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5028351-15.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5028351-15.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: THARUS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1008/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL, previstos na Lei n° 9.249/95, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo-se da receita bruta o valor da Contribuição para o PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL, ante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a possibilidade, ou não, de o contribuinte excluir os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), de relatoria da i. Ministra Carmen Lúcia, o mesmo raciocínio não pode ser estendido à hipótese destes autos. 4. Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, apesar de o E. STF ter firmado a compreensão de que o ICMS não se enquadra no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta (Tema 69), por se tratar de mero ingresso no caixa da empresa e não representar acréscimo patrimonial efetivo, tal raciocínio não pode ser estendido ao regime de apuração de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, diante de expressa disposição legal em sentido contrário, sobretudo quando essa sistemática constitui faculdade do contribuinte, que pode optar por recolher os tributos com base no lucro real, caso entenda mais vantajoso. 5. A mesma ratio decidendi deve ser aplicada para afastar a possibilidade de excluir o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de apuração pelo lucro presumido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. __________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017; STJ, REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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