “nulidade de algibeira”. Sustenta que a ausência ou nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, razão pela qual seria admissível sua arguição mediante exceção de pré-executividade. Afirma ser inadequado atribuir comportamento processual estratégico às sócias da empresa, uma vez que, à época da audiência conciliatória, estavam desacompanhadas de advogado e, segundo sustenta, não possuíam conhecimento técnico para identificar o alegado vício processual. Impugna, ainda, o fundamento de que o ato teria atingido sua finalidade. Alega que a finalidade da citação não se restringe ao conhecimento da realização de audiência de conciliação, mas compreende a ciência integral da existência da demanda e a oportunidade efetiva de exercício do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta ter experimentado prejuízo processual concreto, pois, em suas palavras, “a Agravante foi declarada revel e condenada sem jamais exercer defesa”, motivo pelo qual reputa inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. A recorrente suscita, ainda, nulidade autônoma da decisão de 30/06/2026, que rejeitou seus embargos de declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que, nos aclaratórios, apontou especificamente omissão quanto à incidência do artigo 250 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de contrafé e das advertências pertinentes, além de contradição decorrente do reconhecimento de que as sócias estavam desassistidas de advogado e, simultaneamente, da imputação de comportamento caracterizador de “nulidade de algibeira”. Afirma, entretanto, que o Juízo de origem não teria enfrentado concretamente tais questões, limitando-se a consignar, de maneira genérica, a inexistência dos vícios suscitados e a intenção da parte de rediscutir matéria anteriormente apreciada, circunstância que, segundo sustenta, configuraria deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de nulidade da citação, insurge-se contra as medidas constritivas determinadas no cumprimento de sentença, reputando-as excessivas e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Argumenta que a penhora de faturamento, a reiteração automática de bloqueios por sessenta dias e a negativação do CNPJ seriam medidas desproporcionais, devendo ser observados, segundo afirma, os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil. Também subsidiariamente, sustenta ser incabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que tais encargos pressupõem intimação válida para pagamento voluntário. Impugna, ainda, o montante cobrado de R$ 8.274,50 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) e ressalva sua insurgência quanto à multa rescisória contratual, indicada como correspondente a 2% (dois por cento) sobre a média do faturamento multiplicada por 78 (setenta e oito) meses. Sob a perspectiva da tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria, segundo sustenta, da documentação que demonstraria a ausência da contrafé e das advertências legais na comunicação realizada pelo WhatsApp, bem como da ata de audiência que registraria o comparecimento das sócias sem defesa técnica. O perigo de dano, de seu turno, estaria consubstanciado na continuidade dos atos constritivos mediante SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da fase de cumprimento de sentença e das constrições implementadas. No mérito, requer o conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, a fim de reformar as decisões de 15/04/2026 e 30/06/2026, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade absoluta do ato citatório realizado por WhatsApp e anular os atos processuais praticados a partir da audiência de 03/04/2024, com a desconstituição do título executivo e reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional. Deixou de recolher o preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso. Instada a demonstrar a alegada incapacidade financeira, a agravante apresentou documentação complementar (mov. 12), informando o encerramento das atividades da sociedade empresária, o encerramento de contas bancárias e a existência de restrições incidentes sobre seu CNPJ. Na decisão de mov. 14, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada, em sede de cognição sumária, mostrava-se suficiente à demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento dos atos executivos e constritivos dela decorrentes, inclusive bloqueios via SISBAJUD, restrições promovidas pelo RENAJUD, negativações e demais medidas executivas correlatas, até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação, determinando-se a comunicação imediata ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Devidamente intimada, SHOP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME apresentou contrarrazões (mov. 21), nas quais, preliminarmente, requer a reconsideração da tutela recursal deferida, ao argumento de que não estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sustentando, ao revés, que a suspensão dos atos executivos poderia comprometer a satisfação do crédito. No mérito, a agravada defende a regularidade da comunicação processual realizada pelo CEJUSC, sustentando que a utilização do aplicativo WhatsApp não implica, por si só, invalidade do ato, desde que demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Afirma que a agravante não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar erro na identificação das destinatárias, utilização de número telefônico incorreto ou ausência de recebimento da comunicação. Sustenta que as sócias da agravante compareceram pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 03/04/2024, circunstância que, em sua compreensão, evidencia ciência inequívoca da demanda e configura comparecimento espontâneo, apto a suprir eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a incidência da vedação ao comportamento contraditório e da denominada “nulidade de algibeira”, argumentando que a agravante permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento e somente suscitou a nulidade mais de dois anos depois, quando já submetida às consequências patrimoniais do cumprimento de sentença. Alega, nesse contexto, que a sentença condenatória transitou em julgado sem impugnação oportuna e que a tese de nulidade somente foi deduzida quando implementadas medidas constritivas mediante SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, circunstância que reputa incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. A agravada também sustenta a inexistência de prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade, sob o fundamento de que a finalidade essencial do ato citatório teria sido alcançada pelo efetivo conhecimento da demanda e pelo comparecimento das sócias à audiência conciliatória. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, defende a regularidade das decisões proferidas pelo Juízo de origem, sustentando que os embargos declaratórios foram adequadamente rejeitados por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da agravante, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Sustenta que a conduta processual da recorrente seria contraditória e protelatória, especialmente porque teria comparecido à audiência, permanecido inerte durante a fase cognitiva e suscitado a nulidade apenas após a efetivação de medidas constritivas. Acrescenta que a sociedade empresária teria sido voluntariamente dissolvida e suas contas bancárias encerradas, circunstâncias que, em sua ótica, reforçariam o risco de frustração da execução. Ao final, a agravada pugna pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; pela reconsideração da decisão liminar de mov. 14, restabelecendo-se o prosseguimento das medidas constritivas; pelo reconhecimento da litigância de má-fé da agravante, com aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; e pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 DA NULIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PELO CEJUSC. CARTA CONVITE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CPC O cerne da controvérsia consiste em definir se a comunicação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC por meio do aplicativo WhatsApp, mediante encaminhamento de Carta Convite e orientações destinadas à participação em audiência virtual de conciliação, seguida do comparecimento das representantes da pessoa jurídica requerida sem assistência de advogado, constitui comparecimento espontâneo apto a suprir eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, legitimando a posterior fluência do prazo para contestação, a decretação da revelia, a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença. De início, importa delimitar precisamente a matéria, porque a solução não pressupõe afirmar que as representantes da agravante desconheciam a existência do processo, tampouco que a comunicação eletrônica realizada por WhatsApp seja, abstratamente, inválida. Com efeito, não se discute que as representantes da pessoa jurídica tiveram ciência da audiência de conciliação. A própria participação no ato realizado em 03/04/2024 demonstra inequivocamente essa circunstância. Também não se pode afirmar inexistência absoluta de comunicação judicial. Os documentos revelam interlocução efetiva entre o CEJUSC e representantes da pessoa jurídica, transmissão de informações relacionadas ao ato conciliatório e posterior comparecimento. A questão juridicamente relevante é mais específica: se a ciência comprovada da audiência conciliatória, nas circunstâncias documentadas nos autos, permite concluir também pela ciência inequívoca do conteúdo da demanda e do ônus de defesa, em extensão suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação e legitimar a subsequente decretação da revelia. Após detido exame do conjunto documental, tenho que a resposta é negativa. Com efeito, o ato ordinatório de 05/03/2024 