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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5028419-24.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LUIS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB MS021438)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com efeito, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)", mas "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum" (CPC, art. 700, § 5º).
2. No caso, a parte autora afirma que contratou e pagou por um serviço de colocação de gesso, no valor de R$ 11.054,79 em 12/01/2026 (NF 1.5), contudo, tais serviços "não haviam sido integralmente concluídos", ademais, afirma que após tal constatação, a ré emitiu nova nota fiscal, agora relacionada apenas aos serviços realizados, no valor de R$ 8.396,07 (NF 1.7) , sendo que esta nova nota também foi paga em 05/02/2026. Agora, pede a restituição integral do valor pago pela primeira nota fiscal.
3. Dessa forma, entendo que a notificação e o email juntados não são suficientes para demonstrar que a parte ré reconhece a dívida, tão pouco sua liquidez, conquanto se origina de supostos serviços não prestados!
4. Feitas tais considerações, com fundamento no § 5º do art. 700 do CPC, entendendo insuficientes os documentos apresentados para embasar a ação monitória, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, p. ún.); bem como para promover o recolhimento das custas iniciais (4.1), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).