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5028275-30.2025.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5028275-30.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Iraci Martins da Silva PROMOVIDO: Itaú Unibanco S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Iraci Martins da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora sustentou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, tendo constatado a averbação do contrato de empréstimo consignado n. 645730255 em seu benefício, no valor financiado de R$ 1.211,42, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Afirmou não ter contratado nem autorizado a referida operação bancária. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de nulidade da contratação, cancelamento dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1). Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração pública e comprovante de endereço autenticado (mov. 4), foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela requerente (mov. 14). Na contestação, o demandado pleiteou, inicialmente, a retificação do polo passivo. Ademais, elencou como preliminares: a inépcia da inicial (ante a invalidade do comprovante de residência); a conexão processual, a falta de interesse de agir (fundada em suposto vício de representação); a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ausência de pretensão resistida; o ajuizamento de sucessivas demandas; e a não juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico formalizado por meio digital, mediante biometria facial, envio de documentos de identificação, captura de geolocalização e envio de código token por SMS. Ainda, requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé. Foram anexados à contestação o contrato, a trilha de contratação, o demonstrativo de operações e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.170,57 (mov. 16). O processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (mov. 19). Interposta apelação pela parte autora (mov. 38), os autos foram remetidos ao TJGO (mov. 46). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, condicionando o prosseguimento ao comparecimento pessoal da autora à Serventia Judicial para ratificar a procuração outorgada ao advogado e confirmar o endereço declinado na petição inicial (mov. 58). A parte autora compareceu pessoalmente perante a Serventia, oportunidade em que ratificou expressamente o mandato conferido ao patrono subscritor da inicial e confirmou seu endereço residencial (mov. 78). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória (mov. 80). Não se obteve acordo em audiência de conciliação (mov. 97). Por meio de manifestação à contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital, a partir do argumento de que o documento não contém dados técnicos mínimos. Ressaltou que a contratação via SMS é vedada pela normativa do INSS e que a mera fotografia não comprova a manifestação de vontade, podendo ter sido utilizada de forma fraudulenta. Ademais, pleiteou a realização de perícia digital (mov. 102). Intimadas as partes sobre eventual especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido contido na manifestação à contestação e alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 114). O réu, por sua vez, pleiteou a obtenção do depoimento pessoal da parte demandante (mov. 115). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, recebendo remuneração de valor modesto, do qual resultam rendimentos líquidos inferiores a um salário mínimo após os descontos legais e consignados (mov. 1). Outrossim, o demandado, limitou-se a tecer considerações abstratas sem apresentar nenhum elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.1.2. Da alegação de litigância abusiva, inépcia da inicial e regularidade de representação Em atenção às diretrizes da Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, foram adotadas medidas de cautela para confirmação da autenticidade da postulação. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 58), a autora compareceu pessoalmente à Serventia Judicial/CEJUSC (mov. 78), oportunidade em que ratificou expressamente o mandato outorgado ao seu advogado e confirmou seu endereço residencial. Regularizada a representação processual e confirmada a higidez da postulação, afasta-se qualquer alegação de inépcia da inicial ou vício de representação. Outrossim, o ajuizamento de ações autônomas para impugnação de contratos distintos consubstancia legítimo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), cabendo à parte optar pela propositura individualizada de cada demanda. Rejeito as preliminares. 2.1.3. Da conexão processual Verifico que não se justifica o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas pelo requerido. Ainda que haja similitude entre as controvérsias discutidas, a reunião de processos não constitui medida automática, devendo-se observar a utilidade prática da providência, especialmente para evitar decisões conflitantes. Ausente tal risco e constatado que a reunião dos feitos apenas ocasionaria atraso e tumulto processual, mostra-se adequada a manutenção do processamento em separado. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Da ausência de pretensão resistida e da juntada de extratos O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo comprovação de resistência prévia em demandas de consumo. Da mesma forma, a ausência de extratos bancários com a exordial não acarreta a inépcia da petição inicial, visto não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), matéria afeta à dilação probatória de mérito. Rejeito as preliminares. 