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5028285-55.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão

    Habeas Corpus Nº 5028285-55.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO DURO DA SILVA (OAB PR127012) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de armas de fogo. A impetração alega ausência dos requisitos da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida com base em condenação anterior extinta há mais de cinco anos e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e a existência de condenação penal anterior extinta há menos de dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A decretação da prisão preventiva é cabível para a garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta pelo modus operandi e pela natureza do material apreendido. 4.O transporte de armamentos e munições ocultos em compartimentos secretos de veículo revela maior expertise e justifica a segregação cautelar. 5.A utilização de condenação penal anterior para fundamentar o risco de reiteração delitiva é legítima, não se aplicando o direito ao esquecimento antes do transcurso do prazo de dez anos da extinção da pena. 6.A existência de condições pessoais favoráveis não obsta, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. 7.As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes quando demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Ordem denegada. Tese de julgamento: 9. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de ocultação de armas, e pelo risco de reiteração delitiva decorrente de condenação anterior cuja pena foi extinta há menos de dez anos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, I, 312, 313, I, e 316; Lei nº 10.826/2003, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HC 5042737-12.2022.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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