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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5028350-59.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE: ROGERIO BENEDETTI GUILLOUX ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO SBARAINI (OAB RS138223) DESPACHO/DECISÃO ROGERIO BENEDETTI GUILLOUX interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619, 620 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, as teses deduzidas na revisão criminal, especialmente aquelas relacionadas à deficiência da defesa técnica, à validade das provas digitais, à cadeia de custódia, à individualização da conduta, à teoria do domínio do fato e às causas de aumento da pena. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a revisão criminal não objetivava simples reexame do conjunto fático-probatório, mas a desconstituição da condenação em razão de nulidades processuais que, segundo afirma, enquadram-se nas hipóteses legais de cabimento da ação revisional. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, sustentando deficiência da defesa técnica exercida na ação penal originária, ao argumento de que as alegações finais então apresentadas não teriam enfrentado adequadamente as provas produzidas, as causas de aumento da pena e as principais teses defensivas, além de conter fundamentos relacionados a crimes estranhos à imputação. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente defende violação aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria sido mantida com fundamento predominante em elementos produzidos na fase inquisitorial e em provas digitais cuja validade foi questionada, sustentando que a pretensão recursal envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame do conjunto fático-probatório. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação às normas relativas à cadeia de custódia, ao argumento de que as provas digitais utilizadas na condenação não teriam observado as exigências legais de preservação, integridade e rastreabilidade, defendendo que a matéria deveria ter sido examinada no âmbito da revisão criminal. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, sustenta a existência de divergência jurisprudencial acerca das matérias suscitadas. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, em que a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 157, 563, 564, 619, 620 e 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a revisão criminal deveria ter sido conhecida para o exame das alegações de deficiência da defesa técnica, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, utilização de elementos inquisitoriais, insuficiência probatória e ausência de demonstração concreta de sua participação no delito, bem como que o órgão julgador deixou de enfrentar adequadamente essas questões, o recurso não reúne condições de ascender. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que as alegações formuladas não demonstravam erro judiciário manifesto, violação direta ao texto legal ou contrariedade evidente entre a condenação e as provas dos autos, mas consubstanciavam pretensão de reabertura da análise do conjunto probatório já apreciado na ação penal e no julgamento da apelação criminal. Consta do acórdão recorrido: “No caso, a defesa fundamenta a pretensão, em essência, no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ao sustentar que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Entretanto, os argumentos apresentados não demonstram, de plano, a existência de erro judiciário manifesto, violação direta ao texto legal ou contrariedade evidente entre o conteúdo do processo e a conclusão condenatória. A petição inicial revisional busca rediscutir temas relacionados à validade da prova digital, cadeia de custódia, reconhecimento pessoal, suficiência probatória, autoria, participação do requerente, incidência das majorantes, desclassificação para furto, regime inicial e pena de multa. Tais matérias, pela própria natureza, demandariam novo revolvimento do conjunto probatório já apreciado na ação penal e no julgamento da apelação criminal. Não se trata, portanto, de hipótese em que a condenação se revele frontalmente incompatível com a prova dos autos ou com o texto legal. O que se percebe é a tentativa de reconstruir a análise do acervo probatório, atribuindo-lhe interpretação mais favorável ao condenado, providência que não se amolda à finalidade restrita da revisão criminal. A alegação de deficiência da defesa técnica também não autoriza, nos termos em que formulada, o conhecimento da ação revisional. A defesa aponta supostos vícios nas alegações finais apresentadas na ação penal, tais como utilização de fundamentos jurídicos relativos a crimes diversos, ausência de enfrentamento das majorantes, inexistência de impugnação específica à prova digital, falta de individualização da conduta e deficiência argumentativa acerca da autoria. Todavia, para que tal alegação pudesse justificar a desconstituição do título condenatório, seria indispensável demonstrar, de forma concreta, que a atuação defensiva foi meramente formal, inexistente ou incapaz de assegurar contraditório minimamente efetivo, com prejuízo real à situação processual do acusado. Não basta, para esse fim, apontar impropriedades, equívocos argumentativos ou escolhas técnicas posteriormente reputadas inadequadas. A revisão criminal não se presta a substituir a estratégia defensiva anteriormente adotada por uma nova linha argumentativa, sobretudo quando as questões ora renovadas dizem respeito ao mesmo conjunto probatório que já instruiu a ação penal e foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias. A tese relativa à prova digital segue a mesma lógica. A defesa sustenta quebra da cadeia de custódia e ilicitude probatória, mas não apresenta elemento novo, objetivo e externo ao que já constava dos autos originários capaz de evidenciar nulidade manifesta. O que se pretende, novamente, é reabrir discussão sobre a credibilidade, a força persuasiva e a aptidão dos elementos probatórios utilizados para fundamentar a condenação. Também não se identifica viabilidade revisional nas alegações de fragilidade do reconhecimento pessoal, inexistência de imagens do requerente, uso de elementos inquisitoriais, inferências decorrentes do veículo ou aplicação ampliativa da teoria do domínio do fato. Todas essas teses se relacionam diretamente à valoração da prova e à formação do convencimento judicial, matéria própria da instrução criminal e da apelação, não da revisão criminal utilizada como nova oportunidade recursal.” Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão criminal possui natureza excepcional e não constitui instrumento adequado para reabrir a discussão de questões já decididas definitivamente, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou segunda apelação. Desse modo, incide o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável igualmente aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso. [...] 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 1.012.597/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 5/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ. [...] 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.830.640/MS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], j. em 19/8/2025, grifo não original). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA CORTE LOCAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao não conhecer da revisão criminal impugnada, não teceu comentários acerca das matérias trazidas pela defesa (ora reiteradas), especialmente ante o anterior ajuizamento de outra revisão criminal, distribuída sob o número 0002286-58.2017.8.26.0000. De toda forma, apontou que não houve a juntada de prova nova a autorizar a avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos que justificaram a condenação proferida na apelação n. 0015664-17.2011.8.26.0348 (e-STJ fls. 44/68), oportunidade na qual, a propósito, a pena do paciente foi reduzida. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal, notadamente ante a fundamentação da Corte local no sentido de que admitir sucessivas revisões criminais, desacompanhadas de novas provas, apenas por serem diferentes os pedidos ou seus fundamentos jurídicos, acarretaria insegurança jurídica grave e afrontaria a raríssima exceção à coisa julgada trazida pelo instituto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 954.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18/12/2024, grifos não originais). Por fim, quanto à insurgência fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial invocado, pois deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de julgados ou referência a entendimentos supostamente divergentes não é suficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial, sendo necessária a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse contexto, a deficiência na demonstração do dissídio impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Nesse caso, ''é inevitável a incidência da Súmula n. 284 do STF, a qual prevê que 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia', já que, sem a demonstração de inequívoca de existência de divergência jurisprudencial entre tribunais sobre o tema, devidamente comprovada por meio de cotejo analítico entre julgados recentes, a fundamentação do apelo nobre torna-se deficiente'' (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 5/8/2025).” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1. Intimem-se.
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