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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028427-74.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JAIR TADEU GRASSI ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PRAETORIUS DE SAMPAIO FERRAZ (OAB RS108619B) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) ADVOGADO(A): LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO 1. A Contadoria adotou, no evento 139, INF1, o seguinte caminho: apurou o total devido em 20.03.2014 (R$ 36.868,66), deduziu o valor incontroverso de R$ 35.680,77 e atualizou apenas a diferença de R$ 1.187,89 até 20.06.2016, chegando a R$ 1.786,36. O exequente propõe: atualizar a integralidade da dívida em 20.06.2016, deduzir o valor sacado (R$ 44.561,32), encontrando diferença de R$ 27.812,16. Há, aqui, uma distinção que precisa ser esclarecida. A decisão do evento 62, DESPADEC1, confirmada pelo acórdão do agravo de instrumento (transitado em julgado em 23.01.2024), considerou o montante de R$ 35.680,77 como valor incontroverso a ser imediatamente liberado ao credor, não como pagamento definitivo da totalidade da dívida. Isso significa que o depósito de R$ 35.680,77 foi tratado como amortização parcial, na data de 20.03.2014 (data da garantia do juízo), e a diferença remanescente (saldo devedor após a amortização) deveria ser atualizada até 20.06.2016. Assim, a metodologia da Contadoria é coerente com esse entendimento: ela parte do valor total devido em 20.03.2014, desconta a amortização de R$ 35.680,77 nessa mesma data e atualiza o saldo de R$ 1.187,89 até 20.06.2016. Esse procedimento está em conformidade com as decisões anteriores dos autos e com a metodologia de cálculo de débito judicial parcelado, que consiste em amortizar o montante na data do depósito e atualizar o saldo remanescente a partir daí. A proposta do exequente, por sua vez, pressupõe que a amortização deve ocorrer não em 20.03.2014, mas em setembro de 2024 (data do levantamento dos alvarás). Essa abordagem somente seria compatível com a tese revisada do Tema 677, que, como visto, tem eficácia a partir de 16.12.2022 e não se aplica ao depósito realizado em 2014. Se o depósito de R$ 35.680,77 já operou como amortização parcial na data de 20.03.2014 (critério aplicável ao caso, dada a anterioridade dos fatos), então a atualização do total da dívida até 2016 para depois deduzir o que foi levantado em 2024 implicaria, na prática, ignorar o efeito amortizador do depósito original e exigir encargos sobre valor já pago, o que contraria a lógica da própria liquidação. Portanto, o cálculo elaborado pela Contadoria no Evento 139, no valor de R$ 1.786,36 em 20.06.2016, corresponde à metodologia adequada para o caso concreto, considerando: (a) o marco temporal de 20.06.2016 como limite de atualização do crédito concursal; (b) a amortização do depósito de R$ 35.680,77 na data de 20.03.2014; e (c) a inaplicabilidade da tese revisada do Tema 677 ao depósito realizado antes de 16.12.2022. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente no evento 146, IMPUGNAÇÃO1, por não proceder a metodologia proposta e homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 139, INF1, fixando o saldo devedor remanescente a ser habilitado no processo de recuperação judicial em R$ 1.786,36, atualizado até 20.06.2016, data do deferimento da primeira recuperação judicial do Grupo OI. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo, Expeça-se certidão para habilitação de crédito junto ao processo de recuperação judicial da executada, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), no valor de R$ 1.786,36, atualizado até 20.06.2016, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Após a expedição da certidão, tornem para extinção. Intimem-se as partes.
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