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5028403-69.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5028403-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARTA DE FATIMA DE MACENO RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por MARTA DE FATIMA DE MACENO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 87 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA SEMELHANTE E COMPROVAÇÃO DE REPASSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que discutia a validade de contrato de empréstimo, diante da comprovação da contratação e do repasse dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações do agravante; e (ii) há nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, bem como se restou comprovada a irregularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada ou a apresentação de fundamento novo apto a modificá-la, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3.2. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que autoriza o julgamento singular pelo Relator. 3.3. A análise visual das assinaturas demonstra identidade relevante entre o contrato e os documentos pessoais, o que afasta a necessidade de prova pericial. 3.4. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado mediante transferência bancária para conta de titularidade da autora. 3.5. A ausência de impugnação específica quanto à titularidade da conta e à utilização dos valores reforça a validade da contratação. 3.6. A vedação ao enriquecimento sem causa impede a pretensão de invalidação do contrato sem devolução dos valores recebidos. 3.7. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. 3.8. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro na decisão monocrática nem apresenta fundamento novo relevante. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando a semelhança das assinaturas e o conjunto probatório comprovam a regularidade da contratação. 3. Comprovado o repasse do valor ao consumidor, é válida a relação jurídica e indevida a restituição ou indenização." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 429, II; CC/2002, art. 188, I. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Recurso nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial, apontando contrariedade aos arts. 429, II, 464, 1.021, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14). Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de mov. 114. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu pela prescindibilidade da prova pericial, por considerar que a similitude visual da assinatura, aliada à comprovação da transferência eletrônica dos valores para a conta da recorrente, seria suficiente para atestar a validade do negócio jurídico. Ocorre que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, tem afirmado que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não da produção de determinadas provas (STJ - AREsp: 00000000000002696244 SP 2024/0267091-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/12/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Destarte, a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da causa encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, para superar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente de que a prova pericial era indispensável, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5028403-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARTA DE FATIMA DE MACENO RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 107 por MARTA DE FATIMA DE MACENO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 87 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA SEMELHANTE E COMPROVAÇÃO DE REPASSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que discutia a validade de contrato de empréstimo, diante da comprovação da contratação e do repasse dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações do agravante; e (ii) há nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, bem como se restou comprovada a irregularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada ou a apresentação de fundamento novo apto a modificá-la, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3.2. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que autoriza o julgamento singular pelo Relator. 3.3. A análise visual das assinaturas demonstra identidade relevante entre o contrato e os documentos pessoais, o que afasta a necessidade de prova pericial. 3.4. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado mediante transferência bancária para conta de titularidade da autora. 3.5. A ausência de impugnação específica quanto à titularidade da conta e à utilização dos valores reforça a validade da contratação. 3.6. A vedação ao enriquecimento sem causa impede a pretensão de invalidação do contrato sem devolução dos valores recebidos. 3.7. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. 3.8. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra erro na decisão monocrática nem apresenta fundamento novo relevante. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando a semelhança das assinaturas e o conjunto probatório comprovam a regularidade da contratação. 3. Comprovado o repasse do valor ao consumidor, é válida a relação jurídica e indevida a restituição ou indenização." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 429, II; CC/2002, art. 188, I. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Recurso nº 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial, apontando contrariedade aos arts. 429, II, 464, 1.021, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14). Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de mov. 114. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu pela prescindibilidade da prova pericial, por considerar que a similitude visual da assinatura, aliada à comprovação da transferência eletrônica dos valores para a conta da recorrente, seria suficiente para atestar a validade do negócio jurídico. Ocorre que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados julgados, tem afirmado que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não da produção de determinadas provas (STJ - AREsp: 00000000000002696244 SP 2024/0267091-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/12/2025; STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Destarte, a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência do conjunto probatório para o deslinde da causa encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, para superar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente de que a prova pericial era indispensável, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/03

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