Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028325-43.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATILDE CRISOSTOMO DOS SANTOS CPF: 119.826.706-22 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA c/c PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO ajuizada por MATILDE CRISOSTOMO DOS SANTOS FERREIRA em face de BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida ao tentar obter crédito com a notícia de que seu CPF se encontrava negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de uma pendência financeira promovida pelo réu em 09/02/2023, no valor de R$ 558,22 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Sustenta a inexistência do débito e a ausência de notificação prévia da anotação restritiva. Ao final, pugnou pela declaração de extinção do débito, pelo cancelamento da restrição cadastral e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 10459171947 a ID 10459130188. Decisão de ID 10483967529 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID 10537166431, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e a higidez do débito. Afirmou que a autora aderiu ao cartão nº 6087.8300.1048.8800 no estabelecimento comercial DMA Distribuidora S/A (EPA Supermercados) e realizou diversas compras e pagamentos ao longo do ano de 2022, apresentando documento pessoal, biometria facial no ato da adesão e efetuando ligação para solicitação de desbloqueio. Defendeu o exercício regular de direito na negativação decorrente do inadimplemento e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10537167629 a 10537161826). Impugnação à contestação ofertada sob o ID 10550067390. Em especificação de provas (ID 10552297679), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 10552906200), ao passo que a parte ré postulou pelo depoimento pessoal da autora, expedição de ofício ao Banco Itaú e perícia fonética (ID 10555329998). Por meio da decisão saneadora de ID 10637809131, o juízo deferiu a prova oral (depoimento pessoal da autora) e a expedição de ofício ao Banco Itaú. A resposta do ofício enviado ao Banco Itaú foi juntada aos autos sob os IDs 10658510937 e 10658511339. Designada a Audiência de Instrução e Julgamento (IDs 10708114450 e 10710116632), a autora foi devidamente intimada para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão (ID 10714793987). Conforme Termo de Audiência de ID 10717486050, a parte ré compareceu acompanhada de advogada e preposta, restando ausentes a autora e seu procurador. Diante da ausência injustificada, foi decretada a pena de confissão ficta da autora. Encerrada a instrução, a parte ré reiterou os pedidos anteriores em alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC, c/c Súmula 297 do STJ). Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e débito, incumbe ao fornecedor comprovar a higidez da contratação e a subsistência da dívida que deu azo à negativação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. No caso concreto, ao contrário do alegado na inicial, o acervo probatório carreado aos autos demonstra de forma robusta a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito cobrado. Primeiramente, no plano fático-probatório documental, a ré instruiu a contestação com o termo de consentimento e validação por biometria facial realizada por ocasião da adesão (IDs 10537188365 e 10537180566), acompanhado da foto tirada no momento do cadastro e do documento de identidade da autora (ID 10537167678). Além disso, colacionou relatório pormenorizado de compras efetuadas com o cartão nº 6087.8300.1048.8800 em estabelecimentos comerciais (como o EPA Supermercados) ao longo do ano de 2022 (ID 10537158241). A corroborar expressamente a utilização do cartão pela requerente, o réu acostou em momento posterior a fatura referente ao mês de abril de 2022 (ID 10640409202), na qual consta o pagamento total no valor de R$ 65,89 (sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) efetuado em 06/04/2022. Além disso, a resposta do ofício do Banco Itaú (ID 10658511339) trouxe os extratos bancários da conta mantida pela própria autora, nos quais se vislumbra que em 06/09/2022 houve lançamentos/pagamentos em benefício de operações vinculadas ao cartão. Somado ao robusto arcabouço probatório documental, operou-se no caso a confissão ficta da parte autora. Devidamente intimada para prestar depoimento pessoal com a expressa advertência do art. 385, § 1º, do CPC (ID 10714793987), a requerente deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10717486050) sem apresentar qualquer justificativa plausível. Como consequência jurídica da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte ré no que tange à efetiva contratação, utilização do cartão de crédito e posterior inadimplemento do saldo devedor de R$ 558,22 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) inscrito em 09/02/2023. Dessa forma, restando incontroversa a existência da relação contratual e a inadimplência da consumidora, a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito deu-se em exercício regular de direito exercido pelo credor (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ilicitude na conduta do réu, improcedem os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e de exclusão da anotação restritiva. Por idêntica razão, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência do pressuposto basilar da responsabilidade civil, qual seja, a prática de ato ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, promovam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem