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5028287-07.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5028287-07.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: ALCIDES MELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de inovação recursal; (iii) se os juros remuneratórios devem ser limitados estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem margem de tolerância; (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois as matérias deduzidas no recurso integraram o debate na origem e decorrem diretamente do provimento sentencial. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para os encargos cobrados. 4. Os juros remuneratórios devem ser limitados estritamente à taxa média de mercado, sem incidência de margem de tolerância ou percentual adicional, conforme o entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devem ser majorados, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCIDES MELO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 49, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ALCIDES MELO DA SILVA em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato ******0876 do evento 11, CONTR2, reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas, bem como afastando os efeitos da mora; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 9,45% a.m. e 171,74% a.a., conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples. A compensação/repetição deverá ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). Deverá a parte ré, no prazo de quinze dias, readequar as parcelas contratuais, nos moldes desta sentença, caso ainda estejam ativos os contratos, comunicando (se for o caso), com urgência, ao órgão pagador da parte autora para que, doravante, observe a readequação dos valores nos descontos mensais na folha de pagamento da parte autora, referente aos empréstimos firmados com a instituição financeira ré. Inclusive, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Diante do decaimento mínimo da parte autora, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data da prolação desta sentença, com esteio no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Fixo a verba honorária em tal patamar considerando a informação nos autos (18.1) de que o autor, representado pelo mesmo procurador, ajuizou mais de 20 processos contra a mesma ré, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo despendido foram reduzidos, haja vista a repetição similar entre as ações, além de a natureza, a importância da causa o lugar de prestação do serviço serem idênticos nas dezenas de ações protolocadas, conforme balizas do art. 85, §2º, do CPC (...). Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), alegou que os juros remuneratórios devem ser limitados estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem a incidência de qualquer margem ou acréscimo de tolerância. Sustentou a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, postulando o arbitramento com base no proveito econômico ou por equidade, observando-se o piso remuneratório estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/RS. Ao final, requereu a a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Rejeito, assim, a preliminar. Inovação recursal Nos termos do art. 1.014 do CPC, descabe à parte inovar em sede de apelação, apresentando matéria não suscitada oportunamente no primeiro grau, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso concreto, verifica-se que as matérias deduzidas nas razões recursais limitam-se aos juros remuneratórios e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, as quais integraram o debate na origem e decorrem diretamente do provimento sentencial, inexistindo introdução indevida de matéria fática ou jurídica inédita. Portanto, rejeito a prefacial. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 0876, celebrado em 24/10/2017, no valor de R$ 398,31, para pagamento em 1 parcela de R$ 532,78, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 22,50% ao mês e 1.081,20% ao ano (evento 11, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 132,11% ao ano (7,27% ao mês). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, sem a incidência de margem de tolerância ou percentual adicional. Honorários de sucumbência No que tange à verba honorária sucumbencial fixada em favor do procurador do autor, a insurgência recursal merece parcial acolhimento. A fixação dos honorários advocatícios deve pautar-se nas diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa revelam-se reduzidos, hipótese em que a aplicação pura e simples dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em valor inexpressivo. Em situações tais, mostra-se impositiva a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo de remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional da advocacia, evitando-se o arbitramento em montante irrisório ou aviltante. Ressalta-se que a Tabela de Honorários da OAB serve como parâmetro meramente informativo para balizar a fixação judicial, não possuindo força cogente e vinculativa sobre o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. Desse modo, considerando as particularidades da causa, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da parte autora para R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os consectários legais incidentes estabelecidos na sentença. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para determinar a limitação dos juros remuneratórios praticados no contrato 0876 estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação na data da contratação (7,27% ao mês e 132,11% ao ano), sem acréscimos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da parte autora para R$ 1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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