Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos:
5028228-82.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Arivaldo Coelho de SouzaAdvogado(a):Manoel Magalhães Teixeira (OAB: Ac003760)Réu:Banco Bradesco Financiamentos S.a.Advogado(a):Roberto Dorea Pessoa (OAB: Ba012407)Réu:Mega Veiculos LtdaAUTOR: ARIVALDO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MANOEL MAGALHÃES TEIXEIRA (OAB AC003760)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, embora o contrato de compra e venda (evento 1, CONTR7) comprove a aquisição do veículo e a ordem de serviço (evento 1, ANEXO10) indique seu ingresso na oficina para verificação de problemas mecânicos, os documentos não demonstram, com a segurança necessária, que os vícios permaneceram sem reparo por período superior aos 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC. A ordem de serviço apresenta datas não harmonizadas entre si ? entrada em 20/05/2026, saída em 23/05/2026 e autorização em 15/06/2026 ? e não contém diagnóstico conclusivo acerca da atual inadequação do veículo, tampouco comprova que o bem permaneça na posse da revendedora ou da oficina. A notificação constante do evento 1, ANEXO9, por sua vez, foi subscrita apenas pelo autor, sem comprovação de recebimento pela primeira ré, enquanto o termo do PROCON (evento 1, ANEXO11) reproduz, essencialmente, a narrativa apresentada pelo consumidor. Além disso, a resposta encaminhada pelo Banco Bradesco ao PROCON (evento 1, ANEXO6), também juntada pelo próprio autor, registra versão divergente, segundo a qual os serviços teriam sido concluídos e o consumidor comunicado de que o automóvel estaria disponível para retirada. Tal contradição impede, neste momento, concluir pela efetiva retenção do veículo ou pelo descumprimento do prazo legal, exigindo prévio contraditório e eventual dilação probatória. Quanto ao financiamento, não foi apresentado o respectivo instrumento contratual completo, inexistindo elementos suficientes para verificar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 54-F, incisos I e II, do CDC. Também não há demonstração de vínculo direto entre a instituição financeira e a fabricante do veículo. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ausente tal vinculação, subsiste a autonomia das obrigações decorrentes do financiamento concedido por banco de varejo (EDcl no AREsp 3.099.327/SP). Embora o eventual inadimplemento possa acarretar cobrança e inscrição restritiva, o perigo de dano, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade do direito. Desse modo, diante da controvérsia acerca da conclusão dos reparos, da disponibilidade atual do veículo e da vinculação entre os contratos, não estão presentes, por ora, os requisitos necessários à suspensão das parcelas do financiamento e à proibição de negativação, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2026, às 07h30min, a realizar-se em meio híbrido. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 8. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de 05 dias para que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição. 9. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 10. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 11. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 12. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 13. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 14. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.