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5028341-36.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028341-36.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE: ADERSON HECK RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se. 2. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. 3. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando a efetiva necessidade, no prazo de 15 dias, observando as seguintes orientações: Prova testemunhal e/ou depoimento pessoal da parte contrária: as partes devem reiterar o pedido, caso já o tenham feito na petição inicial ou contestação, assim como, juntar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, sendo até o máximo de três para cada parte, conforme dispõe o art. 34 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Prova pericial: as partes devem indicar o que pretendem periciar, assim como, a especialidade do profissional a ser nomeado. Documentos/Ofícios: as partes devem trazer os dados completos necessários à expedição do ofício, tais como número de conta bancária, nome completo, CPF, valores, agência do banco, endereço, e, em especial, o e-mail da empresa ou órgão que receberá o ofício. Trazendo as partes documentos novos aos autos, dê-se vista a parte contrária, independente de conclusão, no prazo de 10 dias. Para todos os casos, as partes deverão justificar a necessidade da produção de prova. 4. Cumpridas as providências ou no silêncio, voltem conclusos para julgamento. No que tange à gratuidade da Justiça, o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública é isento de custas, taxas ou despesas, mas somente deverá ser analisada a gratuidade da justiça caso haja a interposição de recurso inominado conforme contido nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições, contribui para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão e/ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo: Ainda, saliento que, ao peticionar situações de "urgência", deverá o procurador(a)/advogado(a) marcar o checkbox “motivo de prioridade da petição” e, após, selecionar o motivo da urgência entre os assuntos cadastrados, conforme imagem que segue: Deste modo, consigno que é insuficiente apenas nomear a petição como "pedido de liminar" ou "tutela de urgência", por exemplo, pois, apesar do caráter urgente do requerimento, a peça acaba entrando nas petições normais, as quais são cumpridas/revisadas em ordem cronológica. Já as petições protocoladas e assinaladas com a respectiva prioridade de petição, conforme na imagem exemplificativa acima, serão também analisadas em ordem cronológica, contudo, dentro da respectiva urgência com as demais manifestações urgentes, com mais celeridade, devido ao motivo de prioridade da petição selecionado.

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