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5028313-30.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028313-30.2025.8.21.0039/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANA LUCIA DA ROCHA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA SAAR GEMIGNANI (OAB RS110988) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028313-30.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaratório de venda casada de seguro prestamista e parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito referente a descontos indevidos por seguros não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de contratação dos seguros impugnados e a possibilidade de restituição em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida. 2. A análise da ocorrência de dano moral em decorrência da majoração do prêmio do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré comprovou a contratação do seguro prestamista por meio de contrato e termo de adesão assinados pela autora, afastando a alegação de venda casada. 2. A majoração do prêmio do seguro, sem justificativa, configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A conduta do banco, embora reprovável, não configurou dano moral, pois não houve ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso a título de prêmio do seguro. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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