designou audiência de conciliação para o dia 03/04/2024, às 16h, em formato virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, apresentando essencialmente informações relacionadas à realização do ato e ao acesso à sala virtual. Na sequência, consta certidão contendo link, identificação da reunião, senha e QR Code para ingresso na plataforma, acompanhada de material destinado a orientar a utilização do Zoom. Nos documentos examinados, entretanto, não se identifica informação expressa acerca do prazo para contestação, do termo inicial para apresentação da defesa ou dos efeitos da revelia, tampouco elemento documental seguro demonstrando que, juntamente com as orientações destinadas à audiência, tenha sido efetivamente disponibilizado às representantes o conteúdo da petição inicial em extensão suficiente ao conhecimento da pretensão deduzida. Particularmente relevante é a certidão de 01/04/2024, na qual o próprio CEJUSC registra ter encaminhado, pelo WhatsApp, Carta Convite à representante Lorena Dunga Rodrigues Pereira, consignando expressamente que a destinatária manifestou “ciência da audiência designada”. A expressão empregada na certidão deve ser considerada em sua exata dimensão. Certificou-se a ciência da audiência designada. Não se certificou, ao menos nos documentos submetidos ao julgamento deste recurso, o recebimento da petição inicial, da contrafé ou de comunicação específica acerca do prazo para contestação e das consequências da ausência de defesa. O print da respectiva conversa de WhatsApp converge com essa conclusão. Nele, o servidor identifica-se como integrante da Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSCs, encaminha arquivo denominado “CARTA CONVITE – LORENA DUNGA RODRIGUES PEREIRA.pdf”, pergunta se pode contar com a presença da destinatária e mantém diálogo relacionado à participação e ao horário da audiência. Não se identifica, nesse documento, o envio da petição inicial ou contrafé, nem advertência expressa acerca do prazo para apresentação de contestação ou dos efeitos decorrentes da revelia. As demais certidões e registros demonstram comunicação efetiva com as representantes da pessoa jurídica. Esse dado deve ser reconhecido expressamente, pois seria inexato concluir que não houve qualquer conhecimento acerca do processo. O que os documentos comprovam com segurança é que houve comunicação judicial, ciência da audiência e comparecimento ao ato. O que não demonstram, com a mesma segurança, é que a comunicação destinada à participação na audiência proporcionou ciência inequívoca da demanda em extensão materialmente apta a substituir a citação e desencadear o ônus de defesa. Essa distinção é determinante. Dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Por sua vez, estabelece o artigo 239, caput, do mesmo diploma: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A citação, portanto, não constitui formalidade vazia. Trata-se do instrumento processual destinado a integrar o demandado à relação jurídica processual, assegurando-lhe conhecimento suficiente da pretensão deduzida contra si e oportunidade efetiva de exercer contraditório e ampla defesa. A interpretação desses dispositivos deve ser realizada em harmonia com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O artigo 250 do Código de Processo Civil, ao disciplinar os elementos do mandado citatório, reforça o caráter substancial da comunicação, justamente porque o ingresso válido do demandado na relação processual pressupõe conhecimento adequado daquilo contra o que deverá defender-se. É certo que o sistema processual prestigia a instrumentalidade das formas. Por isso, eventual inobservância de determinada formalidade não conduz automaticamente à nulidade quando demonstrado que o ato, apesar da irregularidade, atingiu integralmente sua finalidade. É justamente nessa perspectiva que deve ser examinada a comunicação por WhatsApp. Não há fundamento para estabelecer uma regra abstrata de invalidade das comunicações processuais realizadas por aplicativos de mensagens. A utilização de meios eletrônicos é compatível com a evolução tecnológica da atividade jurisdicional e pode constituir instrumento legítimo de eficiência e celeridade, desde que existam elementos seguros acerca da identidade do destinatário, autenticidade da interlocução e, sobretudo, ciência inequívoca do conteúdo juridicamente relevante do ato comunicado. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.083.220/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026, DJEN de 30/03/2026, examinando justamente cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade fundada em alegada irregularidade de citação por WhatsApp, reconheceu a validade da comunicação porque, naquele caso concreto, estava demonstrado que o destinatário confirmou sua identidade e o recebimento da contrafé, permitindo concluir que a finalidade citatória havia sido efetivamente alcançada. A premissa extraída do precedente é especialmente elucidativa: a validade não decorre do WhatsApp em si, mas da comprovação de que o destinatário efetivamente recebeu informação suficiente e adquiriu ciência inequívoca da ação judicial. Em outra oportunidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou que, embora a comunicação por aplicativo possa ser convalidada à luz da instrumentalidade das formas, deve ser investigado se o ato efetivamente cumpriu a finalidade de proporcionar ao destinatário ciência inequívoca da ação judicial proposta, sendo insuficiente a mera constatação de que houve alguma espécie de comunicação eletrônica. Portanto, o critério é substancial, e não meramente formal. No presente caso, a identidade das representantes e a autenticidade da interlocução não constituem o núcleo da controvérsia. Tampouco se questiona o recebimento das informações destinadas à audiência. O déficit encontra-se no conteúdo comprovadamente transmitido. Enquanto no precedente do Superior Tribunal de Justiça anteriormente referido havia comprovação do recebimento da contrafé e ciência do teor citatório, nos presentes autos a documentação revela Carta Convite, instruções de acesso à plataforma virtual e ciência da audiência designada, sem demonstração equivalente de que a petição inicial e as informações necessárias ao exercício da defesa tenham sido efetivamente disponibilizadas. É nesse contexto que deve ser interpretado o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Não há dúvida de que o comparecimento espontâneo pode suprir integralmente eventual falta ou nulidade da citação. Todavia, a aplicação da norma não pode ser puramente mecânica, mediante equiparação de qualquer comparecimento físico ou virtual da parte a comparecimento espontâneo apto a produzir os efeitos previstos no dispositivo. A razão pela qual o comparecimento espontâneo supre a citação é precisamente porque o comportamento da parte demonstra que, apesar do defeito formal do ato citatório, sua finalidade substancial foi alcançada. Logo, deve existir elemento seguro de que o demandado possui ciência inequívoca da demanda e oportunidade real de defesa. De outro modo, chegar-se-ia ao paradoxo de admitir que um comparecimento realizado justamente para participar de mecanismo consensual de solução de conflitos, em atendimento a comunicação intitulada “Carta Convite”, pudesse automaticamente produzir todos os efeitos de ato citatório cuja finalidade material não se demonstrou ter sido cumprida. Há, portanto, distinção juridicamente relevante entre comparecimento para participar de tentativa de autocomposição e comparecimento processual revelador de ciência inequívoca da demanda e aptidão para exercício da defesa. No caso concreto, as representantes atenderam comunicação proveniente do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, materializada em documento denominado Carta Convite, e compareceram ao ato destinado à tentativa de conciliação. O próprio Termo de Audiência de 03/04/2024 acrescenta dado contextual relevante: a parte autora estava representada por advogado, enquanto a requerida compareceu por intermédio de Lorena Dunga Rodrigues Pereira e Camila Carrara de Freitas, sem advogado, restando infrutífera a tentativa conciliatória. O artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Não se extrai desse dispositivo que a simples ausência de advogado gere, isoladamente, nulidade automática da audiência ou de todos os atos subsequentes. A circunstância possui, contudo, significativa importância para aferir a extensão da ciência processual que razoavelmente pode ser atribuída às representantes naquele momento. Com efeito, diante de comunicação centrada na participação em audiência conciliatória, encaminhada sob a denominação de Carta Convite, não se mostra juridicamente seguro presumir que representantes sem assistência técnica necessariamente compreenderam que o comparecimento ao ato supriria eventual deficiência citatória e que, frustrada a conciliação, passaria a fluir prazo para apresentação de contestação, sob pena de revelia. A ausência de advogado, portanto, não constitui fundamento autônomo da nulidade, mas elemento contextual que, conjugado com o conteúdo efetivamente documentado da comunicação, reforça a ausência de demonstração segura da ciência qualificada exigida para aplicação do artigo 239, § 1º, do CPC. Também não passa despercebido que a sentença proferida na fase cognitiva consignou que a requerida, “embora devidamente intimada para apresentar contestação/impugnação”, permaneceu inerte. Essa afirmação judicial merece consideração, mas não pode, isoladamente, substituir a verificação do ato processual que lhe teria servido de suporte. Isso porque a própria controvérsia submetida a julgamento consiste precisamente em definir se houve comunicação válida e suficiente para desencadear o ônus defensivo. Nos documentos analisados e disponibilizados até o presente momento, não foi identificada comunicação posterior específica contendo, simultaneamente, disponibilização adequada da demanda e informação clara acerca do exercício da defesa. Faço, aqui, necessária ressalva: não se presume a inexistência de documento que não esteja disponível no instrumento. A conclusão funda-se no conjunto probatório efetivamente submetido a esta instância recursal. Nesse conjunto, o que está objetivamente documentado é o encaminhamento de Carta Convite, as orientações para participação na audiência virtual, a certificação de “ciência da audiência designada” e o comparecimento das representantes sem advogado. Esses elementos são suficientes para comprovar ciência da audiência, mas não para estabelecer, sem dúvida razoável, ciência inequívoca da demanda em extensão apta a justificar a posterior revelia. E o prejuízo decorrente dessa deficiência não é meramente hipotético. A sequência processual documentada revela: comunicação destinada à audiência → comparecimento das representantes sem advogado → conciliação infrutífera → ausência de contestação → revelia → sentença condenatória → integração da condenação → trânsito em julgado → cumprimento de sentença → medidas executivas e constritivas. A requerida, portanto, não apresentou defesa na fase de conhecimento e sofreu os efeitos da revelia. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela autora resultaram na integração da condenação, incluindo-se R$ 5.833,98 relativos a royalties inadimplidos, além de multa rescisória correspondente a 2% sobre a média do faturamento dos últimos seis meses multiplicada pelo número de meses restantes até o término do contrato, a ser apurada em liquidação. Sobreveio trânsito em julgado, certificado em 28/02/2025, e o título passou à fase de cumprimento, com adoção de providências destinadas à pesquisa e constrição patrimonial. O prejuízo processual é, portanto, concreto. A instrumentalidade das formas não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a flexibilização das formas processuais somente é admissível quando demonstrado que a finalidade do ato foi alcançada. Não se pode utilizar o princípio para presumir justamente aquilo que deveria ser comprovado. Se a finalidade da citação consiste em colocar o demandado em condições de conhecer a pretensão e exercer defesa, a ausência de contestação seguida de revelia e condenação, quando conjugada com documentação que comprova essencialmente ciência da audiência, constitui elemento relevante a demonstrar que não se está diante de mera irregularidade destituída de repercussão prática. Também não procede a objeção fundada exclusivamente no trânsito em julgado. Dispõe o artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (…) O dispositivo contempla precisamente a hipótese em que o legislador admite o questionamento do pressuposto citatório na fase executiva, apesar da existência de título judicial. Naturalmente, o trânsito em julgado impõe especial cautela na desconstituição de atos processuais, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Todavia, não constitui barreira absoluta quando a própria legislação autoriza a alegação de falta ou nulidade de citação no cumprimento de sentença em processo que correu à revelia. A hipótese dos autos ajusta-se, em princípio, à previsão legal, pois a pessoa jurídica não apresentou defesa na fase cognitiva e a questão suscitada diz respeito justamente à validade da comunicação que teria permitido a constituição da relação processual. A decisão agravada e as contrarrazões invocam, ainda, a denominada “nulidade de algibeira”. É certo que o ordenamento jurídico não admite comportamento processual contraditório mediante o qual a parte, conhecendo determinado vício e possuindo condições de suscitá-lo, deliberadamente permanece inerte para reservá-lo e utilizá-lo apenas quando o resultado processual lhe seja desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça repele reiteradamente essa prática em atenção aos deveres de boa-fé e lealdade processual. No REsp nº 2.000.959/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 13/10/2022, a Corte Superior reafirmou que a denominada nulidade de algibeira deve ser rechaçada quando demonstrado que a parte, tendo conhecimento do vício e condições de suscitá-lo oportunamente, permanece estrategicamente silente para fazê-lo valer posteriormente. O elemento nuclear da figura, entretanto, é precisamente a ciência do vício associada à opção deliberada pelo silêncio estratégico. O simples decurso do tempo não basta para demonstrá-la. No presente caso, as representantes da requerida compareceram ao ato conciliatório sem assistência de advogado. Os documentos submetidos a julgamento não demonstram em que momento a sociedade passou a contar com defesa técnica nem quando adquiriu ciência jurídica do alegado defeito da citação. Não se mostra adequado presumir que representantes leigas, chamadas ao CEJUSC mediante Carta Convite e desacompanhadas de advogado, tenham identificado eventual vício técnico no procedimento citatório, compreendido as consequências jurídicas do artigo 239, § 1º, do CPC e, apesar disso, deliberadamente optado por guardar a nulidade para momento processualmente mais conveniente. A caracterização da nulidade de algibeira pressupõe demonstração de comportamento estratégico, e não sua presunção. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que situações de verdadeira ausência de citação merecem tratamento diferenciado, justamente porque aquele que não integrou validamente determinada relação processual não pode ser automaticamente acusado de ter ocultado, dentro dela, vício cuja ciência técnica não se demonstrou. Assim, embora a vedação à nulidade de algibeira constitua importante expressão da boa-fé processual, não se encontram presentes elementos concretos suficientes para sua caracterização nesta hipótese. As demais alegações formuladas nas contrarrazões não alteram essa conclusão. A agravada está correta ao sustentar que a comunicação eletrônica pode ser válida. Também procede sua afirmação de que houve efetiva interlocução entre o CEJUSC e as representantes da agravante e que estas compareceram à audiência. Todavia, tais fatos não solucionam a questão central: qual foi a extensão da ciência comprovadamente proporcionada pela comunicação? E, quanto a esse ponto, os elementos disponíveis demonstram com segurança ciência da audiência, mas não ciência inequívoca da demanda em extensão suficiente para suprir a citação. A alegação de ausência de prejuízo igualmente não prospera, diante da ausência de contestação, decretação da revelia e formação de título condenatório sem defesa da requerida. A dissolução da sociedade agravante e eventual dificuldade patrimonial constituem circunstâncias relevantes para a efetividade da execução e para a avaliação do risco de satisfação do crédito. Não possuem, todavia, aptidão para convalidar vício antecedente relacionado à própria formação da relação processual. A efetividade executiva é valor juridicamente relevante, mas pressupõe título formado em processo que tenha assegurado contraditório e ampla defesa. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. As hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil possuem natureza sancionatória e demandam demonstração concreta da conduta desleal. No caso, a agravante utilizou exceção de pré-executividade, embargos de declaração e agravo de instrumento para suscitar matéria processual expressamente contemplada pelo artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC e amparada por documentação cuja interpretação efetivamente demanda exame jurisdicional. Não se evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada, provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A agravante também suscita, subsidiariamente, nulidade da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional. O acolhimento da tese principal, entretanto, retira utilidade prática da análise dessa insurgência. Por conseguinte, fica prejudicada a tese subsidiária de nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. À vista de todo o exposto, a solução da controvérsia pode ser sintetizada nas seguintes premissas: houve comunicação judicial; houve ciência da audiência; houve efetivo comparecimento das representantes da pessoa jurídica; não se pode, portanto, afirmar desconhecimento absoluto do processo; contudo, não ficou suficientemente demonstrada ciência inequívoca da demanda em extensão apta a assegurar o exercício efetivo da defesa; os documentos do CEJUSC concentram-se na Carta Convite, na audiência e nas instruções de acesso; as representantes compareceram sem advogado; não houve contestação; sobreveio revelia, condenação, trânsito em julgado e execução; e o prejuízo processual decorrente da ausência de defesa é concreto. Nesse contexto, o comparecimento à audiência conciliatória não pode ser automaticamente considerado comparecimento espontâneo suficiente para suprir a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A conclusão alcançada não encerra qualquer censura abstrata à atuação do CEJUSC e tampouco estabelece orientação de invalidade geral das comunicações realizadas por WhatsApp. Ao revés, reconhece-se expressamente a legitimidade do emprego de meios eletrônicos para comunicação processual, desde que as circunstâncias concretas demonstrem identificação segura do destinatário, autenticidade da interlocução e ciência inequívoca do conteúdo juridicamente relevante. A ratio decidendi deste julgamento é, portanto, estritamente vinculada às particularidades probatórias dos autos: o problema não é o meio eletrônico empregado; é a insuficiência, no caso concreto e diante da documentação disponível, de prova de que a comunicação destinada à audiência conciliatória proporcionou ciência inequívoca da demanda em extensão apta a substituir a citação e justificar a subsequente revelia. