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5028406-63.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028406-63.2025.8.13.0702/MG ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA LIMA LÉ SENECHAL ALVES (OAB MG111177) RECORRIDO: 36.986.027 ALEX JUNIO RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB MG138619) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO LIMITADA AOS ITENS REMANESCENTES. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. SALDO RESIDUAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Matheus Henrique dos Santos Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda decorrente de contrato de móveis planejados, para: (a) declarar rescindido o contrato apenas quanto aos itens remanescentes não concluídos; (b) declarar inexigível o saldo contratual residual de R$ 4.476,77 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos); (c) condenar a parte recorrida ao pagamento de multa contratual de R$ 89,53 (oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), calculada sobre o saldo residual; e (d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta, em síntese, deficiência na apreciação de prova documental do inadimplemento, inversão do ônus da prova quanto ao percentual de execução dos serviços contratados, confissão da recorrida quanto ao descumprimento de prazos (art. 389 do Código de Processo Civil), reconhecimento da resolução integral do contrato (art. 475 do Código Civil) com devolução total dos valores pagos, incidência da multa contratual sobre a integralidade da obrigação inadimplida, e configuração de dano moral com base na denominada teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extensão do inadimplemento contratual autoriza a resolução integral do contrato e a devolução total dos valores pagos, qual a base de cálculo correta da multa contratual, e se o atraso na entrega dos móveis planejados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem, após colher prova oral em audiência de instrução e julgamento, concluiu que a parte recorrida executou aproximadamente 90% (noventa por cento) dos móveis planejados contratados. Trata-se de juízo de valor sobre prova colhida sob a imediação do magistrado sentenciante, que a Turma Recursal não deve substituir sem demonstração de erro manifesto na valoração, inexistente no caso. 5. A controvérsia foi dirimida com base em prova efetivamente produzida em audiência, e não por aplicação de regra de distribuição do ônus probatório, de modo que a discussão sobre a quem incumbia esse encargo perde relevância prática. O reconhecimento de atraso na entrega, feito em contestação, não equivale à confissão de inadimplemento total do contrato, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para o reconhecimento da resolução integral do contrato com base no art. 475 do Código Civil. 6. A multa contratual deve incidir sobre o saldo remanescente da obrigação, e não sobre a integralidade do contrato, em exata correspondência com a extensão do inadimplemento reconhecido, sob pena de a parte autora auferir vantagem patrimonial superior ao efetivo prejuízo experimentado. 7. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto em contrato não acarreta, por si só, dano moral, exigindo-se a comprovação de situação excepcional que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor não altera essa conclusão, pois o desgaste de tempo e a frustração decorrentes do descumprimento parcial do contrato inserem-se na esfera dos aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A resolução contratual deve corresponder à efetiva extensão do inadimplemento comprovada em instrução processual, e não à integralidade da relação contratual, quando demonstrado o cumprimento substancial da obrigação. 2. A multa contratual incide sobre o saldo da obrigação efetivamente inadimplida, e não sobre a integralidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O mero atraso na entrega de produto ou serviço contratado, sem comprovação de abalo extraordinário à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, tampouco pela invocação genérica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 38 e 46; Código de Processo Civil, arts. 373, inc. I, 389 e 98, § 3º; Código Civil, art. 475. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 92; STF, Tema n. 451; STJ, 3ª Turma, TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168213-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028406-63.2025.8.13.0702/MG ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA LIMA LÉ SENECHAL ALVES (OAB MG111177) RECORRIDO: 36.986.027 ALEX JUNIO RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB MG138619) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESCISÃO LIMITADA AOS ITENS REMANESCENTES. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. SALDO RESIDUAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Matheus Henrique dos Santos Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda decorrente de contrato de móveis planejados, para: (a) declarar rescindido o contrato apenas quanto aos itens remanescentes não concluídos; (b) declarar inexigível o saldo contratual residual de R$ 4.476,77 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos); (c) condenar a parte recorrida ao pagamento de multa contratual de R$ 89,53 (oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), calculada sobre o saldo residual; e (d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta, em síntese, deficiência na apreciação de prova documental do inadimplemento, inversão do ônus da prova quanto ao percentual de execução dos serviços contratados, confissão da recorrida quanto ao descumprimento de prazos (art. 389 do Código de Processo Civil), reconhecimento da resolução integral do contrato (art. 475 do Código Civil) com devolução total dos valores pagos, incidência da multa contratual sobre a integralidade da obrigação inadimplida, e configuração de dano moral com base na denominada teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extensão do inadimplemento contratual autoriza a resolução integral do contrato e a devolução total dos valores pagos, qual a base de cálculo correta da multa contratual, e se o atraso na entrega dos móveis planejados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem, após colher prova oral em audiência de instrução e julgamento, concluiu que a parte recorrida executou aproximadamente 90% (noventa por cento) dos móveis planejados contratados. Trata-se de juízo de valor sobre prova colhida sob a imediação do magistrado sentenciante, que a Turma Recursal não deve substituir sem demonstração de erro manifesto na valoração, inexistente no caso. 5. A controvérsia foi dirimida com base em prova efetivamente produzida em audiência, e não por aplicação de regra de distribuição do ônus probatório, de modo que a discussão sobre a quem incumbia esse encargo perde relevância prática. O reconhecimento de atraso na entrega, feito em contestação, não equivale à confissão de inadimplemento total do contrato, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para o reconhecimento da resolução integral do contrato com base no art. 475 do Código Civil. 6. A multa contratual deve incidir sobre o saldo remanescente da obrigação, e não sobre a integralidade do contrato, em exata correspondência com a extensão do inadimplemento reconhecido, sob pena de a parte autora auferir vantagem patrimonial superior ao efetivo prejuízo experimentado. 7. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto em contrato não acarreta, por si só, dano moral, exigindo-se a comprovação de situação excepcional que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor não altera essa conclusão, pois o desgaste de tempo e a frustração decorrentes do descumprimento parcial do contrato inserem-se na esfera dos aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A resolução contratual deve corresponder à efetiva extensão do inadimplemento comprovada em instrução processual, e não à integralidade da relação contratual, quando demonstrado o cumprimento substancial da obrigação. 2. A multa contratual incide sobre o saldo da obrigação efetivamente inadimplida, e não sobre a integralidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O mero atraso na entrega de produto ou serviço contratado, sem comprovação de abalo extraordinário à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, tampouco pela invocação genérica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 38 e 46; Código de Processo Civil, arts. 373, inc. I, 389 e 98, § 3º; Código Civil, art. 475. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 92; STF, Tema n. 451; STJ, 3ª Turma, TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168213-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

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