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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028344-97.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI INTERESSADO: SIMONE VITORELLI 11728431719 Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO 1. A executada apresentou peça de defesa ao ID 64154507, nomeada como "embargos à execução". Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da celeridade processual, e por versar sobre matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva) demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, recebo a presente petição como exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, a excipiente pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que se retirou do quadro societário da empresa executada (MSA Distribuidora de Laticínios EIRELI) em período anterior à assinatura do título que lastreia a presente execução. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no ID 83733443, requerendo a manutenção da execução e, subsidiariamente, noticiando a baixa do CNPJ da devedora principal por liquidação voluntária, motivo pelo qual pugnou pela sucessão processual com a inclusão automática da atual sócia, Sra. ANDREIA GOMES DO NASCIMENTO, no polo passivo da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica MSA DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS EIRELI (CNPJ 27.180.848/0001-04). A inclusão de “SIMONE VITORELLI 11728431719” decorreu de equívoco cadastral no preenchimento automático do PJe que, ao ser inserido o CNPJ da devedora (27.180.848/0001-04), puxou da base de dados registro histórico desatualizado. Atenta a essa imposição do sistema, a exequente ressalvou expressamente na inicial que a demanda era voltada exclusivamente contra a pessoa jurídica MSA DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS EIRELI, esclarecendo que o nome da ex-sócia constava ali apenas por ser o "nome cadastrado no PJE" (IDs 10965125 e 10965133), o que comprova a ausência de intenção ou conduta da autora em direcionar a cobrança contra a pessoa física. Como se sabe, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possui autonomia patrimonial distinta da de seu titular. Conforme esclarece o Colendo STJ, “a Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária” (STJ, Terceira Turma, REsp 1982730/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/03/2023). Neste contexto, considerando que não houve procedimento adequado à desconsideração da personalidade jurídica ou sucessão processual, não é possível o redirecionamento automático da execução aos sócios da executada. Ademais, a prova documental carreada ao ID 64154519 comprova inequivocamente que a Sra. Simone Vitorelli transferiu a titularidade da empresa para a Sra. Andreia Gomes do Nascimento em 25/03/2019. Por outro vértice, o Termo de Confissão de Dívida que aparelha a presente execução (ID 10965142) foi firmado somente em 11/08/2020, ou seja, mais de um ano após a saída da excipiente, contendo, inclusive, a assinatura exclusiva da nova titular. Deste modo, patente a ausência de responsabilidade e de legitimidade da Sra. Simone Vitorelli para figurar no polo passivo da presente demanda, deve o equívoco cadastral no sistema PJe ser imediatamente retificado, para incluir no polo passivo desta demanda MSA DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS EIRELI. 2. No que tange ao requerimento da exequente para inclusão da atual titular da empresa no polo passivo, em decorrência da extinção da pessoa jurídica, o pleito não merece prosperar da forma delineada. Segundo o STJ, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios é a via adequada em casos de encerramento das atividades da empresa. Tal hipótese, por se equiparar à morte da parte, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, possui requisitos e consequências distintas da análise do IDPJ, este último reservado para situações de abuso da personalidade jurídica. Todavia, a equiparação à morte da pessoa natural e a consequente sucessão processual não operam o efeito de transferir automaticamente e ilimitadamente a responsabilidade pela dívida corporativa para a pessoa física dos sócios. A extensão dos efeitos objetivos e subjetivos dessa sucessão depende visceralmente da natureza do tipo societário outrora existente. A devedora originária constitui-se sob a forma de sociedade limitada unipessoal. À luz do direito societário, nas sociedades de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal dos sócios é, em regra, blindado em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica (art. 1.052, caput e § 1º, do Código Civil). Neste conjunto, sobrevindo a extinção da sociedade limitada, a sucessão processual deferida aos sócios ficará umbilicalmente adstrita e limitada à comprovação de que o procedimento de dissolução e liquidação da empresa resultou na apuração de patrimônio líquido positivo (acervo residual) e que houve a efetiva partilha e distribuição desses haveres/bens ao sócio que se pretende incluir no polo passivo. Os sócios apenas responderão até o limite da soma por eles recebida na partilha. Trata-se de tese fixada com solar clareza pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do recente julgado prolatado no AgInt no AREsp 3.011.985/PR (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026), paradigma aplicável ao caso vertente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda. 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaques acrescidos) Delineadas tais premissas, volto-me ao requerimento e à documentação acostada pela exequente (ID 83733443). Verifica-se que a pretensão se escorou exclusivamente na informação de que a empresa executada está com a situação cadastral “baixada”. Neste contexto, não há prova suficiente para atestar o pressuposto material exigido pelo STJ para a sucessão nas LTDAs: a existência de patrimônio líquido positivo e o seu efetivo recebimento (partilha) pela sócia ANDREIA GOMES DO NASCIMENTO. Ademais, ao contrário do rito automático pretendido pela exequente, a Corte Cidadã preconiza que o ingresso da sócia, por se tratar de sucessão da parte executada por força de extinção, sujeita-se ao procedimento de habilitação de sucessores, previsto expressamente nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, aplicado por analogia. Tal procedimento incidental e contraditório revela-se imprescindível exatamente para possibilitar ao julgador a verificação da extensão da responsabilidade, conferindo ao sócio o contraditório acerca do recebimento (ou não) de acervo patrimonial líquido na dissolução da pessoa jurídica devedora. Portanto, incabível a inclusão imediata e automática do ex-sócio no polo passivo da presente execução com a deflagração direta de atos constritivos, notadamente por carecerem os autos de substrato probatório mínimo acerca do acervo partilhado no ato de liquidação voluntária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 110 c/c arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 3.011.985/PR e REsp 1.784.032/SP): 1 - ACOLHO a exceção de pré-executividade (ID 64154507) para reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da Sra. SIMONE VITORELLI. Com espeque no princípio da causalidade, uma vez que o exequente não deu causa à ilegitimidade passiva (decorrente de inconsistência originária do sistema ao atrelar o CPF à pessoa jurídica diversa, informada na inicial), deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente. 2 - Julgo prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por SIMONE VITORELLI (ID 64154507), ante a sua exclusão da lide e a ausência de condenação em custas ou honorários ao seu encargo nesta instância. 3 - DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão e retificação de seu nome/CPF do polo passivo da presente demanda no sistema PJe - que deverá ser composto exclusivamente por MSA DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS LTDA. 4 - INDEFIRO o pedido de imediato redirecionamento automático da execução e expedição de mandado de pagamento com inclusão da sócia no polo passivo, nos moldes em que formulado. 5 - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a sucessão processual, mediante habilitação de sucessores (arts. 687 e seguintes, CPC), a ser instruída com o distrato social (registrado na Junta Comercial) ou com documentos hábeis a comprovar, de forma preambular, que a liquidação voluntária da pessoa jurídica resultou em apuração de patrimônio líquido positivo e a correspondente distribuição de haveres à sócia indicada. 6 - Transcorrido in albis o prazo supramencionado, ou manifestando a exequente desinteresse nas providências indicadas no item “5”, acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão/extinção da execução ante a ausência de devedor. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito
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