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Os efeitos do reconhecimento da nulidade, contudo, devem ser delimitados à luz do princípio da conservação dos atos processuais. Não se mostra adequado proclamar nulidade indistinta de todos os atos praticados no processo. Devem ser desconstituídos aqueles que guardem dependência causal com o vício reconhecido, notadamente a revelia, os pronunciamentos decisórios dela dependentes e, consequentemente, o título executivo judicial atualmente submetido a cumprimento. Eventuais atos autônomos que não dependam causalmente do vício e possam ser aproveitados sem comprometimento do contraditório deverão ser preservados, competindo ao Juízo de origem, à luz dos artigos 281 e 283 do Código de Processo Civil, proceder à delimitação concreta dos atos aproveitáveis. O feito deverá retornar à origem para regularização da citação e reabertura integral da oportunidade de apresentação de contestação, prosseguindo-se, posteriormente, segundo o devido processo legal. 5. DA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA E PREVENTIVA As circunstâncias verificadas neste processo evidenciam, ainda, oportunidade concreta de aperfeiçoamento administrativo dos fluxos relacionados às comunicações eletrônicas realizadas em contexto de audiência conciliatória. A providência ora adotada possui natureza exclusivamente preventiva, colaborativa e institucional. Não se pretende criar requisito processual de validade não previsto em lei, proibir a utilização do WhatsApp, interferir na autonomia administrativa das unidades judiciais ou estabelecer, abstratamente, termo inicial para contestação diverso daquele previsto no Código de Processo Civil. Busca-se, tão somente, fomentar maior transparência, rastreabilidade e documentação das comunicações eletrônicas, especialmente nas situações em que se entrelaçam atuação do CEJUSC, convocação para audiência conciliatória e formação da relação processual. A experiência revelada nestes autos demonstra que a preservação do conteúdo efetivamente transmitido possui relevante utilidade para todos os sujeitos processuais. A adequada documentação permite verificar, posteriormente, quem recebeu a comunicação, por qual meio, em que data, quais documentos foram enviados, qual informação foi prestada e se houve confirmação de recebimento ou ciência. A rastreabilidade protege o jurisdicionado, os servidores responsáveis pelo ato, a parte contrária e o próprio Poder Judiciário, reduzindo controvérsias futuras acerca do conteúdo e da finalidade da comunicação. Do mesmo modo, a distinção clara entre Carta Convite ou convocação para audiência conciliatória e comunicação destinada também ao aperfeiçoamento da citação contribui para que o destinatário compreenda adequadamente a natureza do ato e para que os autos documentem, de forma objetiva, a finalidade da comunicação realizada. Quando a comunicação eletrônica também desempenhar finalidade citatória, a segurança jurídica recomenda que permaneçam documentados os elementos efetivamente disponibilizados ao destinatário, inclusive aqueles relacionados ao acesso à demanda e às informações processuais legalmente pertinentes. Repita-se: não se acrescenta requisito à legislação processual. Busca-se apenas assegurar maior verificabilidade aos atos efetivamente praticados. Por essas razões, reputo conveniente o encaminhamento de cópia da presente decisão às unidades administrativas diretamente envolvidas, para ciência das circunstâncias verificadas no caso concreto e adoção, no âmbito de suas respectivas atribuições, das providências que reputarem cabíveis ao aperfeiçoamento dos respectivos fluxos de comunicação processual. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a nulidade da formação da relação processual na fase de conhecimento, diante da insuficiência, no conjunto documental disponível, de demonstração de ciência inequívoca da demanda em extensão apta a fazer incidir o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto os efeitos da revelia impostos à CARRARA E RODRIGUES COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. e desconstituo os atos decisórios subsequentes que guardem relação causal com o vício reconhecido, inclusive o título executivo judicial atualmente objeto do cumprimento de sentença nº 5028430-52.2024.8.09.0051, tornando inexigível, no estado atual do processo, a obrigação nele fundada. Determino, ainda, a cessação das medidas executivas e constritivas dependentes do título desconstituído, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da citação e reabertura integral da oportunidade de apresentação de contestação pela requerida, prosseguindo-se, após, segundo o devido processo legal. Ficam preservados os atos processuais autônomos que não sejam causalmente atingidos pelo vício reconhecido e que possam ser aproveitados sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, incumbindo ao Juízo de origem proceder à respectiva delimitação, observados os artigos 281 e 283 do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a tese subsidiária de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem assim as demais questões incompatíveis ou absorvidas pela solução adotada. Rejeito o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração concreta das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício, acompanhado de cópia da presente decisão, à Unidade de Processamento Judicial – UPJ competente e ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC envolvido, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis ao aperfeiçoamento dos fluxos de comunicação processual. Recomende-se, especialmente, que sejam claramente distinguidas a Carta Convite/convocação para audiência conciliatória e a comunicação destinada ao aperfeiçoamento da citação; que, nesta última hipótese, seja assegurado acesso aos elementos necessários ao conhecimento da demanda, inclusive petição inicial e decisão pertinente; e que sejam preservados nos autos os documentos e informações efetivamente encaminhados, com registro do destinatário, data, meio utilizado e confirmação de recebimento ou ciência. Recomende-se, ainda, que a parte seja informada, de forma clara, acerca das consequências processuais do não comparecimento à audiência e, separadamente, da ausência de apresentação de defesa, inclusive quanto ao respectivo prazo e termo inicial, observadas as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil e as particularidades do procedimento. As providências possuem caráter exclusivamente preventivo e administrativo, sem criação de requisito processual não previsto em lei, vedação ao uso de meios eletrônicos ou alteração das regras legais relativas à citação, audiência de conciliação e prazo para contestação. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. É como decido. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5639801-90.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: CARRARA E RODRIGUES COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. AGRAVADA: SHOP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1) interposto por CARRARA E RODRIGUES COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Central de Cumprimento Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “cumprimento de sentença” nº 5028430-52.2024.8.09.0051, movido por SHOP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento das medidas constritivas anteriormente deferidas, pronunciamento posteriormente integrado pela decisão de 30/06/2026, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Consoante se extrai das razões recursais, a controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de penalidades oriundas da rescisão de contrato de franquia celebrado entre as partes. Relata a agravante que, na fase de conhecimento, a comunicação processual teria sido realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por intermédio do aplicativo WhatsApp, mediante mensagem dirigida às sócias da sociedade empresária, acompanhada de documento denominado “CARTA CONVITE”. Sustenta que a referida comunicação não teria observado os requisitos próprios da citação, porquanto, segundo afirma, não houve encaminhamento da contrafé, consistente na cópia da petição inicial, tampouco advertência acerca do prazo para apresentação de contestação e das consequências processuais decorrentes da ausência de defesa, notadamente os efeitos da revelia. Narra que, em razão da forma pela qual teria sido realizada a comunicação, suas sócias, pessoas leigas e então desassistidas de advogado, compareceram à audiência virtual de conciliação designada para o dia 03/04/2024, acreditando tratar-se exclusivamente de convite destinado à tentativa de composição amigável. Afirma que a audiência conciliatória restou infrutífera e que, posteriormente, sem que tivesse apresentado contestação, foram decretados os efeitos da revelia, sobrevindo sentença condenatória e, ulteriormente, a instauração do cumprimento de sentença. Já na fase executiva, aduz ter constituído procuradores e apresentado exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade absoluta da citação realizada na fase cognitiva. Segundo relata, o incidente foi rejeitado pela decisão proferida em 15/04/2026, sob os fundamentos de que o comparecimento espontâneo das sócias à audiência teria suprido eventual vício citatório, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; de que a insurgência caracterizaria “nulidade de algibeira”, submetida à preclusão; e de que o ato processual teria atingido sua finalidade. Acrescenta que, em consequência da rejeição da exceção de pré-executividade, foi determinado o prosseguimento das medidas executivas anteriormente deferidas, dentre as quais bloqueio de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, inclusive com reiteração automática denominada “Teimosinha”, restrições sobre veículos mediante RENAJUD e negativação do CNPJ da executada por meio do SERASAJUD. Inconformada, opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissões e contradições no pronunciamento judicial, especialmente quanto à alegada inobservância do artigo 250 do Código de Processo Civil e à circunstância de as sócias terem comparecido à audiência desacompanhadas de advogado. