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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028424-38.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA - SP158082-A APELADO: ELKE MITTELSDORF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, nos termos do artigo 932 do CPC, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores pagos à impetrante a título de “gratificação” em programa de desligamento (ID 381483932). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) indica “Despedida sem justa causa, pelo empregador”, circunstância que afastaria a caracterização de Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Afirma, ainda, que a verba paga sob a rubrica 52, no valor de R$ 249.435,67, teria natureza remuneratória, por decorrer de mera liberalidade do empregador, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do Tema 150/STJ. Aduz que a Súmula 215/STJ somente se aplica às hipóteses de efetiva adesão voluntária a programa de desligamento, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta, também, que as hipóteses de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sustentando que a ampliação da isenção para abranger a verba em discussão afrontaria o princípio da legalidade estrita. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pela União em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela impetrante a título de “gratificação” decorrente de programa de desligamento promovido pela Bayer S/A. Sustenta a recorrente, em síntese, que a verba recebida pela impetrante decorreu de despedida sem justa causa promovida unilateralmente pelo empregador, não se tratando de adesão voluntária a PDV ou PDI, razão pela qual a quantia paga possuiria natureza remuneratória e estaria sujeita à incidência do imposto de renda. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) O imposto de renda tem como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Em atenção à disposição constitucional e legal, o imposto de renda não incide sobre verbas de natureza indenizatória, que se prestam a mera recomposição patrimonial, consoante jurisprudência pacífica. Ademais, o artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/1988, estabelece a seguinte isenção do imposto de renda: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;" Por outro lado, em atenção ao dispositivo legal e à jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, são sujeitas à incidência do imposto de renda as verbas pagas pelo empregador por mera liberalidade, não atreladas a nenhuma fonte normativa, seja heterônoma ou autônoma, como acordos coletivos ou programas de demissão voluntária. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.745/SP, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as teses jurídicas atreladas aos Temas 150/STJ e 151/STJ no sentido de que “as verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda” e “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.” Eis a ementa de julgamento: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.112.745/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 01/10/2009. Decisão: 23/09/2009) Registra-se que, no que tange aos valores pagos por imposição de plano de demissão voluntária, o entendimento já restava pacificado por meio da Súmula 215/STJ prevê que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.” No caso em análise, a empresa Bayer S/A celebrou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, comprometendo-se a adotar mecanismos de suporte aos colaboradores impactados por processo de reestruturação da empresa, caso houvesse desligamentos (ID 332556987). Dentre as medidas que a empresa se obrigou a adotar, consta o pagamento de indenização em valor correspondente a um percentual da remuneração mensal para cada ano completo de trabalho na empresa, conforme critérios e limites previstos na tabela anexa ao documento. O acordo estabeleceu que se aplicaria aos desligamentos ocorridos no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Em 01/10/2024, a impetrante foi comunicado da rescisão do seu contrato de trabalho (ID 332556410). Conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e declaração da empregadora, a impetrante recebeu a título de “gratificação” o valor de R$ 249.435,67 (rubrica 52) e teve o desconto referente à retenção do imposto de renda (ID 332556405). O valor da “gratificação” paga corresponde ao incentivo previsto no acordo, haja vista que a remuneração da impetrante era de R$ 54.816,63 e ela trabalhou na empresa de 04/07/2011 a 01/10/2024 (ID 332556405), fazendo jus à indenização correspondente a 35% da remuneração por ano de trabalho. Restando provado que o valor pago pela empresa decorre de fonte normativa prévia, o acordo coletivo, não há incidência do imposto de renda sobre a referida verba, à luz do Tema 151/STJ. Por oportuno, registra-se que em análise de outros casos de rescisão contratual decorrentes de acordos coletivos celebrados pela Bayer S/A, esta e. Corte adotou o mesmo entendimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO COLETIVO. RUBRICA 52 – BAYER S/A. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 43 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a não incidência do imposto de renda sobre verba paga ao autor por ocasião da rescisão contratual, prevista em Acordo Coletivo firmado no contexto de reestruturação empresarial da Bayer S/A, identificada na rubrica “52” do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os valores pagos a título de indenização prevista em acordo coletivo, por ocasião da dispensa sem justa causa, configuram acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda ou se possuem natureza indenizatória, afastando a tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR O imposto de renda incide apenas sobre acréscimos patrimoniais, nos termos do art. 43 do CTN, não alcançando verbas de natureza indenizatória. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.112.745/SP (repetitivo) e na Súmula 215, distingue verbas pagas por mera liberalidade do empregador — tributáveis — daquelas decorrentes de Programa de Demissão Voluntária ou de acordo coletivo — de natureza indenizatória e não sujeitas à incidência do imposto. Comprovado nos autos que a verba da rubrica “52” decorreu de Acordo Coletivo regularmente firmado entre a empresa e as entidades representativas dos trabalhadores, inexistindo liberalidade do empregador. Precedentes reiterados do TRF3 reconhecem a natureza indenizatória da referida rubrica paga pela Bayer S/A em contexto de reestruturação empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (art. 85, §11, do CPC). Tese de julgamento: “Não incide imposto de renda sobre verba indenizatória paga por força de Acordo Coletivo firmado no contexto de reestruturação empresarial, por inexistir acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.09.2009 (repetitivo); STJ, Súmula 215; STJ, REsp 1.443.367, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5001442-55.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2025; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5033014-92.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18.03.2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5018321-45.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 19.12.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001937-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE ACORDO COLETIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESP Nº 1.112.745/SP. