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TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5028228-34.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: STUDIO METHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ANDERSON GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOCASTA MARTINS CAMILO - MS18747 DESPACHO Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial em face de STUDIO METHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ANDERSON GOMES DE SOUZA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (GiroCAIXA Pronampe PJ). Os executados compareceram espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 561610172, informando a inatividade da empresa e requerendo a flexibilização do débito e a concessão de parcelamento da dívida. Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência firmada pelo coexecutado Anderson Gomes de Souza e documentos contábeis e bancários (IDs 561610186 a 561760243). O juízo deu os executados por citados e determinou a oitiva da exequente (ID 567613228). A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 575110916, recusando a composição amigável nos moldes alvitrados e requerendo o regular prosseguimento do feito executivo com a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A pretensão dos executados voltada à renegociação, concessão de descontos e parcelamento da dívida não comporta acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A composição civil e a concessão de condições benéficas de pagamento constituem ato de liberalidade negocial e voluntária do credor, não podendo o Poder Judiciário impor à instituição financeira exequente o parcelamento ou abatimento da dívida fora das hipóteses estritamente previstas em lei. Diante da expressa recusa da exequente (ID 575110916), resta inviabilizada a suspensão da marcha processual por essa via, devendo a execução seguir o seu curso regular. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelo coexecutado Anderson Gomes de Souza, verifica-se a apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de extratos bancários com saldo deficitário e anotações cadastrais desfavoráveis, elementos que corroboram a presunção legal de veracidade de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 c/c o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Em relação à pessoa jurídica STUDIO METHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., a concessão da gratuidade depende de demonstração cabal de impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos acostados (DEFIS e declarações de faturamento comprovando receita zerada a partir do ano de 2024 e substancial passivo financeiro) comprovam o encerramento fático das atividades empresariais e a incapacidade econômica da sociedade. Assim, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça a ambos os executados. Reconhecida a citação e ante a ausência de pagamento voluntário da quantia exequenda ou de indicação de bens à penhora, impõe-se o acolhimento do pedido da exequente para localização e constrição de bens dos devedores. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil coloca em primeiro lugar o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira, sendo legítima a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros, veículos e declarações fiscais. Antes de deferir a medida, é imprescindível que a exequente providencie a juntada da planilha de cálculo atualizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento e flexibilização da dívida formulado pelos executados na petição de ID 561610172. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados STUDIO METHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ANDERSON GOMES DE SOUZA . Anote-se. Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada da planilha de cálculo atualizada. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores dos executados. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5028228-34.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: STUDIO METHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ANDERSON GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOCASTA MARTINS CAMILO - MS18747 DESPACHO Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial em face de STUDIO METHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ANDERSON GOMES DE SOUZA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (GiroCAIXA Pronampe PJ). Os executados compareceram espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 561610172, informando a inatividade da empresa e requerendo a flexibilização do débito e a concessão de parcelamento da dívida. Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência firmada pelo coexecutado Anderson Gomes de Souza e documentos contábeis e bancários (IDs 561610186 a 561760243). O juízo deu os executados por citados e determinou a oitiva da exequente (ID 567613228). A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 575110916, recusando a composição amigável nos moldes alvitrados e requerendo o regular prosseguimento do feito executivo com a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A pretensão dos executados voltada à renegociação, concessão de descontos e parcelamento da dívida não comporta acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil. A composição civil e a concessão de condições benéficas de pagamento constituem ato de liberalidade negocial e voluntária do credor, não podendo o Poder Judiciário impor à instituição financeira exequente o parcelamento ou abatimento da dívida fora das hipóteses estritamente previstas em lei. Diante da expressa recusa da exequente (ID 575110916), resta inviabilizada a suspensão da marcha processual por essa via, devendo a execução seguir o seu curso regular. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelo coexecutado Anderson Gomes de Souza, verifica-se a apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de extratos bancários com saldo deficitário e anotações cadastrais desfavoráveis, elementos que corroboram a presunção legal de veracidade de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 c/c o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Em relação à pessoa jurídica STUDIO METHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., a concessão da gratuidade depende de demonstração cabal de impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos acostados (DEFIS e declarações de faturamento comprovando receita zerada a partir do ano de 2024 e substancial passivo financeiro) comprovam o encerramento fático das atividades empresariais e a incapacidade econômica da sociedade. Assim, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça a ambos os executados. Reconhecida a citação e ante a ausência de pagamento voluntário da quantia exequenda ou de indicação de bens à penhora, impõe-se o acolhimento do pedido da exequente para localização e constrição de bens dos devedores. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil coloca em primeiro lugar o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira, sendo legítima a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros, veículos e declarações fiscais. Antes de deferir a medida, é imprescindível que a exequente providencie a juntada da planilha de cálculo atualizada. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento e flexibilização da dívida formulado pelos executados na petição de ID 561610172. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados STUDIO METHA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ANDERSON GOMES DE SOUZA . Anote-se. Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada da planilha de cálculo atualizada. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores dos executados. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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