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados por decisão proferida em 30/06/2026. Daí a interposição do presente recurso. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, atraindo a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, nesse particular, que, embora se trate de pessoa jurídica, sua hipossuficiência estaria concretamente demonstrada, uma vez que a microempresa que explorava o comércio farmacêutico não mais se encontra em funcionamento e está submetida a restrições patrimoniais no âmbito do cumprimento de sentença. Aduz que a própria situação executiva demonstraria seu estado de dificuldade financeira, notadamente diante do bloqueio de ativos via SISBAJUD, das restrições veiculares impostas mediante RENAJUD e da negativação do CNPJ no SERASAJUD. Quanto ao mérito, defende a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento, argumentando que a comunicação realizada pelo CEJUSC mediante WhatsApp não preencheu os requisitos estabelecidos pelo artigo 250 do Código de Processo Civil. Segundo afirma, “a mensagem enviada às sócias limitou-se a indagar ‘posso contar com sua presença?’, acompanhada de um singelo arquivo denominado ‘CARTA CONVITE’”, sem entrega da contrafé e sem informação acerca do prazo para defesa ou dos efeitos da revelia. Argumenta que a citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação jurídico-processual e que sua inexistência ou invalidade configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, passível de reconhecimento mesmo após a formação da coisa julgada. Defende que o comparecimento das sócias à audiência de conciliação não poderia ser qualificado como comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto teriam comparecido exclusivamente para participar de audiência conciliatória, sem assistência de advogado e sem conhecimento técnico a respeito da existência de prazo para contestação e das consequências jurídicas de eventual inércia. Assevera, nesse sentido, que “o comparecimento se deu para uma audiência de conciliação, não para o exercício de defesa, e sem qualquer advertência sobre prazos”, circunstância que, na sua compreensão, impediria reconhecer ciência inequívoca da demanda em extensão suficiente para produzir o efeito sanatório previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Insurge-se, igualmente, contra o fundamento da decisão recorrida segundo o qual teria ocorrido “nulidade de algibeira”. Sustenta que a ausência ou nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, razão pela qual seria admissível sua arguição mediante exceção de pré-executividade. Afirma ser inadequado atribuir comportamento processual estratégico às sócias da empresa, uma vez que, à época da audiência conciliatória, estavam desacompanhadas de advogado e, segundo sustenta, não possuíam conhecimento técnico para identificar o alegado vício processual. Impugna, ainda, o fundamento de que o ato teria atingido sua finalidade. Alega que a finalidade da citação não se restringe ao conhecimento da realização de audiência de conciliação, mas compreende a ciência integral da existência da demanda e a oportunidade efetiva de exercício do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta ter experimentado prejuízo processual concreto, pois, em suas palavras, “a Agravante foi declarada revel e condenada sem jamais exercer defesa”, motivo pelo qual reputa inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. A recorrente suscita, ainda, nulidade autônoma da decisão de 30/06/2026, que rejeitou seus embargos de declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que, nos aclaratórios, apontou especificamente omissão quanto à incidência do artigo 250 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de contrafé e das advertências pertinentes, além de contradição decorrente do reconhecimento de que as sócias estavam desassistidas de advogado e, simultaneamente, da imputação de comportamento caracterizador de “nulidade de algibeira”. Afirma, entretanto, que o Juízo de origem não teria enfrentado concretamente tais questões, limitando-se a consignar, de maneira genérica, a inexistência dos vícios suscitados e a intenção da parte de rediscutir matéria anteriormente apreciada, circunstância que, segundo sustenta, configuraria deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de nulidade da citação, insurge-se contra as medidas constritivas determinadas no cumprimento de sentença, reputando-as excessivas e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Argumenta que a penhora de faturamento, a reiteração automática de bloqueios por sessenta dias e a negativação do CNPJ seriam medidas desproporcionais, devendo ser observados, segundo afirma, os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil. Também subsidiariamente, sustenta ser incabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que tais encargos pressupõem intimação válida para pagamento voluntário. Impugna, ainda, o montante cobrado de R$ 8.274,50 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) e ressalva sua insurgência quanto à multa rescisória contratual, indicada como correspondente a 2% (dois por cento) sobre a média do faturamento multiplicada por 78 (setenta e oito) meses. Sob a perspectiva da tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria, segundo sustenta, da documentação que demonstraria a ausência da contrafé e das advertências legais na comunicação realizada pelo WhatsApp, bem como da ata de audiência que registraria o comparecimento das sócias sem defesa técnica. O perigo de dano, de seu turno, estaria consubstanciado na continuidade dos atos constritivos mediante SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da fase de cumprimento de sentença e das constrições implementadas. No mérito, requer o conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, a fim de reformar as decisões de 15/04/2026 e 30/06/2026, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade absoluta do ato citatório realizado por WhatsApp e anular os atos processuais praticados a partir da audiência de 03/04/2024, com a desconstituição do título executivo e reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional. Deixou de recolher o preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado no próprio recurso. Instada a demonstrar a alegada incapacidade financeira, a agravante apresentou documentação complementar (mov. 12), informando o encerramento das atividades da sociedade empresária, o encerramento de contas bancárias e a existência de restrições incidentes sobre seu CNPJ. Na decisão de mov. 14, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada, em sede de cognição sumária, mostrava-se suficiente à demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento dos atos executivos e constritivos dela decorrentes, inclusive bloqueios via SISBAJUD, restrições promovidas pelo RENAJUD, negativações e demais medidas executivas correlatas, até o julgamento definitivo do recurso ou ulterior deliberação, determinando-se a comunicação imediata ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Devidamente intimada, SHOP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME apresentou contrarrazões (mov. 21), nas quais, preliminarmente, requer a reconsideração da tutela recursal deferida, ao argumento de que não estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sustentando, ao revés, que a suspensão dos atos executivos poderia comprometer a satisfação do crédito. No mérito, a agravada defende a regularidade da comunicação processual realizada pelo CEJUSC, sustentando que a utilização do aplicativo WhatsApp não implica, por si só, invalidade do ato, desde que demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Afirma que a agravante não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar erro na identificação das destinatárias, utilização de número telefônico incorreto ou ausência de recebimento da comunicação. Sustenta que as sócias da agravante compareceram pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 03/04/2024, circunstância que, em sua compreensão, evidencia ciência inequívoca da demanda e configura comparecimento espontâneo, apto a suprir eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a incidência da vedação ao comportamento contraditório e da denominada “nulidade de algibeira”, argumentando que a agravante permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento e somente suscitou a nulidade mais de dois anos depois, quando já submetida às consequências patrimoniais do cumprimento de sentença. Alega, nesse contexto, que a sentença condenatória transitou em julgado sem impugnação oportuna e que a tese de nulidade somente foi deduzida quando implementadas medidas constritivas mediante SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, circunstância que reputa incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. A agravada também sustenta a inexistência de prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade, sob o fundamento de que a finalidade essencial do ato citatório teria sido alcançada pelo efetivo conhecimento da demanda e pelo comparecimento das sócias à audiência conciliatória. