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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5028271-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICKSON CINTRA COLLISTET REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIO STEVAN LOPES - ES32713 PROJETO DE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por RICKSON CINTRA COLLISTET em face do MUNICÍPIO DA SERRA/ES em que requer o fornecimento “de todas as imagens de videomonitoramento urbano captadas no dia 05 de agosto de 2025, no período compreendido entre 12:00 e 12:40 horas, referentes ao local do acidente situado na Rua Vitória Régia, bairro Feu Rosa, em frente à Escola Estadual Marinete de Souza Lira, bem como das vias adjacentes” (sic). Decisão, ID 78432410, concedendo a tutela antecipada pretendida, no sentido de “determinar a citação do MUNICÍPIO DE SERRA, na forma do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer as imagens de videomonitoramento urbano captadas no dia 05 de agosto de 2025, no período compreendido entre 12:00 e 12:40 horas, referentes ao local do acidente situado na Rua Vitória Régia, bairro Feu Rosa, em frente à Escola Estadual Marinete de Souza Lira, bem como das vias adjacentes.” (sic) Em sua defesa, ID 82677374, o Município de Serra informou que as imagens do sistema de videomonitoramento são armazenadas por um período de 30 (trinta) dias, sendo descartadas após esse prazo. Alegou, portanto, a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, uma vez que as gravações da data do fato não estariam mais disponíveis. Réplica, ID 92964308. É o relatório. Decido: Pois bem, cumpre destacar que a ação de produção antecipada de provas tem como finalidade assegurar a obtenção judicial da prova, ainda que não exista demanda principal em curso. Trata-se de procedimento autônomo cujo objeto se exaure na própria produção da prova requerida, sem que haja qualquer juízo de valor ou repercussão imediata na esfera jurídica das partes, já que eventual apreciação do conteúdo probatório ocorrerá apenas em futura ação que venha a ser proposta pela parte interessada. Importante frisar que não se trata de processo cautelar, mas sim de ação de jurisdição voluntária em que não se exige urgência para o seu acolhimento, bastando à parte demonstrar o enquadramento ao disposto em qualquer dos incisos do art. 381 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, embora inicialmente deferida a medida, verifica-se superveniente perda de objeto, impondo-se a extinção da presente ação por ausência de interesse processual. Isso porque a parte requerida esclareceu não dispor das imagens solicitadas, em razão de seu sistema manter os registros apenas pelo prazo de 30 dias. Assim, diante da inexistência da prova pretendida, não subsiste utilidade na continuidade da demanda. Eventual discussão sobre obrigação de conservação ou apresentação das gravações deverá ser enfrentada em ação própria, onde poderão ser analisados o ônus probatório e as demais questões de mérito. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FORNECIMENTO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INFORMADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO TEMPO MÍNIMO DE ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS. MULTA AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 004577177.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. OBTENÇÃO DAS IMAGENS GRAVADAS PELA CÂMERA DE SEGURANÇA DO POSTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. NATUREZA NÃO CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRETENSÃO EM LITÍGIO CONTENCIOSO NO CASO CONCRETO. NO MÉRITO RECURSAL, PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS DE GRAVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE ESCAPA AOS LIMITES DA LIDE, DELIMITADA PELO CONTIDO NO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000388-07.2023.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.07.2024). Nesse contexto, constata-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual (interesse de agir). Isso porque o Município de Serra/ES comprovou nos autos a impossibilidade técnica de colacionar os registros visuais pleiteados, tendo em vista o decurso do prazo superior a 30 (trinta) dias, entre o registro das imagens e o momento em que tomou conhecimento da necessidade de extrair as gravações, período no qual se opera a sobreposição automática e o apagamento periódico do banco de dados do sistema de segurança local. Saliente-se que a não exibição das gravações neste feito não pressupõe falha da Municipalidade, cabendo a discussão sobre eventual responsabilidade tão somente em futura ação principal. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. EM FACE DO EXPOSTO, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida, ID 78432410 e, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. ALISSON DIEGO DA SILVA SANTOS Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito
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