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5028375-05.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028375-05.2026.4.03.6301 AUTOR: BRUNO EDUARDO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELLA CHRISTI XAVIER DA SILVA - SP491638 REU: CCISA48 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FELIPE LELIS COSTA - SP393509-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNO EDUARDO FERNANDES em face de CCISA48 INCORPORADORA LTDA., CURY CONSTRUTORA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de alegado atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento “Exclusive Miguel Yunes”, bem como de cobranças relacionadas aos contratos de financiamento. Inicialmente, impõe-se a análise da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Da documentação contratual juntada aos autos, verifica-se que: a) a obrigação de construir e entregar as unidades decorre exclusivamente do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a incorporadora CCISA48 INCORPORADORA LTDA.; b) a CEF figura nos contratos apenas como agente financeiro, sendo titular de garantia hipotecária vinculada ao financiamento da produção do empreendimento; c) A parte autora celebrou contrato de mútuo habitacional autônomo com a instituição financeira, destinado ao financiamento da respectiva unidade. Não há cláusula contratual que atribua à instituição financeira responsabilidade pela execução da obra, gestão do cronograma, fiscalização técnica da construção ou obrigação de entrega do imóvel. A hipoteca mencionada nos contratos refere-se à garantia do financiamento concedido à incorporadora para viabilização do empreendimento, o que não transfere à instituição financeira a posição de construtora, incorporadora ou responsável direta pela execução material da obra. De igual modo, o contrato de mútuo habitacional firmado entre o autor e a CEF constitui relação jurídica autônoma, distinta do contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto exclusivamente a concessão de crédito. Não há nos autos demonstração de ingerência da instituição financeira na condução técnica da obra, tampouco de assunção de obrigações relativas ao prazo de entrega das unidades. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o agente financeiro não responde por atraso na entrega de empreendimento imobiliário quando atua exclusivamente como financiador, sem participação direta na execução da construção. No caso concreto, a causa de pedir relacionada ao atraso da obra decorre do alegado inadimplemento contratual da incorporadora, não havendo elemento que vincule tal obrigação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Reconhece-se, portanto, a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Sendo a CEF a única pessoa jurídica de direito público federal no polo passivo, sua exclusão implica o afastamento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausente ente federal legitimamente demandado, a competência para apreciação da controvérsia remanescente é da Justiça Estadual. Consequentemente, impõe-se a extinção do feito em sua integralidade, por incompetência absoluta deste Juízo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação de regência. Indefiro o pedido de Justiça gratuita, diante da renda informada no contrato de financiamento imobiliário, no valor de R$12.300,00 (id 585074102). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal

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