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. -A r. decisão monocrática proferida nos autos encontra-se em plena consonância com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar o recurso interposto pelas partes quando houver jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o julgamento singular do mérito é cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada, orientação que encontra respaldo inclusive na Súmula 568 daquela Corte Superior. - A demissão da parte autora e a indenização percebida estão inseridas no âmbito do Acordo Coletivo firmado entre a empresa Bayer S/A, a Comissão de Trabalhadores, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo. O documento denominado "acordo fechamento depósito" indica que o pagamento de indenização é oriundo do Pacote de Indenização Concedido pela empresa conforme acordo coletivo assinado entre a empresa e o sindicato da categoria. - A indenização recebida pela parte autora, quando da rescisão do seu contratode trabalho com a ex-empregadora Bayer S/A, não se deu por liberalidade no dissenso trabalhista, vez que decorrente de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, no caso, o acordo coletivo, razão pela qual é patente o reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da verba recebida pelo ex-empregado. - Nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1112745, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é pacífico o reconhecimento do caráter indenizatório das verbas decorrentes de programa de demissão voluntária e acordo coletivo, com a consequente isenção da exação do Imposto de Renda, porque oriundas de demissão com ou sem justa causa por imposição fonte normativa prévia ao ato de dispensa. - Agravo interno fazendário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005720-07.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RUBRICA 52 DO TRCT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação declaratória para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos por ex-empregado da empresa Bayer S.A., a título de indenização por adesão a Plano de Demissão Voluntária (rubrica 52 do TRCT), com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a verba recebida por adesão a plano de desligamento, instituído com a interveniência de sindicato profissional, pode ser considerada indenizatória, isenta de tributação pelo imposto de renda, ou se configura liberalidade do empregador, sujeita à incidência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a natureza indenizatória das verbas pagas por adesão a PDV, afastando a incidência do imposto de renda, nos termos da Súmula 215/STJ e do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A existência de proposta patronal aceita pelos trabalhadores com participação de entidade sindical caracteriza acordo coletivo suficiente para legitimar o pagamento como verba indenizatória, independentemente de homologação judicial. 5. Comprovada a adesão voluntária ao plano e a rubrica específica da verba indenizatória, é de rigor a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários majorados em 1% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A verba recebida por empregado em razão de adesão a Plano de Demissão Voluntária possui natureza indenizatória e não está sujeita à incidência do imposto de renda, independentemente de homologação judicial do acordo coletivo que institui o plano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23/09/2009, DJe 10/03/2010; Súmula 215/STJ; STJ, AgRg no AgInt no Ag 1.191.976/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/03/2010, DJe 09/04/2010. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014134-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia, no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV), acordo coletivo ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação. - In casu, foram trazidas aos autos as cópias do acordo coletivo de trabalho celebrado entre empresa, sindicato e comissão dos trabalhadores e o termo de rescisão do contrato de trabalho. No acordo coletivo foi estabelecido que, em virtude da dispensa em decorrência da integração da Bayer e Monsanto e da reestruturação da primeira, o trabalhador receberia uma indenização correspondente a um percentual de remuneração mensal para cada ano completo de trabalho a título de indenização e do termo de rescisão do contrato de trabalho consta que a despedida foi sem justa causa pelo empregador, com a ressalva explícita de que a gratificação da rubrica 52 decorre do citado acordo coletivo de reestruturação, de modo a verba recebida tem natureza indenizatória a ensejar a aplicação da isenção pretendida. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018321-45.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre os valores constantes da rubrica 52 do termo de rescisão do contrato de trabalho da parte impetrante. (...)" No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBA RESCISÓRIA. ACORDO COLETIVO. RUBRICA 52. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pela impetrante a título de “gratificação” decorrente de programa de desligamento promovido pela Bayer S/A. A agravante sustenta que a verba decorreu de despedida sem justa causa promovida unilateralmente pelo empregador, sem adesão voluntária a PDV ou PDI, razão pela qual possuiria natureza remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a verba paga pela Bayer S/A sob a rubrica 52, prevista em acordo coletivo de trabalho, possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 153, inciso III, da Constituição da República e o artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelecem que o imposto de renda incide sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, não alcançando verbas de natureza indenizatória. 4. As verbas pagas por mera liberalidade do empregador sujeitam-se à incidência do imposto de renda, ao passo que indenizações decorrentes de programa de demissão voluntária ou de acordo coletivo possuem natureza indenizatória e não sofrem tributação. Temas 150 e 151/STJ e Súmula 215/STJ. 5. A Bayer S/A celebrou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, prevendo pagamento de indenização correspondente a percentual da remuneração mensal por ano trabalhado aos empregados desligados durante processo de reestruturação empresarial. A impetrante recebeu a verba denominada “gratificação” prevista na rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em decorrência direta do referido acordo coletivo, circunstância que afasta a caracterização de liberalidade patronal. 6. Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, desde que o órgão julgador enfrente as questões novas relevantes apresentadas pela parte agravante, hipótese não verificada no caso, diante da ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide imposto de renda sobre verba rescisória paga em decorrência de acordo coletivo de trabalho, por possuir natureza indenizatória. 2. A verba prevista em programa de desligamento instituído por fonte normativa prévia ao ato de dispensa não configura liberalidade do empregador.” _______ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 153, inciso III; Código Tributário Nacional, artigo 43; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso V; Código de Processo Civil, artigos 1.021, § 3º, 932, incisos IV e V, e 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009, Temas 150/STJ e 151/STJ; STJ, REsp n. 940.759/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009; Súmula 215/STJ; TRF3, ApCiv n. 5001937-36.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 10/04/2026, DJEN 16/04/2026; TRF3, ApCiv n. 5005720-07.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 07/11/2025, DJEN 12/11/2025; TRF3, ApCiv n. 5014134-57.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 25/08/2025, DJEN 27/08/2025; TRF3, ApelRemNec n. 5018321-45.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, julgado em 19/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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