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, defende a regularidade das decisões proferidas pelo Juízo de origem, sustentando que os embargos declaratórios foram adequadamente rejeitados por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da agravante, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Sustenta que a conduta processual da recorrente seria contraditória e protelatória, especialmente porque teria comparecido à audiência, permanecido inerte durante a fase cognitiva e suscitado a nulidade apenas após a efetivação de medidas constritivas. Acrescenta que a sociedade empresária teria sido voluntariamente dissolvida e suas contas bancárias encerradas, circunstâncias que, em sua ótica, reforçariam o risco de frustração da execução. Ao final, a agravada pugna pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; pela reconsideração da decisão liminar de mov. 14, restabelecendo-se o prosseguimento das medidas constritivas; pelo reconhecimento da litigância de má-fé da agravante, com aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; e pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 DA NULIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PELO CEJUSC. CARTA CONVITE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CPC O cerne da controvérsia consiste em definir se a comunicação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC por meio do aplicativo WhatsApp, mediante encaminhamento de Carta Convite e orientações destinadas à participação em audiência virtual de conciliação, seguida do comparecimento das representantes da pessoa jurídica requerida sem assistência de advogado, constitui comparecimento espontâneo apto a suprir eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, legitimando a posterior fluência do prazo para contestação, a decretação da revelia, a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença. De início, importa delimitar precisamente a matéria, porque a solução não pressupõe afirmar que as representantes da agravante desconheciam a existência do processo, tampouco que a comunicação eletrônica realizada por WhatsApp seja, abstratamente, inválida. Com efeito, não se discute que as representantes da pessoa jurídica tiveram ciência da audiência de conciliação. A própria participação no ato realizado em 03/04/2024 demonstra inequivocamente essa circunstância. Também não se pode afirmar inexistência absoluta de comunicação judicial. Os documentos revelam interlocução efetiva entre o CEJUSC e representantes da pessoa jurídica, transmissão de informações relacionadas ao ato conciliatório e posterior comparecimento. A questão juridicamente relevante é mais específica: se a ciência comprovada da audiência conciliatória, nas circunstâncias documentadas nos autos, permite concluir também pela ciência inequívoca do conteúdo da demanda e do ônus de defesa, em extensão suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação e legitimar a subsequente decretação da revelia. Após detido exame do conjunto documental, tenho que a resposta é negativa. Com efeito, o ato ordinatório de 05/03/2024 designou audiência de conciliação para o dia 03/04/2024, às 16h, em formato virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, apresentando essencialmente informações relacionadas à realização do ato e ao acesso à sala virtual. Na sequência, consta certidão contendo link, identificação da reunião, senha e QR Code para ingresso na plataforma, acompanhada de material destinado a orientar a utilização do Zoom. Nos documentos examinados, entretanto, não se identifica informação expressa acerca do prazo para contestação, do termo inicial para apresentação da defesa ou dos efeitos da revelia, tampouco elemento documental seguro demonstrando que, juntamente com as orientações destinadas à audiência, tenha sido efetivamente disponibilizado às representantes o conteúdo da petição inicial em extensão suficiente ao conhecimento da pretensão deduzida. Particularmente relevante é a certidão de 01/04/2024, na qual o próprio CEJUSC registra ter encaminhado, pelo WhatsApp, Carta Convite à representante Lorena Dunga Rodrigues Pereira, consignando expressamente que a destinatária manifestou “ciência da audiência designada”. A expressão empregada na certidão deve ser considerada em sua exata dimensão. Certificou-se a ciência da audiência designada. Não se certificou, ao menos nos documentos submetidos ao julgamento deste recurso, o recebimento da petição inicial, da contrafé ou de comunicação específica acerca do prazo para contestação e das consequências da ausência de defesa. O print da respectiva conversa de WhatsApp converge com essa conclusão. Nele, o servidor identifica-se como integrante da Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSCs, encaminha arquivo denominado “CARTA CONVITE – LORENA DUNGA RODRIGUES PEREIRA.pdf”, pergunta se pode contar com a presença da destinatária e mantém diálogo relacionado à participação e ao horário da audiência. Não se identifica, nesse documento, o envio da petição inicial ou contrafé, nem advertência expressa acerca do prazo para apresentação de contestação ou dos efeitos decorrentes da revelia. As demais certidões e registros demonstram comunicação efetiva com as representantes da pessoa jurídica. Esse dado deve ser reconhecido expressamente, pois seria inexato concluir que não houve qualquer conhecimento acerca do processo. O que os documentos comprovam com segurança é que houve comunicação judicial, ciência da audiência e comparecimento ao ato. O que não demonstram, com a mesma segurança, é que a comunicação destinada à participação na audiência proporcionou ciência inequívoca da demanda em extensão materialmente apta a substituir a citação e desencadear o ônus de defesa. Essa distinção é determinante. Dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Por sua vez, estabelece o artigo 239, caput, do mesmo diploma: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A citação, portanto, não constitui formalidade vazia. Trata-se do instrumento processual destinado a integrar o demandado à relação jurídica processual, assegurando-lhe conhecimento suficiente da pretensão deduzida contra si e oportunidade efetiva de exercer contraditório e ampla defesa. A interpretação desses dispositivos deve ser realizada em harmonia com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O artigo 250 do Código de Processo Civil, ao disciplinar os elementos do mandado citatório, reforça o caráter substancial da comunicação, justamente porque o ingresso válido do demandado na relação processual pressupõe conhecimento adequado daquilo contra o que deverá defender-se. É certo que o sistema processual prestigia a instrumentalidade das formas. Por isso, eventual inobservância de determinada formalidade não conduz automaticamente à nulidade quando demonstrado que o ato, apesar da irregularidade, atingiu integralmente sua finalidade. É justamente nessa perspectiva que deve ser examinada a comunicação por WhatsApp. Não há fundamento para estabelecer uma regra abstrata de invalidade das comunicações processuais realizadas por aplicativos de mensagens. A utilização de meios eletrônicos é compatível com a evolução tecnológica da atividade jurisdicional e pode constituir instrumento legítimo de eficiência e celeridade, desde que existam elementos seguros acerca da identidade do destinatário, autenticidade da interlocução e, sobretudo, ciência inequívoca do conteúdo juridicamente relevante do ato comunicado. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.083.220/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026, DJEN de 30/03/2026, examinando justamente cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade fundada em alegada irregularidade de citação por WhatsApp, reconheceu a validade da comunicação porque, naquele caso concreto, estava demonstrado que o destinatário confirmou sua identidade e o recebimento da contrafé, permitindo concluir que a finalidade citatória havia sido efetivamente alcançada. A premissa extraída do precedente é especialmente elucidativa: a validade não decorre do WhatsApp em si, mas da comprovação de que o destinatário efetivamente recebeu informação suficiente e adquiriu ciência inequívoca da ação judicial. Em outra oportunidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou que, embora a comunicação por aplicativo possa ser convalidada à luz da instrumentalidade das formas, deve ser investigado se o ato efetivamente cumpriu a finalidade de proporcionar ao destinatário ciência inequívoca da ação judicial proposta, sendo insuficiente a mera constatação de que houve alguma espécie de comunicação eletrônica. Portanto, o critério é substancial, e não meramente formal. No presente caso, a identidade das representantes e a autenticidade da interlocução não constituem o núcleo da controvérsia. Tampouco se questiona o recebimento das informações destinadas à audiência. O déficit encontra-se no conteúdo comprovadamente transmitido. Enquanto no precedente do Superior Tribunal de Justiça anteriormente referido havia comprovação do recebimento da contrafé e ciência do teor citatório, nos presentes autos a documentação revela Carta Convite, instruções de acesso à plataforma virtual e ciência da audiência designada, sem demonstração equivalente de que a petição inicial e as informações necessárias ao exercício da defesa tenham sido efetivamente disponibilizadas. É nesse contexto que deve ser interpretado o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Não há dúvida de que o comparecimento espontâneo pode suprir integralmente eventual falta ou nulidade da citação. Todavia, a aplicação da norma não pode ser puramente mecânica, mediante equiparação de qualquer comparecimento físico ou virtual da parte a comparecimento espontâneo apto a produzir os efeitos previstos no dispositivo. A razão pela qual o comparecimento espontâneo supre a citação é precisamente porque o comportamento da parte demonstra que, apesar do defeito formal do ato citatório, sua finalidade substancial foi