Publicações do processo

5028368-53.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028368-53.2024.8.24.0064/SCAUTOR: LUANA DA LUZ ADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A): JORGE DA ROSA (OAB SC060609) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FRANCISCO (OAB SC064523) AUTOR: JOELSON HELIODORO ADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A): JORGE DA ROSA (OAB SC060609) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FRANCISCO (OAB SC064523) RÉU: JOSIANE MARQUES CARDOSO ADVOGADO(A): FELICIO RAFAEL CASSOL (OAB SC021208) ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) RÉU: JORGE LUIZ CARDOSO ADVOGADO(A): FELICIO RAFAEL CASSOL (OAB SC021208) ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) DESPACHO/DECISÃO 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, com a indicação do fato probando de forma certa e determinada ? qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretendem demonstrar ?, e do meio probatório, justificado o interesse ? necessidade e utilidade (CPC, art. 374) ?, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. No ponto: 1.1 Havendo interesse na produção de prova pericial, deverá ser indicada a sua natureza e a especialidade do perito. 1.2 Havendo interesse na produção de prova oral, em se tratando de depoimento pessoal, tendo em vista que é prova destinada à obtenção da confissão do adversário, não serão deferidos pedidos da parte para sua própria oitiva e/ou daqueles que atuam consigo no mesmo polo da ação. 1.3 Havendo interesse na produção de prova documental: 1.3.a) os documentos destinados a provar as alegações das partes já deveriam ter sido juntados aos autos com a petição inicial ou a contestação, de modo que, após cada um desses momentos processuais, só é admitida a juntada aos autos de documentos (i) "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (CPC, art. 435, caput) ou (ii) "formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (CPC, art. 435, parágrafo único); e 1.3.b) as cópias de documentos que se encontram em repartições públicas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, razão pela qual a intervenção do juízo se justifica apenas se comprovada a recusa administrativa ao fornecimento. 2. No mesmo prazo, deverão as partes conferir e, havendo necessidade, atualizar as informações quanto a seus endereços, pois, se for o caso, o ofício intimatório para comparecimento à audiência para tomada de depoimento pessoal será encaminhado ao último endereço da parte informado nos autos, de modo que, se eventual modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (o que incumbe ao advogado, mediante utilização do botão "Incluir Endereço", disponível no campo "Ações"), será presumido o cumprimento do ato ainda que não recebida a missiva pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único). Em consequência: I ? Em não havendo manifestação de interesse na produção das provas no prazo conferido, voltem conclusos para sentença. II ? Informado nos autos o interesse na produção de provas, voltem conclusos para decisão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.