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5028244-36.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028244-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A CPF: 08.446.503/0001-05 e outros BIANCA NASSIF FARAH DE ASSIS SALGADO CPF: 153.278.476-75 Partes intimadas sobre manifestação de ID10728058068, da administradora judicial nomeada. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, fica o exequente intimado a recolher as custas para a intimação da sociedade empresária CONSTRUTORA VHS LTDA, na pessoa de sua representante legal (executada). EUNICE BRUM PEREIRA DOS REIS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028244-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A CPF: 08.446.503/0001-05 e outros RÉU: BIANCA NASSIF FARAH DE ASSIS SALGADO CPF: 153.278.476-75 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que já foi deferida a penhora de quotas sociais da executada na sociedade empresária CONSTRUTORA VHS LTDA, com determinação expressa de observância do procedimento do art. 861 do CPC, inclusive para apresentação de balanço especial e adoção das medidas necessárias à liquidação/apuração do valor das quotas, se cabível (ID 10597498736). Consta, ainda, a lavratura do termo de penhora (ID 10621426614). A executada foi novamente intimada a cumprir a determinação de juntada dos documentos e informações requeridos na alínea “c” da decisão mencionada, com advertência de sanções, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs 10661729854 e 10722564832). Os exequentes reiteram requerimento de nomeação de administrador judicial, bem como aplicação de sanções, em razão do descumprimento reiterado (IDs 10674507503 e 10688626794). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), respondendo o patrimônio do devedor por suas obrigações (art. 789 do CPC). Deferida a penhora de quotas sociais, impõe-se a observância do rito específico do art. 861 do CPC, cuja marcha não pode ser inviabilizada por inércia da parte executada/sociedade. No caso, a executada, embora intimada, não apresentou o balanço especial nem viabilizou as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento, o que compromete a utilidade da medida constritiva e a efetividade do cumprimento de sentença. O próprio art. 861, §3º, do CPC autoriza a nomeação de administrador, a requerimento do exequente ou da sociedade, para submeter à aprovação judicial a forma de liquidação, providência que se mostra adequada diante do histórico de descumprimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 861, §3º, do CPC, e em observância ao que já foi determinado na decisão 10597498736: 1) Nomeio a administradora judicial (JORDANA AGUIAR DE ABREU QUINTAO) para atuar exclusivamente no procedimento previsto no art. 861 do CPC, com a finalidade de: a) promover/obter e apresentar nos autos balanço especial da sociedade CONSTRUTORA VHS LTDA, referente à data-base a ser fixada pela administradora, justificando-a tecnicamente; b) indicar, de forma objetiva, o critério e a metodologia de apuração do valor das quotas penhoradas, e propor a forma de liquidação/apuração, submetendo-a à aprovação judicial, na linha do art. 861, §3º, do CPC; c) esclarecer se há fatos societários supervenientes relevantes (ex.: alteração contratual, existência de outros sócios) que impactem a execução do art. 861, II, do CPC. 2) Intime-se a sociedade empresária CONSTRUTORA VHS LTDA, na pessoa de sua representante legal (executada), para que, no prazo de 10 (dez) dias, franqueie à administradora judicial acesso à documentação contábil e societária necessária à elaboração do balanço especial e apuração indicada, sob pena de adoção de medidas coercitivas e sanções processuais cabíveis. 3) Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, coopere com o cumprimento do procedimento (exibição de documentos/informações e viabilização do acesso), ficando desde já advertida de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e §2º), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetividade da execução. 4) A administradora judicial deverá apresentar proposta de honorários e plano de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, indicando tempo estimado e documentos mínimos necessários. Após, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para deliberação sobre os honorários e demais deliberações. 5) Decorridos os prazos e juntado o relatório inicial da administradora, voltem conclusos para deliberação quanto à forma de liquidação das quotas e atos subsequentes do art. 861 do CPC. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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