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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028296-13.2023.8.21.0023/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421) RÉU: ALEXANDRE CANDIOTA DA ROSA (Reconvinte) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU: KELY MARTINATO DAS NEVES (Reconvinte) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) RÉU: STEFANI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LISANDRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS034171) DESPACHO/DECISÃO Porquanto necessária e pertinente, defiro a produção da prova pericial requerida pelos requeridos Alexandre e Kely. Considerando que os demandados litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e do Ato nº 45/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nomeio perito SERGIO FARIA BRITO. Intime-se o Sr. Perito para que, em 15 dias, declare a aceitação do encargo, com a ressalva de que o pagamento dos honorários será realizado de acordo com as previsões contidas no supramencionado Ato. Consigno que para a perícia em tela, o valor dos honorários periciais é de R$ 823,91 (ato 38/2025-P). Em caso de aceitação, deverá o Sr. Perito, ainda, atender o disposto no artigo 465, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
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