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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5028260-93.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: FACILICRED SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VITORIA SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC062067) RECORRENTE: EDMILSON OTACILIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMILA PETERLE DOS SANTOS (OAB SC060330) RECORRENTE: NYC COBRANCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALAN MARCOS FRATTI (OAB SP334103) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA PORTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo consumidor autor e pelos réus contra sentença que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo firmados em contexto de fraude, determinou a exclusão de apontamento restritivo, condenou duas das rés ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitou os pedidos de condenação de instituição financeira diversa ao pagamento da verba indenizatória e de repetição em dobro de valor descontado. 2. No recurso do autor, se pretende a reforma da sentença visando a majoração da indenização por danos morais, a responsabilização solidária da instituição financeira Banco BMG S.A. pelos danos morais e a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Recursos interpostos por Facilicred Sociedade de Credito ao Microempreendedor Ltda e NYC Digital S.A., objetivando a reforma da sentença para afastar a responsabilidade civil reconhecida na origem e a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou adequadamente comprovada a fraude que ensejou a declaração de inexistência dos contratos discutidos; (ii) saber se subsiste a condenação de Facilicred Sociedade de Credito ao Microempreendedor Ltda e NYC Digital S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e se o montante indenizatório é adequado; (iii) saber se a instituição financeira Banco BMG S.A. deve ser incluída no capítulo condenatório referente aos danos extrapatrimoniais; e (iv) saber se há fundamento para repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Da responsabilidade civil 5. O feito envolve duas relações contratuais distintas e autônomas entre si, ainda que inseridas no mesmo contexto fático. A primeira refere-se ao contrato nº 427864980, vinculado ao Banco BMG S.A.; a segunda refere-se ao contrato nº 1046446, celebrado no âmbito da operação conduzida por Facilicred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda., posteriormente vinculada à NYC Cobranças Ltda.. A autonomia dos instrumentos negociais autoriza a análise individualizada das responsabilidades atribuídas a cada fornecedor integrante da cadeia de consumo. 6. O conjunto probatório revela que ambas as contratações foram formalizadas em contexto de fraude, com inconsistências cadastrais relevantes, divergências de informações essenciais, insuficiência dos mecanismos de autenticação eletrônica apontados na sentença e atuação de correspondentes vinculados às operações questionadas, circunstâncias que afastam a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor e legitimam a declaração de inexistência das relações jurídicas e das respectivas dívidas. 7. A responsabilização dos fornecedores decorre da teoria do risco da atividade e do fortuito interno, sendo objetiva a responsabilidade das instituições que integram a cadeia de fornecimento quando a fraude está inserida no âmbito dos serviços disponibilizados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ. Dos danos morais referentes ao contrato nº 1046446 8. O acervo probatório construído nos autos é suficiente à comprovação de que houve apontamento restritivo relativo ao débito decorrente do contrato nº 1046446. 9. Reconhecida a irregularidade da inscrição restritiva e não havendo comprovação específica e concreta da existência de inscrições legítimas preexistentes ativas no momento da inclusão da negativação indevida impugnada, os danos morais são presumidos, nos termos da súmula 30 do TJSC e da súmula 385 do STJ. 10. Mantém-se a condenação de Facilicred Sociedade de Credito ao Microempreendedor Ltda e NYC Digital S.A., pois o contrato fraudulento formalizado no âmbito da operação por elas integrada deu origem ao apontamento restritivo impugnado na demanda, circunstância apta a ensejar dano moral in re ipsa. 11. O valor da compensação moral fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do prejuízo reconhecido e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização, não se revelando ínfimo nem excessivo. Dos danos morais referentes ao contrato nº 427864980 12. Não há fundamento para inclusão do Banco BMG S.A. na condenação por danos morais. Embora reconhecida a fraude relacionada ao contrato nº 427864980, trata-se de relação contratual distinta daquela que ensejou o apontamento restritivo considerado para a condenação extrapatrimonial. 13. O reconhecimento da inexistência da contratação ou da abusividade contratual não conduz automaticamente à reparação moral, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial ou a ocorrência de circunstância apta a ensejar dano moral presumido. 14. A parte autora não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar violação à dignidade, honra ou integridade psíquica, permanecendo os prejuízos suportados restritos à esfera patrimonial. Da repetição de indébito em dobro 15. Descabe a repetição em dobro do indébito, ausente demonstração de cobrança dolosa ou de atuação incompatível com a boa-fé objetiva apta a afastar a hipótese de engano justificável examinada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A comprovação de fraude em contratação eletrônica de empréstimo, evidenciada por inconsistências cadastrais e fragilidades do procedimento de contratação, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida correspondente. 2. Em demanda que envolve contratos distintos e autônomos, a responsabilização civil deve observar a participação de cada fornecedor na relação contratual específica e no evento danoso efetivamente reconhecido. 3. A negativação indevida decorrente de contrato fraudulento configura dano moral presumido. 4. Em hipótese de múltiplos contratos fraudulentos discutidos na mesma demanda, a responsabilidade por danos morais deve ser aferida de forma individualizada, observando-se a relação contratual específica da qual decorreu o evento lesivo reconhecido. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): art. 14 do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Súmula 479 do STJ; Súmula 30 do TJSC; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora EDMILSON OTACILIO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida nesta oportunidade; (b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela corré FACILICRED SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação; e (c) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela corré NYC COBRANCAS LTDA. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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