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5028274-05.2026.8.09.0145

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br DESPACHO Vistos, etc... Compulsando os autos, vejo que a fase postulatória está superada, considerando que, apesar de intimada para contestar a presente ação, a parte ré deixou de se manifestar. Desse modo, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a revelia não produz, no caso, o efeito material de presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, porquanto a demanda envolve direito indisponível, incidindo a ressalva prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Assim, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação deverá ser aferido com base no conjunto probatório produzido nos autos. Portanto, dando prosseguimento ao feito, atentando-me à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa. Desse modo, intime-se as partes, iniciando-se pela parte autora para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo. Na ocasião, determino aos causídicos que deverão delimitar, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando inclusive os pontos controversos (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), manifestem-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo in albis ou não cumpridos os comandos do parágrafo anterior, advirto que o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo no classificador “GAB - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO”. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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