2.2 - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). No julgamento do Tema Repetitivo 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a higidez do negócio jurídico. Essa orientação, contudo, não impõe a realização de perícia como única via probatória, autorizando a demonstração da autenticidade por outros meios idôneos. Na espécie, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, o requerido desincumbiu-se plenamente do encargo, comprovando a regularidade formal e substancial da avença e a efetiva disponibilização do crédito ao autor. Ressalte-se que a formalização eletrônica de contratos de empréstimo consignado encontra expressa autorização legal e regulamentar, inclusive no âmbito do INSS (Instruções Normativas n. 28/2008, n.3 9/2009 e n. 138/2022), que veda apenas a contratação meramente telefônica ou por gravação de voz, admitindo a manifestação expressa de vontade por meio digital. Ainda, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere plena validade jurídica aos atos celebrados eletronicamente que utilizem métodos de verificação de autoria e integridade aceitos pelas partes, prescindindo de certificação emitida pela ICP-Brasil. Em consonância com esse regramento, o réu anexou o relatório probatório detalhado da trilha de auditoria digital (mov. 16, arq. 5), no qual se verificam com clareza as etapas do fluxo de contratação percorrido pela parte autora no dia 09/02/2023: a) Acesso e validação: o acesso ao link de formalização digital ocorreu às 16:57:45; às 16:58:04 o sistema enviou o código de validação via SMS para a linha telefônica (62) 996792989, cuja autenticação foi confirmada às 16:58:25; b) Geolocalização: às 16:58:25 foram capturadas as coordenadas geográficas de latitude -13.27405 e longitude -50.17555, correspondentes ao Município de São Miguel do Araguaia, domicílio da requerente; c) Aceites formais e autorizações: às 16:58:30 a requerente aceitou as condições da proposta de crédito; às 16:58:41 confirmou o termo regulamentar do INSS; às 16:58:52 autorizou a consignação das parcelas em seu benefício previdenciário e, às 17:00:23, firmou a concordância com o teor integral do contrato; d) Captura documental e biometria facial: às 16:59:36 e 17:00:19 foram enviadas as fotos da frente e do verso do documento de identificação civil (RG n. 4727574 SSP/GO) e, às 17:01:51, foi concluída a captura da fotografia em tempo real (selfie), finalizando-se a assinatura às 17:01:55; Afasto a alegação de irregularidade referente à divergência entre a data de emissão constante na cédula de crédito (17/01/2023) e a data do registro da assinatura eletrônica (09/02/2023). A diferença de datas decorre da dinâmica própria das contratações digitais, em que a proposta é previamente inserida no sistema e, em momento posterior, submetida à confirmação do consumidor por meio eletrônico. Observa-se que ambos os registros referem-se à mesma operação objeto da lide. Quanto aos dados de geolocalização, constata-se, mediante consulta à plataforma Google Maps, que as coordenadas registradas no ato da assinatura remetem à Rua 7, setor Vila Oeste, CEP 76590-000, em São Miguel do Araguaia/GO. Esse dado corrobora as informações prestadas na inicial e nos documentos acostados, visto que a parte autora declarou ser residente e domiciliada na mesma Rua 7, além disso, o CEP e o setor são compatíveis com o comprovante de residência anexado aos autos. A compatibilidade entre a geolocalização do ato e o endereço residencial constitui forte indício de validade do negócio jurídico. Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a mera circunstância de o certificado digital não estar materialmente acoplado ao instrumento contratual, por si só, não invalida a contratação, sobretudo quando os demais elementos documentais constantes dos autos se mostram convergentes quanto à existência e à regular formalização do negócio jurídico. Outrossim, o réu comprovou a efetiva disponibilização do crédito por meio de TED, demonstrando que em 13/02/2023 foi creditada a quantia de R$ 1.170,57 em favor de IRACI MARTINS DA SILVA na Caixa Econômica Federal (Banco 104), agência 794, conta corrente n. 836292972-1 (mov. 16, arq. 3). Em consulta ao Histórico de Créditos do benefício previdenciário acostado pela própria autora à inicial (mov. 1, arq. 5), verifico que essa é a exata conta bancária em que a requerente recebe mensalmente seus proventos de aposentadoria. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Em relação ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a mera constatação da improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, já que a busca pela tutela jurisdicional é um direito constitucionalmente assegurado. Logo, o simples ajuizamento da ação, ainda que se revele infundado, não preenche o rigoroso padrão probatório exigido para a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Assim, indefiro o requerimento. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora. Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte requerida em sua contestação. Determino à escrivania que proceda às devidas anotações e retificações nos registros do processo, para que passe a constar como parte requerida Banco Itaú Consignado S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5028275-30.