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5028367-60.2023.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028367-60.2023.8.21.0008/RS EXEQUENTE: GRIGOLETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR (OAB RS086186) ADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS PRITSCH (OAB RS073629) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMBERGER (OAB RS066453) ADVOGADO(A): NATHACHA COSTA DE SOUZA (OAB RS134572) EXECUTADO: EVERTON DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A): MARCOS PRAVER FILHO (OAB RS110317) EXECUTADO: KELLY ARENA GOMES ADVOGADO(A): MARCOS PRAVER FILHO (OAB RS110317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intimo a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, memória atualizada e discriminada do débito. 2. Após, defiro, desde já, o pedido do exequente e determino, com as cautelas de praxe, o registro da penhora de veículos dos devedores HONDA/NXR160 BROS ESDD, Placa JCX6I58, RENAVAM: 1404134228, Cor: Vermelha, Combustí vel: A lcool/Gasolina, Chassi: 9C2KD0810RR153221, a pedido do exequente, pelo sistema “Renajud”. Por ora, ficam nomeados os possuidores como depositários, dispensadas outras formalidades. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do "Renajud", como termo de constrição. 2.1. Do registro da penhora, cujo documento segue por termo, deve o Cartório observar o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e intimar a(o) executada(o) pessoalmente, a qual também vai intimado do valor da avaliação utilizado, o qual deve ser apresentado pelo credor para ser possível o ato pelo Cartório, conforme item "3" abaixo. Para efetivar a apreensão e depósito do veículo, como exige o artigo 839 do Código de Processo Civil, tomada a penhora por termo, e sem a localização do bem, no mesmo ato deve ser intimado o devedor para apresentá-lo (artigo 847, § 2º, do CPC) ou indicar seu paradeiro, informando eventuais ônus, sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sujeitando-se a multa de 20% sobre o valor da execução (artigo 774, parágrafo único, do CPC). 2.2. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente, de imediato, (a fim de que possa instruir a intimação da parte executada a avaliação do bem), comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, como estabelece o artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.4. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nesse prazo, desincumbindo-se o devedor do encargo de informar os ônus que pendem sobre o bem, deve o credor viabilizar nos autos a intimação dos demais credores do devedor [penhoras anteriores e/ou alienação fiduciária] ao efeito de salvaguardar o princípio da utilidade da penhora, viabilizando atos de expropriação subsequentes. Assim, deverá, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, neste mesmo prazo, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3. Ainda, à vista da matrícula atualizada do imóvel o imóvel matriculado sob nº 145.965 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, dando conta de que pertence ao executado KELLY ARENA GOMES, penhore-se tal bem por termo nos autos, intimando-se a parte executada pelo(a) advogado(a) constituído nos autos (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), ou, se não houver constituído advogado(a) nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil). Saliente-se que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do diploma processual civil (artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil) . Intime-se da penhora o cônjuge da parte executada, havendo (artigo 842 do Código de Processo Civil), cientificando-lhe que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação. (artigo 843 do Código de Processo Civil). Havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito. Observe ainda, a parte exequente as hipóteses do artigo 799 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) (artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil). Por fim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados (evento 98), conforme postulado no evento 108, PET1 e nos termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ. Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial). Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular 08/2015 -CGJ. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Diligências legais. Agendada a intimação da(s) parte(s).

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