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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Domingos - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CÍVEL
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DESPACHO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, vejo que a fase postulatória está superada, considerando que, apesar de intimada para contestar a presente ação, a parte ré deixou de se manifestar.
Desse modo, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz, no caso, o efeito material de presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, porquanto a demanda envolve direito indisponível, incidindo a ressalva prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Assim, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação deverá ser aferido com base no conjunto probatório produzido nos autos.
Portanto, dando prosseguimento ao feito, atentando-me à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.
Desse modo, intime-se as partes, iniciando-se pela parte autora para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo.
Na ocasião, determino aos causídicos que deverão delimitar, especificadamente:
a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);
b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando inclusive os pontos controversos (art. 357, IV, CPC);
c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);
d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), manifestem-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo in albis ou não cumpridos os comandos do parágrafo anterior, advirto que o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo no classificador “GAB - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO”.
Intime-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
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Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.