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5028398-40.2026.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028398-40.2026.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA COLINA ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO(A): LORHAYNNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB SC060160) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora no prazo de 15 dias para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). DO FÓRUM DE CONCILIAÇÃO 1 Intime-se a parte executada para que, caso haja interesse em conciliar, promova a criação do Fórum de Conciliação Virtual no eproc, no prazo de 10 dias úteis, observando que, nos termos da Resolução TRF4 nº 109/2018, os prazos para pagamento e embargos somente terão início se não for acionado o Fórum no prazo acima referido ou se for encerrado sem acordo. Criado o Fórum por uma das partes, terá início o prazo para abertura pela parte contrária, o que ocorrerá de forma automática em 10 dias úteis ou em momento anterior por iniciativa desta, com o respectivo registro no andamento do processo.1 Caso não manifeste interesse em conciliar nessas condições, o processo prosseguirá normalmente, com o início dos prazos para pagamento, penhora e embargos à execução. DA CITAÇÃO 2Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC). No prazo de 15 dias, poderá a parte executada opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido, conforme o art. 827, caput, do CPC, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo. 2.1 Sobrevindo acordo coma quitação do débito, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.2 Sobrevindo acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito pelo prazo acordado, nos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, intimem-se as partes e baixem-se desde já os autos. 2.3 Quando o aviso de recebimento não for recebido pessoalmente pelo réu ou funcionário da portaria responsável, no caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC), bem como quando não for recebido pelo gerente geral, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, no caso de pessoa jurídica (art. 248, § 2º, do CPC), a diligência deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme o art. 249 do CPC. 2.4 Na hipótese de executado(s) residir(em) em localidade não atendida pelas Centrais de Mandado das Seções Judiciárias da 4ª Região, expeça-se carta precatória e intime-se a parte exequente para que a imprima e instrua com as cópias indicadas, devendo promover sua distribuição no juízo deprecado e o recolhimento das custas judiciais devidas, juntando a estes autos os respectivos comprovantes, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO INEXITOSA 3 Não sendo encontrada a parte executada para citação, serão adotados os seguintes passos: 3.1 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a citação por edital imprescinde do esforço de localização do réu mediante pesquisa nos cadastros de órgãos públicos e concessionários de serviços públicos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, REsp 1828219, DJe 06/09/2019) Assim, havendo negativa de endereço, determino que, à vista da presente decisão, as empresas de telefonia móvel (OI, TIM, VIVO, NET e CLARO), as companhias de fornecimento de energia elétrica e água (CELESC, CASAN etc.) e companhias de mobilidade (UBER, UBEREATS, RAPPI, IFOOD, 99POP), disponibilizem à/ao CONDOMINIO MORADAS DA COLINA o endereço das partes executadas JEAN BOTELHO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , CPF/CNPJ nº 02818641950 e 00360305000104, caso disponíveis em seus cadastros. Ressalto que os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados/entregues diretamente à parte exequente, a qual arcará com eventuais despesas relativas às consultas solicitadas. Cópia da presente decisão servirá como ofício de requisição de informações, a ser encaminhada às empresas pela própria interessada. Promova a parte exequente as diligências pertinentes, com prazo de 60 dias, quando deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Saliento que deverá ser observado se a busca no endereço informado já foi realizada neste processo, bem como a data de registro da informação no respectivo cadastro. 3.2 Decorrido o prazo e informado pela exequente a impossibilidade de obtenção de endereço diverso do informado, remetam-se os autos à CECON (independentemente de novo despacho), para queproceda à busca do endereço da executada nos sistemas de consultas a que possui acesso. Obtido o endereço, cite-se para os fins do art. 829 do CPC. 3.3 Caso sejam esgotadas as tentativas de localização, determino, desde logo, a citação por edital, com prazo de 20 dias (art. 256, II, do CPC). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC) e determino sua intimação para apresentar embargos, com prazo em dobro (art. 186 do CPC). 3.4 Caso haja notícia do falecimento da parte executada, suspendo o processo de execução pelo prazo de 2 meses, nos termos dos arts. 313, I e § 2º, I e art. 921, I, do CPC. O processo de execução somente retomará seu curso quando formalmente habilitado o espólio, se existente inventário, ou o(s) sucessor(es) do falecido (arts. 687 a 692 do CPC). Caberá à parte exequente, nesse prazo, adotar as providências necessárias ao levantamento da suspensão do feito, o que inclui a juntada da certidão de óbito, se faltante. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do item 5 deste despacho. Tendo se dado o óbito antes do ajuizamento desta execução, voltem conclusos para sentença de extinção. DA PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD 4 Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, proceda-se à pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados. 4.1 Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud. Havendo a constrição de valor(es) ínfimo(s), determino, desde já, o desbloqueio. Caso contrário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, comprove que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Inexistindo manifestação da parte executada, transfira-se o montante bloqueado via Sisbajud para conta vinculada ao processo. 4.2 Proceda-se a pesquisa de veículo(s) porventura existente(s) em nome do devedor, a ser operacionalizada pelo Renajud: a) identificado veículo sem restrição de alienação fiduciária, sem penhora de crédito preferencial e com valor de venda suficiente à satisfação dos custos de sua alienação judicial, registre-se restrição eletrônica; b) após, intime-se a parte exequente e, havendo requerimento desta, proceda-se à penhora e avaliação do bem; c) identificado veículo com alienação fiduciária, havendo interesse da parte exequente, proceda-se à sua intimação para indicar o agente fiduciário no prazo de 10 dias; d) cumprida a determinação, expeça-se ofício ao agente financeiro indicado, intimando-o para que: (d.1) não efetue qualquer pagamento à parte executada nem proceda, em caso de quitação do financiamento, à liberação da alienação fiduciária sem prévia autorização deste juízo; (d.2) informe a este juízo tão logo ocorra a extinção do contrato de alienação fiduciária. Nessa hipótese, suspenda-se o processo até a comunicação da extinção do contrato. 4.3 Proceda-se à pesquisa de bens por meio do Infojud, anexando-se aos autos: (a) Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; (b) Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR; e (c) relação de bens constante da declaração de imposto de renda, preservando-se seu caráter sigiloso, mediante restrição de acesso apenas às partes, que delas não poderão se servir para fins estranhos ao processo. 5 Após o cumprimento das diligências, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. Nada mais sendo requerido ou havendo exclusivamente requerimento de concessão de prazo para realização de diligências, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 921 do CPC, observadas suas disposições quanto ao início e suspensão do curso do prazo prescricional (§§1º, 4º e 4º-A). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis (ou do devedor, se for o caso), os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. Fica facultado o prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, a parte exequente encontrar e indicar nos autos bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. 1. O acesso ao Fórum de Conciliação Virtual dá-se pela página eletrônica: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=conciliacao_entrar

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