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Iraci Martins da Silva PROMOVIDO: Itaú Unibanco S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Iraci Martins da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora sustentou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, tendo constatado a averbação do contrato de empréstimo consignado n. 645730255 em seu benefício, no valor financiado de R$ 1.211,42, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Afirmou não ter contratado nem autorizado a referida operação bancária. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de nulidade da contratação, cancelamento dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1). Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração pública e comprovante de endereço autenticado (mov. 4), foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela requerente (mov. 14). Na contestação, o demandado pleiteou, inicialmente, a retificação do polo passivo. Ademais, elencou como preliminares: a inépcia da inicial (ante a invalidade do comprovante de residência); a conexão processual, a falta de interesse de agir (fundada em suposto vício de representação); a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; a ausência de pretensão resistida; o ajuizamento de sucessivas demandas; e a não juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico formalizado por meio digital, mediante biometria facial, envio de documentos de identificação, captura de geolocalização e envio de código token por SMS. Ainda, requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé. Foram anexados à contestação o contrato, a trilha de contratação, o demonstrativo de operações e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.170,57 (mov. 16). O processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (mov. 19). Interposta apelação pela parte autora (mov. 38), os autos foram remetidos ao TJGO (mov. 46). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, condicionando o prosseguimento ao comparecimento pessoal da autora à Serventia Judicial para ratificar a procuração outorgada ao advogado e confirmar o endereço declinado na petição inicial (mov. 58). A parte autora compareceu pessoalmente perante a Serventia, oportunidade em que ratificou expressamente o mandato conferido ao patrono subscritor da inicial e confirmou seu endereço residencial (mov. 78). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória (mov. 80). Não se obteve acordo em audiência de conciliação (mov. 97). Por meio de manifestação à contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital, a partir do argumento de que o documento não contém dados técnicos mínimos. Ressaltou que a contratação via SMS é vedada pela normativa do INSS e que a mera fotografia não comprova a manifestação de vontade, podendo ter sido utilizada de forma fraudulenta. Ademais, pleiteou a realização de perícia digital (mov. 102). Intimadas as partes sobre eventual especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido contido na manifestação à contestação e alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 114). O réu, por sua vez, pleiteou a obtenção do depoimento pessoal da parte demandante (mov. 115). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES 2.1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social, recebendo remuneração de valor modesto, do qual resultam rendimentos líquidos inferiores a um salário mínimo após os descontos legais e consignados (mov. 1). Outrossim, o demandado, limitou-se a tecer considerações abstratas sem apresentar nenhum elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.1.2. Da alegação de litigância abusiva, inépcia da inicial e regularidade de representação Em atenção às diretrizes da Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e ao Tema Repetitivo 1.198 do STJ, foram adotadas medidas de cautela para confirmação da autenticidade da postulação. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 58), a autora compareceu pessoalmente à Serventia Judicial/CEJUSC (mov. 78), oportunidade em que ratificou expressamente o mandato outorgado ao seu advogado e confirmou seu endereço residencial. Regularizada a representação processual e confirmada a higidez da postulação, afasta-se qualquer alegação de inépcia da inicial ou vício de representação. Outrossim, o ajuizamento de ações autônomas para impugnação de contratos distintos consubstancia legítimo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), cabendo à parte optar pela propositura individualizada de cada demanda. Rejeito as preliminares. 2.1.3. Da conexão processual Verifico que não se justifica o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas pelo requerido. Ainda que haja similitude entre as controvérsias discutidas, a reunião de processos não constitui medida automática, devendo-se observar a utilidade prática da providência, especialmente para evitar decisões conflitantes. Ausente tal risco e constatado que a reunião dos feitos apenas ocasionaria atraso e tumulto processual, mostra-se adequada a manutenção do processamento em separado. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Da ausência de pretensão resistida e da juntada de extratos O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas (art. 5º, XXXV, da CF), não se exigindo comprovação de resistência prévia em demandas de consumo. Da mesma forma, a ausência de extratos bancários com a exordial não acarreta a inépcia da petição inicial, visto não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), matéria afeta à dilação probatória de mérito. Rejeito as preliminares. 