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5028397-49.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028397-49.2025.8.21.0033/RS AUTOR: CARLA FRANCIELE VIEIRA PINTO ADVOGADO(A): ISADORA FLORES DACOL MATOS (OAB RS130762) ADVOGADO(A): ALICE DE MORAES VIANA (OAB RS124177) AUTOR: ALECSANDRO LEIROZ FLORES ADVOGADO(A): ISADORA FLORES DACOL MATOS (OAB RS130762) ADVOGADO(A): ALICE DE MORAES VIANA (OAB RS124177) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte-autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha realizar novas publicações, republicações, vídeos, stories, comentários ou quaisquer manifestações relacionadas ao autor ou ao estabelecimento “Boteco do Leco” (BARBARA COSTA DA ROSA), sob pena de multa diária. Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória não merece acolhimento. Isso porque não se mostra adequada a imposição de ordem judicial prévia e de caráter genérico para que a demandada se abstenha de veicular manifestações, porquanto eventual abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento deve ser aferido à luz de situações concretas e já ocorridas, sob pena de se incorrer em indevida censura prévia. No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPORTAGEM SOBRE BRIGA EM PARTIDA DE FUTEBOL. DIREITO DE INFORMAÇÃO VS. DIREITO A HONRA E IMAGEM. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO E INIBIÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES. CENSURA PRÉVIA. DESCABIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. (...) Descabimento do pedido de remoção de conteúdo e também do pedido de proibição de novas publicações, sob pena de censura prévia. Ausente a probabilidade do direito, há de ser confirmado o indeferimento da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52845328520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 07-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE POSTAGEM DE REDE SOCIAL E DE ABSTENÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES. (...) 7. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA/AGRAVANTE BUSCA, TAMBÉM, QUE A RÉ SEJA OBRIGADO A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS PUBLICAÇÕES DESABONATÓRIAS À SUA IMAGEM. A ORDEM BUSCADA É AMPLA, GENÉRICA E DIRECIONADA PARA ATOS FUTUROS DA RÉ. 7.1. UMA SITUAÇÃO É O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS CERTOS E DETERMINADOS, JÁ POSTADOS EM REDES SOCIAIS, COM CONTEÚDO ALEGADAMENTE OFENSIVO. NESTE CASO, É POSSÍVEL, EM TESE, A RETIRADA DA POSTAGEM DA INTERNET, PORQUE O ATO JÁ FOI REALIZADO, SENDO VIÁVEL O EXAME DO SEU CONTEÚDO, A FIM DE AFERIR SE EFETIVAMENTE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MESMO NESSE CASO, A ORDEM PARA EXCLUSÃO LIMINAR É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEMANDANDO JUSTIFICATIVA IDÔNEA, TOMADA A PARTIR DO EXAME DE MANIFESTAÇÕES DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. 7.2. OUTRA SITUAÇÃO, COMPLETAMENTE DIFERENTE, É O PEDIDO VISANDO A IMPEDIR QUE A PARTE CONTRÁRIA REALIZE NOVAS MANIFESTAÇÕES, LANÇANDO-SE ORDEM GENÉRICA DE ABSTENÇÃO DE CONDUTA LESIVA. ESSA DETERMINAÇÃO, COMO SE VÊ, SERIA DIRECIONADA PARA O FUTURO, EM RELAÇÃO A ATOS QUE NÃO SE PODE IDENTIFICAR, PORQUE AINDA NÃO ACONTECERAM - ALIÁS, SEQUER SE SABE SE ACONTECERÃO. TAL ORDEM CARACTERIZA CENSURA PRÉVIA, A QUAL NÃO É ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO, PORQUE RESTRINGIRIA INDEVIDAMENTE A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EM CASOS CONCRETOS A PARTIR DE CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. 7.3. NO CASO DOS AUTOS, COMO A AGRAVANTE BUSCA A TUTELA INIBITÓRIA DE CARÁTER AMPLO, COM VISTAS A IMPEDIR NOVAS POSTAGENS DA RÉ EM REDE SOCIAL, SUA PRETENSÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. CORRETA, PORTANTO, A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52084288620238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-12-2023) Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão do desinteresse manifestado pela parte-autora, o que indica uma baixa probabilidade de autocomposição. Cite-se. Intime-se.

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