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5028311-53.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5028311-53.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO GARCIA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: WOLNEY CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: SEBASTIAO FEITOSA MONTEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ANIR FRANCISCO ANDRE CORREA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: JOAO BENTO GALVAO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: CLAUDINEI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: LUIS DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARIA JOSE DA CUNHA MARTINS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: PATRICIA SEIXAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO E DESMEMBRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a formação de litisconsórcio facultativo ativo em número de dez integrantes e determinou o desmembramento de processo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio facultativo ativo no polo de cumprimento de sentença, com a determinação de desmembramento do feito, quando não demonstrado prejuízo concreto à celeridade processual ou à defesa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cumulação subjetiva de ações atende aos princípios da economia e da celeridade processuais, reduzindo o número de processos em tramitação no sistema judiciário. 4. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo, prevista no art. 113, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige a demonstração de prejuízo concreto à rápida solução do litígio ou à defesa do executado. 5. No caso, a parte executada manifestou concordância expressa com a manutenção do litisconsórcio, o que afasta a ocorrência de prejuízo à defesa. 6. A necessidade de análise de documentação individual não justifica o desmembramento do feito, pois tal exame seria igualmente necessário em caso de ajuizamento de demandas individuais. 7. As normas regimentais que recomendam evitar o litisconsórcio no sistema eletrônico, como a Resolução nº 17/2010 do TRF4, devem ser interpretadas em consonância com as regras gerais do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo em cumprimento de sentença é medida excepcional que depende da demonstração de prejuízo concreto à celeridade processual ou à defesa, não se justificando o desmembramento quando há concordância do executado e uniformidade de cálculos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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