Publicações do processo

5028351-58.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5028351-58.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: DANIELLA CORREA GONCALVES DE REZENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CREA /ES. INTERRUPÇÃO DA INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. LEI Nº 5.194/1966 E LEI Nº 12.514/2011. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de remessa necessária em face da sentença (Evento 25), nos autos do mandado de segurança impetrado por DANIELLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE, contra ato atribuído ao PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora interrompa a sua inscrição junto ao CREA/ES e, consequentemente, não exija as anualidades devidas. Em definitivo, pretende que seja reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir da data do requerimento administrativo de interrupção do registro (05/02/2024), bem como que o impetrado se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou atos de constrição em desfavor da impetrante. 2- Não restou demonstrado que tenham sido atribuídos, por parte da Administração, efeitos retroativos à data do requerimento e, também, tenham sido afastadas possíveis cobranças no período considerado intermediário, o que conduz à necessidade da prestação jurisdicional e, por consequência, à rejeição da preliminar arguída pela parte ré. 3- A impetrante instruiu a inicial com declaração emitida pela empresa empregadora, na qual consta que exerce o cargo de “Administrador”, sendo exigida apenas “formação de nível superior”. A descrição das atribuições revela as seguintes atividades: assessoramento gerencial; análise comercial de propostas; negociação com fornecedores; elaboração de relatórios de negociação; desenvolvimento de políticas de parcerias e acompanhamento de mercado, com avaliação de condições contratuais. Observa-se no Evento 1 – DECL7, que inexiste qualquer referência a elaboração de projetos técnicos, responsabilidade técnica, emissão de laudos, fiscalização ambiental, execução de serviços técnicos ou qualquer outra atividade sujeita à fiscalização do aludido conselho profissional. 4- A autoridade impetrada não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que as atribuições exercidas pela impetrante envolviam conteúdo técnico sujeito à fiscalização do CREA. Limitou-se a afirmar, que a impetrante “tem atribuições definidas de acordo com o Artigo 2º da Resolução nº 447/2.000”, o que corresponde a atribuições potenciais decorrentes da formação, e não necessariamente às atividades efetivamente desempenhadas. A prova pré-constituída constante dos autos, portanto, aponta para o exercício de funções de natureza administrativa e comercial, inexistindo demonstração concreta de atividade técnica regulamentada, razão pela qual mostra-se irregular a decisão do CREA. A prova pré-constituída constante dos autos, portanto, aponta para o exercício de funções de natureza administrativa e comercial, inexistindo demonstração concreta de atividade técnica regulamentada, razão pela qual mostra-se irregular a decisão do CREA. 5- No tocante às anuidades, o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das contribuições aos conselhos profissionais é a existência de inscrição no conselho ao longo do exercício. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que, formalizado o pedido de cancelamento ou interrupção do registro, torna-se indevida a cobrança das anuidades relativas aos exercícios posteriores ao protocolo do requerimento, especialmente quando ausente fundamento legal para a manutenção compulsória da inscrição. 6- Precedente do Eg.TRF3. 7- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.