alcançada. Logo, deve existir elemento seguro de que o demandado possui ciência inequívoca da demanda e oportunidade real de defesa. De outro modo, chegar-se-ia ao paradoxo de admitir que um comparecimento realizado justamente para participar de mecanismo consensual de solução de conflitos, em atendimento a comunicação intitulada “Carta Convite”, pudesse automaticamente produzir todos os efeitos de ato citatório cuja finalidade material não se demonstrou ter sido cumprida. Há, portanto, distinção juridicamente relevante entre comparecimento para participar de tentativa de autocomposição e comparecimento processual revelador de ciência inequívoca da demanda e aptidão para exercício da defesa. No caso concreto, as representantes atenderam comunicação proveniente do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, materializada em documento denominado Carta Convite, e compareceram ao ato destinado à tentativa de conciliação. O próprio Termo de Audiência de 03/04/2024 acrescenta dado contextual relevante: a parte autora estava representada por advogado, enquanto a requerida compareceu por intermédio de Lorena Dunga Rodrigues Pereira e Camila Carrara de Freitas, sem advogado, restando infrutífera a tentativa conciliatória. O artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Não se extrai desse dispositivo que a simples ausência de advogado gere, isoladamente, nulidade automática da audiência ou de todos os atos subsequentes. A circunstância possui, contudo, significativa importância para aferir a extensão da ciência processual que razoavelmente pode ser atribuída às representantes naquele momento. Com efeito, diante de comunicação centrada na participação em audiência conciliatória, encaminhada sob a denominação de Carta Convite, não se mostra juridicamente seguro presumir que representantes sem assistência técnica necessariamente compreenderam que o comparecimento ao ato supriria eventual deficiência citatória e que, frustrada a conciliação, passaria a fluir prazo para apresentação de contestação, sob pena de revelia. A ausência de advogado, portanto, não constitui fundamento autônomo da nulidade, mas elemento contextual que, conjugado com o conteúdo efetivamente documentado da comunicação, reforça a ausência de demonstração segura da ciência qualificada exigida para aplicação do artigo 239, § 1º, do CPC. Também não passa despercebido que a sentença proferida na fase cognitiva consignou que a requerida, “embora devidamente intimada para apresentar contestação/impugnação”, permaneceu inerte. Essa afirmação judicial merece consideração, mas não pode, isoladamente, substituir a verificação do ato processual que lhe teria servido de suporte. Isso porque a própria controvérsia submetida a julgamento consiste precisamente em definir se houve comunicação válida e suficiente para desencadear o ônus defensivo. Nos documentos analisados e disponibilizados até o presente momento, não foi identificada comunicação posterior específica contendo, simultaneamente, disponibilização adequada da demanda e informação clara acerca do exercício da defesa. Faço, aqui, necessária ressalva: não se presume a inexistência de documento que não esteja disponível no instrumento. A conclusão funda-se no conjunto probatório efetivamente submetido a esta instância recursal. Nesse conjunto, o que está objetivamente documentado é o encaminhamento de Carta Convite, as orientações para participação na audiência virtual, a certificação de “ciência da audiência designada” e o comparecimento das representantes sem advogado. Esses elementos são suficientes para comprovar ciência da audiência, mas não para estabelecer, sem dúvida razoável, ciência inequívoca da demanda em extensão apta a justificar a posterior revelia. E o prejuízo decorrente dessa deficiência não é meramente hipotético. A sequência processual documentada revela: comunicação destinada à audiência → comparecimento das representantes sem advogado → conciliação infrutífera → ausência de contestação → revelia → sentença condenatória → integração da condenação → trânsito em julgado → cumprimento de sentença → medidas executivas e constritivas. A requerida, portanto, não apresentou defesa na fase de conhecimento e sofreu os efeitos da revelia. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela autora resultaram na integração da condenação, incluindo-se R$ 5.833,98 relativos a royalties inadimplidos, além de multa rescisória correspondente a 2% sobre a média do faturamento dos últimos seis meses multiplicada pelo número de meses restantes até o término do contrato, a ser apurada em liquidação. Sobreveio trânsito em julgado, certificado em 28/02/2025, e o título passou à fase de cumprimento, com adoção de providências destinadas à pesquisa e constrição patrimonial. O prejuízo processual é, portanto, concreto. A instrumentalidade das formas não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a flexibilização das formas processuais somente é admissível quando demonstrado que a finalidade do ato foi alcançada. Não se pode utilizar o princípio para presumir justamente aquilo que deveria ser comprovado. Se a finalidade da citação consiste em colocar o demandado em condições de conhecer a pretensão e exercer defesa, a ausência de contestação seguida de revelia e condenação, quando conjugada com documentação que comprova essencialmente ciência da audiência, constitui elemento relevante a demonstrar que não se está diante de mera irregularidade destituída de repercussão prática. Também não procede a objeção fundada exclusivamente no trânsito em julgado. Dispõe o artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (…) O dispositivo contempla precisamente a hipótese em que o legislador admite o questionamento do pressuposto citatório na fase executiva, apesar da existência de título judicial. Naturalmente, o trânsito em julgado impõe especial cautela na desconstituição de atos processuais, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Todavia, não constitui barreira absoluta quando a própria legislação autoriza a alegação de falta ou nulidade de citação no cumprimento de sentença em processo que correu à revelia. A hipótese dos autos ajusta-se, em princípio, à previsão legal, pois a pessoa jurídica não apresentou defesa na fase cognitiva e a questão suscitada diz respeito justamente à validade da comunicação que teria permitido a constituição da relação processual. A decisão agravada e as contrarrazões invocam, ainda, a denominada “nulidade de algibeira”. É certo que o ordenamento jurídico não admite comportamento processual contraditório mediante o qual a parte, conhecendo determinado vício e possuindo condições de suscitá-lo, deliberadamente permanece inerte para reservá-lo e utilizá-lo apenas quando o resultado processual lhe seja desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça repele reiteradamente essa prática em atenção aos deveres de boa-fé e lealdade processual. No REsp nº 2.000.959/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 13/10/2022, a Corte Superior reafirmou que a denominada nulidade de algibeira deve ser rechaçada quando demonstrado que a parte, tendo conhecimento do vício e condições de suscitá-lo oportunamente, permanece estrategicamente silente para fazê-lo valer posteriormente. O elemento nuclear da figura, entretanto, é precisamente a ciência do vício associada à opção deliberada pelo silêncio estratégico. O simples decurso do tempo não basta para demonstrá-la. No presente caso, as representantes da requerida compareceram ao ato conciliatório sem assistência de advogado. Os documentos submetidos a julgamento não demonstram em que momento a sociedade passou a contar com defesa técnica nem quando adquiriu ciência jurídica do alegado defeito da citação. Não se mostra adequado presumir que representantes leigas, chamadas ao CEJUSC mediante Carta Convite e desacompanhadas de advogado, tenham identificado eventual vício técnico no procedimento citatório, compreendido as consequências jurídicas do artigo 239, § 1º, do CPC e, apesar disso, deliberadamente optado por guardar a nulidade para momento processualmente mais conveniente. A caracterização da nulidade de algibeira pressupõe demonstração de comportamento estratégico, e não sua presunção. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que situações de verdadeira ausência de citação merecem tratamento diferenciado, justamente porque aquele que não integrou validamente determinada relação processual não pode ser automaticamente acusado de ter ocultado, dentro dela, vício cuja ciência técnica não se demonstrou. Assim, embora a vedação à nulidade de algibeira constitua importante expressão da boa-fé processual, não se encontram presentes elementos concretos suficientes para sua caracterização nesta hipótese. As demais alegações formuladas nas contrarrazões não alteram essa conclusão. A agravada está correta ao sustentar que a comunicação eletrônica pode ser válida. Também procede sua afirmação de que houve efetiva interlocução entre o CEJUSC e as representantes da agravante e que estas compareceram à audiência. Todavia, tais fatos não solucionam a questão central: qual foi a extensão da ciência comprovadamente proporcionada pela comunicação? E, quanto a esse ponto, os elementos disponíveis demonstram com segurança ciência da audiência, mas não ciência inequívoca da demanda em extensão suficiente para suprir a citação. A alegação de ausência de prejuízo igualmente não prospera, diante da ausência de contestação, decretação da revelia e formação de título condenatório sem defesa da requerida. A dissolução da sociedade agravante e eventual dificuldade patrimonial constituem circunstâncias relevantes para a efetividade da execução e para a avaliação do risco de satisfação do crédito. Não possuem, todavia, aptidão para convalidar vício antecedente relacionado à própria formação da relação processual. A efetividade executiva é valor juridicamente relevante, mas pressupõe título formado em processo que tenha assegurado contraditório e ampla defesa. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. As hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil possuem natureza sancionatória e demandam demonstração concreta da conduta desleal. No caso, a agravante utilizou exceção de pré-executividade, embargos de declaração e agravo de instrumento para suscitar matéria processual expressamente contemplada pelo artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC e amparada por documentação cuja interpretação efetivamente demanda exame jurisdicional. Não se evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada, provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A agravante também suscita, subsidiariamente, nulidade da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional. O acolhimento da tese principal, entretanto, retira utilidade prática da análise dessa insurgência. Por conseguinte, fica prejudicada a tese subsidiária de nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. À vista de todo o exposto, a solução da controvérsia pode ser sintetizada nas seguintes premissas: houve comunicação judicial; houve ciência da audiência; houve efetivo comparecimento das representantes da pessoa jurídica; não se pode, portanto, afirmar desconhecimento absoluto do processo; contudo, não ficou suficientemente demonstrada ciência inequívoca da demanda em extensão apta a assegurar o exercício efetivo da defesa; os documentos do CEJUSC concentram-se na Carta Convite, na audiência e nas instruções de acesso; as representantes compareceram sem advogado; não houve contestação; sobreveio revelia, condenação, trânsito em julgado e execução; e o prejuízo processual decorrente da ausência de defesa é concreto. Nesse contexto, o comparecimento à audiência conciliatória não pode ser automaticamente considerado comparecimento espontâneo suficiente para suprir a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A conclusão alcançada não encerra qualquer censura abstrata à atuação do CEJUSC e tampouco estabelece orientação de invalidade geral das comunicações realizadas por WhatsApp. Ao revés, reconhece-se expressamente a legitimidade do emprego de meios eletrônicos para comunicação processual, desde que as circunstâncias concretas demonstrem identificação segura do destinatário, autenticidade da interlocução e ciência inequívoca do conteúdo juridicamente relevante. A ratio decidendi deste julgamento é, portanto, estritamente vinculada às particularidades probatórias dos autos: o problema não é o meio eletrônico empregado; é a insuficiência, no caso concreto e diante da documentação disponível, de prova de que a comunicação destinada à audiência conciliatória proporcionou ciência inequívoca da demanda em extensão apta a substituir a citação e justificar a subsequente revelia. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Os efeitos do reconhecimento da nulidade, contudo, devem ser delimitados à luz do princípio da conservação dos atos processuais. Não se mostra adequado proclamar nulidade indistinta de todos os atos praticados no processo. Devem ser desconstituídos aqueles que guardem dependência causal com o vício reconhecido, notadamente a revelia, os pronunciamentos decisórios dela dependentes e, consequentemente, o título executivo judicial atualmente submetido a cumprimento. Eventuais atos autônomos que não dependam causalmente do vício e possam ser aproveitados sem comprometimento do contraditório deverão ser preservados, competindo ao Juízo de origem, à luz dos artigos 281 e 283 do Código de Processo Civil, proceder à delimitação concreta dos atos aproveitáveis. O feito deverá retornar à origem para regularização da citação e reabertura integral da oportunidade de apresentação de contestação, prosseguindo-se, posteriormente, segundo o devido processo legal. 5. DA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA E PREVENTIVA As circunstâncias verificadas neste processo evidenciam, ainda, oportunidade concreta de aperfeiçoamento administrativo dos fluxos relacionados às comunicações eletrônicas realizadas em contexto de audiência conciliatória. A providência ora adotada possui natureza exclusivamente preventiva, colaborativa e institucional. Não se pretende criar requisito processual de validade não previsto em lei, proibir a utilização do WhatsApp, interferir na autonomia administrativa das unidades judiciais ou estabelecer, abstratamente, termo inicial para contestação diverso daquele previsto no Código de Processo Civil. Busca-se, tão somente, fomentar maior transparência, rastreabilidade e documentação das comunicações eletrônicas, especialmente nas situações em que se entrelaçam atuação do CEJUSC, convocação para audiência conciliatória e formação da relação processual. A experiência revelada nestes autos demonstra que a preservação do conteúdo efetivamente transmitido possui relevante utilidade para todos os sujeitos processuais. A adequada documentação permite verificar, posteriormente, quem recebeu a comunicação, por qual meio, em que data, quais documentos foram enviados, qual informação foi prestada e se houve confirmação de recebimento ou ciência. A rastreabilidade protege o jurisdicionado, os servidores responsáveis pelo ato, a parte contrária e o próprio Poder Judiciário, reduzindo controvérsias futuras acerca do conteúdo e da finalidade da comunicação. Do mesmo modo, a distinção clara entre Carta Convite ou convocação para audiência conciliatória e comunicação destinada também ao aperfeiçoamento da citação contribui para que o destinatário compreenda adequadamente a natureza do ato e para que os autos documentem, de forma objetiva, a finalidade da comunicação realizada. Quando a comunicação eletrônica também desempenhar finalidade citatória, a segurança jurídica recomenda que permaneçam documentados os elementos efetivamente disponibilizados ao destinatário, inclusive aqueles relacionados ao acesso à demanda e às informações processuais legalmente pertinentes. Repita-se: não se acrescenta requisito à legislação processual. Busca-se apenas assegurar maior verificabilidade aos atos efetivamente praticados. Por essas razões, reputo conveniente o encaminhamento de cópia da presente decisão às unidades administrativas diretamente envolvidas, para ciência das circunstâncias verificadas no caso concreto e adoção, no âmbito de suas respectivas atribuições, das providências que reputarem cabíveis ao aperfeiçoamento dos respectivos fluxos de comunicação processual. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a nulidade da formação da relação processual na fase de conhecimento, diante da insuficiência, no conjunto documental disponível, de demonstração de ciência inequívoca da demanda em extensão apta a fazer incidir o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto os efeitos da revelia impostos à CARRARA E RODRIGUES COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. e desconstituo os atos decisórios subsequentes que guardem relação causal com o vício reconhecido, inclusive o título executivo judicial atualmente objeto do cumprimento de sentença nº 5028430-52.2024.8.09.0051, tornando inexigível, no estado atual do processo, a obrigação nele fundada. Determino, ainda, a cessação das medidas executivas e constritivas dependentes do título desconstituído, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da citação e reabertura integral da oportunidade de apresentação de contestação pela requerida, prosseguindo-se, após, segundo o devido processo legal. Ficam preservados os atos processuais autônomos que não sejam causalmente atingidos pelo vício reconhecido e que possam ser aproveitados sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, incumbindo ao Juízo de origem proceder à respectiva delimitação, observados os artigos 281 e 283 do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a tese subsidiária de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem assim as demais questões incompatíveis ou absorvidas pela solução adotada. Rejeito o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração concreta das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício, acompanhado de cópia da presente decisão, à Unidade de Processamento Judicial – UPJ competente e ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC envolvido, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis ao aperfeiçoamento dos fluxos de comunicação processual. Recomende-se, especialmente, que sejam claramente distinguidas a Carta Convite/convocação para audiência conciliatória e a comunicação destinada ao aperfeiçoamento da citação; que, nesta última hipótese, seja assegurado acesso aos elementos necessários ao conhecimento da demanda, inclusive petição inicial e decisão pertinente; e que sejam preservados nos autos os documentos e informações efetivamente encaminhados, com registro do destinatário, data, meio utilizado e confirmação de recebimento ou ciência. Recomende-se, ainda, que a parte seja informada, de forma clara, acerca das consequências processuais do não comparecimento à audiência e, separadamente, da ausência de apresentação de defesa, inclusive quanto ao respectivo prazo e termo inicial, observadas as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil e as particularidades do procedimento. As providências possuem caráter exclusivamente preventivo e administrativo, sem criação de requisito processual não previsto em lei, vedação ao uso de meios eletrônicos ou alteração das regras legais relativas à citação, audiência de conciliação e prazo para contestação. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. É como decido. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.