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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5028424-89.2026.8.24.0008/SC AUTOR: JOAO VITOR FREITAS ADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado no evento 9. O ordenamento jurídico estimula a solução consensual dos conflitos e atribui ao Estado o dever de promovê-la sempre que possível, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A alegada ausência de acordos em demandas semelhantes não evidencia, por si só, a inutilidade do ato, tampouco justifica a prévia requisição de dados estatísticos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense. Com efeito, o CEJUSC Estadual organiza suas pautas por temas, promove a formação continuada e a habilitação específica de conciliadores e mediadores, bem como articula macropolíticas direcionadas aos litigantes frequentes, circunstâncias que lhe conferem aptidão institucional diferenciada para o tratamento de conflitos dessa natureza. Além disso, embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na autocomposição, o cancelamento da audiência pressupõe manifestação expressa de ambas as partes, conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC, não sendo possível presumir o desinteresse da parte ré com fundamento em seu silêncio ou nos resultados obtidos em outros processos. Mantenho, portanto, a audiência designada. Caso não tenha interesse na autocomposição, a parte ré deverá manifestá-lo expressamente, por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Intimem-se.
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