2.2 - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). No julgamento do Tema Repetitivo 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a higidez do negócio jurídico. Essa orientação, contudo, não impõe a realização de perícia como única via probatória, autorizando a demonstração da autenticidade por outros meios idôneos. Na espécie, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, o requerido desincumbiu-se plenamente do encargo, comprovando a regularidade formal e substancial da avença e a efetiva disponibilização do crédito ao autor. Ressalte-se que a formalização eletrônica de contratos de empréstimo consignado encontra expressa autorização legal e regulamentar, inclusive no âmbito do INSS (Instruções Normativas n. 28/2008, n.3 9/2009 e n. 138/2022), que veda apenas a contratação meramente telefônica ou por gravação de voz, admitindo a manifestação expressa de vontade por meio digital. Ainda, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere plena validade jurídica aos atos celebrados eletronicamente que utilizem métodos de verificação de autoria e integridade aceitos pelas partes, prescindindo de certificação emitida pela ICP-Brasil. Em consonância com esse regramento, o réu anexou o relatório probatório detalhado da trilha de auditoria digital (mov. 16, arq. 5), no qual se verificam com clareza as etapas do fluxo de contratação percorrido pela parte autora no dia 09/02/2023: a) Acesso e validação: o acesso ao link de formalização digital ocorreu às 16:57:45; às 16:58:04 o sistema enviou o código de validação via SMS para a linha telefônica (62) 996792989, cuja autenticação foi confirmada às 16:58:25; b) Geolocalização: às 16:58:25 foram capturadas as coordenadas geográficas de latitude -13.27405 e longitude -50.17555, correspondentes ao Município de São Miguel do Araguaia, domicílio da requerente; c) Aceites formais e autorizações: às 16:58:30 a requerente aceitou as condições da proposta de crédito; às 16:58:41 confirmou o termo regulamentar do INSS; às 16:58:52 autorizou a consignação das parcelas em seu benefício previdenciário e, às 17:00:23, firmou a concordância com o teor integral do contrato; d) Captura documental e biometria facial: às 16:59:36 e 17:00:19 foram enviadas as fotos da frente e do verso do documento de identificação civil (RG n. 4727574 SSP/GO) e, às 17:01:51, foi concluída a captura da fotografia em tempo real (selfie), finalizando-se a assinatura às 17:01:55; Afasto a alegação de irregularidade referente à divergência entre a data de emissão constante na cédula de crédito (17/01/2023) e a data do registro da assinatura eletrônica (09/02/2023). A diferença de datas decorre da dinâmica própria das contratações digitais, em que a proposta é previamente inserida no sistema e, em momento posterior, submetida à confirmação do consumidor por meio eletrônico. Observa-se que ambos os registros referem-se à mesma operação objeto da lide. Quanto aos dados de geolocalização, constata-se, mediante consulta à plataforma Google Maps, que as coordenadas registradas no ato da assinatura remetem à Rua 7, setor Vila Oeste, CEP 76590-000, em São Miguel do Araguaia/GO. Esse dado corrobora as informações prestadas na inicial e nos documentos acostados, visto que a parte autora declarou ser residente e domiciliada na mesma Rua 7, além disso, o CEP e o setor são compatíveis com o comprovante de residência anexado aos autos. A compatibilidade entre a geolocalização do ato e o endereço residencial constitui forte indício de validade do negócio jurídico. Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a mera circunstância de o certificado digital não estar materialmente acoplado ao instrumento contratual, por si só, não invalida a contratação, sobretudo quando os demais elementos documentais constantes dos autos se mostram convergentes quanto à existência e à regular formalização do negócio jurídico. Outrossim, o réu comprovou a efetiva disponibilização do crédito por meio de TED, demonstrando que em 13/02/2023 foi creditada a quantia de R$ 1.170,57 em favor de IRACI MARTINS DA SILVA na Caixa Econômica Federal (Banco 104), agência 794, conta corrente n. 836292972-1 (mov. 16, arq. 3). Em consulta ao Histórico de Créditos do benefício previdenciário acostado pela própria autora à inicial (mov. 1, arq. 5), verifico que essa é a exata conta bancária em que a requerente recebe mensalmente seus proventos de aposentadoria. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Em relação ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a mera constatação da improcedência dos pedidos iniciais, por si só, não é suficiente para configurar os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, já que a busca pela tutela jurisdicional é um direito constitucionalmente assegurado. Logo, o simples ajuizamento da ação, ainda que se revele infundado, não preenche o rigoroso padrão probatório exigido para a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Assim, indefiro o requerimento. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora. Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte requerida em sua contestação. Determino à escrivania que proceda às devidas anotações e retificações nos registros do processo, para que passe a constar como parte requerida Banco Itaú Consignado S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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