Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291741/PR (2026/0235683-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:RIVELINO RIBAS MACHADO ADVOGADO:JOÃO CONSTANSKI NETO - PR107148 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVELINO RIBAS MACHADO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 175/176): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação, incluindo a validade de provas produzidas na fase administrativa e a comprovação do dolo; (ii) a correção da dosimetria da pena, especificamente a valoração dos antecedentes, a aplicação da majorante do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, a continuidade delitiva, e os valores da pena de multa e da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, ou seja, a intenção livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O apelante, como único administrador da empresa e detentor do domínio do fato, tinha o dever de prestar informações verídicas ao Fisco. A omissão de receitas, verificada pela fiscalização, demonstra a intenção de suprimir ou reduzir tributos, não havendo que se falar em responsabilidade penal objetiva. 4. A alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal não prospera, pois os documentos administrativos foram judicializados e submetidos ao contraditório e ampla defesa, sendo considerados provas irrepetíveis e aptas a fundamentar a condenação. 7. É entendimento pacificado que a condenação por fato anterior ao narrado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada a título de maus antecedentes. Assim, mantida a pena-base estabelecida pela origem. 8. A causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, por grave dano à coletividade, foi mantida. Não há bis in idem, pois o elevado valor sonegado (R$ 79.939.151,28) extrapola o tipo penal e não foi considerado na primeira fase da dosimetria. 9. Para fins de continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte considera que, em crimes de sonegação fiscal relacionados ao IRPJ e aos tributos reflexos, cada ano-calendário pode ser tratado como uma infração distinta. O aumento foi mantido na fração de 1/5, conforme Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a ocorrência de três infrações (anos-calendário de 2018 a 2020). 10. A pena de multa foi mantida, pois a quantidade de dias-multa estabelecidos é inferior à que seria obtida pelos critérios desta Corte e o valor unitário de 1/30 do salário mínimo corresponde ao mínimo legal. 11. O valor da prestação pecuniária foi mantido, considerando o caráter punitivo da pena, os rendimentos do apelante e o elevado valor dos tributos sonegados, consignando-se, ainda, a possibilidade de parcelamento, a ser pleiteado no juízo da execução (art. 169 da LEP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. Documentos produzidos no procedimento administrativo fiscal podem fundamentar a condenação penal, desde que sejam juntados aos autos e submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179/197), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a defesa: a) violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos informativos oriundos do inquérito policial e do procedimento administrativo fiscal, sem prova produzida em contraditório judicial, não se podendo qualificar documentos administrativos, produzidos unilateralmente, como provas irrepetíveis; b) violação do art. 13 do Código Penal, porquanto o elemento subjetivo teria sido presumido a partir da só condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, mediante emprego indevido da teoria do domínio do fato, em verdadeira responsabilização penal objetiva; c) violação do art. 59 do Código Penal, pela valoração negativa dos antecedentes com base em condenação cujo trânsito em julgado é posterior aos fatos; d) violação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por ausência de fundamentação concreta quanto ao grave dano à coletividade e por bis in idem, já que o montante suprimido teria permeado toda a resposta penal; e) violação do art. 71 do Código Penal, ante a aplicação automática da continuidade delitiva, sem demonstração da unidade de desígnios; e f) desproporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária, fixadas sem consideração adequada da capacidade econômica. Pede a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão e a revisão da dosimetria. A Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento único de que as questões suscitadas - a validade das provas produzidas na fase investigativa e administrativa, o mérito da pretensão acusatória e a dosimetria da pena - demandam análise do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 218/223). No agravo (e-STJ fls. 226/236), o agravante afirma aceitar integralmente as premissas fáticas fixadas na origem e sustenta que a Súmula 7/STJ não alcança as controvérsias que devolveu a esta Corte, todas de natureza jurídica: a possibilidade de equiparar documentos oriundos do procedimento administrativo fiscal às provas irrepetíveis a que alude o art. 155 do Código de Processo Penal; a suficiência jurídica da condição de administrador para a caracterização do dolo exigido pelo art. 13 do Código Penal; e os requisitos legais para a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 238/241), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 259/260). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Embora as teses impugnando a valoração negativa dos antecedentes, a continuidade delitiva e as penas pecuniárias aplicadas tenham integrado o recurso especial e a decisão agravada as tenha alcançado ao afirmar que a dosimetria da pena - inclusive a valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, as frações de aumento e a fixação das penas substitutivas - reclama incursão no acervo probatório, o agravante nada opôs, nesses pontos, ao fundamento da inadmissão. Suas razões dedicam tópicos próprios apenas ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao art. 13 do Código Penal e ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e a enumeração com que encerra a impugnação reproduz exatamente esses três temas; quanto aos antecedentes, à continuidade delitiva e às penas pecuniárias, limita-se a reiterá-los no pedido subsidiário. Falta, portanto, o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais que permitiria afastar, no ponto, o óbice sumular. Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Ressalte-se que "[a] decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.