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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028250-69.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada foi pessoalmente citada em 25/03/2023 (evento 27). Pesquisa via Sisbajud resultou em bloqueio de R$ 225,53, valor posteriormente transferido e levantado pela parte exequente (eventos 45, 53 e 55). Tentativa de penhora de bens móveis restou infrutífera (evento 68), e os pedidos de penhora de percentual de proventos e de expedição de ofício a empregador foram indeferidos nos eventos 74, 84 e 102. Nova pesquisa via Sisbajud, realizada em 2026, resultou negativa (evento 114). Intimada a manifestar-se especificamente sobre a possível incidência da Resolução CNJ n. 683/2026 (evento 120), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito e a realização de consultas aos sistemas Infojud e Infoseg, com vistas à localização de bens, rendimentos ou vínculos do executado (evento 124). Decido. Quanto a resolução CNJ n. 683/26 Os requisitos exigidos pela resolução CNJ n. 683/26 não foram preenchidos, de modo que o feito deve prosseguir. Do Infojud. A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens. A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores. Do Infoseg Defiro, igualmente, a consulta ao sistema Infoseg, com a finalidade de identificar eventual vínculo empregatício, veicular ou outras informações cadastrais úteis à localização de bens ou rendimentos da parte executada, observado o sigilo dos dados obtidos. ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 2) Utilize-se o Infoseg, mantendo em sigilo os dados obtidos. 3) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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