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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5028223-94.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JANAINA IGNACIO LUCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TETO MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado do Município de São José/SC contra sentença proferida em ação movida por servidora pública municipal, postulando o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento decorrentes de férias e licenças. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou o direito e condenou o ente municipal ao respectivo pagamento. 2. O ente público requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência. Sustenta que a Lei Municipal n. 4.456/2006, art. 1º, § 4º, restringe o auxílio-alimentação aos dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento. Subsidiariamente, pretende excluir do cálculo os meses em que a servidora teria auferido valores acima do teto municipal (Lei Municipal n. 4.799/2009, art. 1º, § 6º) e requer a incidência exclusiva da taxa Selic sobre a condenação. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a supressão do auxílio-alimentação durante férias e licenças viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de extrapolação do teto remuneratório municipal (art. 1º, § 6º, da Lei Municipal n. 4.799/2009), suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento; (ii) saber se é devido o pagamento do auxílio-alimentação à servidora pública municipal durante os períodos de afastamentos legais decorrentes de férias e licenças; e (iii) saber quais os índices de correção e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese relativa à extrapolação do teto remuneratório municipal (art. 1º, § 6º, da Lei Municipal n. 4.799/2009) não foi deduzida em contestação, oportunidade em que o ente público restringiu sua defesa à natureza indenizatória da verba, à interpretação do art. 1º, § 4º, da Lei Municipal n. 4.456/2006 e aos consectários legais. A veiculação da matéria somente em sede recursal caracteriza inovação recursal, sendo insuscetível de conhecimento sob pena de supressão de instância. 6. O auxílio-alimentação pago com habitualidade, ainda que classificado pela legislação municipal como verba de natureza indenizatória, assume feição salarial, tendo em vista que a natureza da verba se define pela realidade de seu pagamento, e não pela denominação legal. Desse modo, a supressão da verba durante os períodos de afastamento legal remunerado (férias e licenças) configura decesso remuneratório ilegítimo, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), consoante entendimento consolidado das Turmas Recursais catarinenses. 7. O reconhecimento do direito da parte autora não configura criação judicial de vantagem tampouco violação aos princípios da legalidade e da autonomia municipal, por não se tratar de aumento de vencimentos, mas de mera aplicação dos comandos constitucionais diante da estrutura remuneratória instituída pelo próprio ente público. 8. Considerando que a citação do ente público ocorreu após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, o débito deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o dia anterior à citação, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, observada a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), e, após a expedição do precatório ou da RPV, as disposições da EC n. 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão em que conhecido, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a citação, e, a partir desta, exclusivamente da taxa Selic. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Teses de julgamento: "1. A tese não deduzida na contestação e suscitada apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância, e pode ser reconhecida de ofício. 2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma habitual tem natureza remuneratória, sendo ilegal sua supressão durante férias e licenças, por violar a irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em que a citação seja posterior à vigência da EC n. 113/2021, o débito deve ser corrigido pelo IPCA-E até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa Selic." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009; Lei Municipal n. 4.456/2006, art. 1º, § 4º; Lei Municipal n. 4.799/2009, art. 1º, § 6º; Decreto n. 20.910/1932; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, 420160 5011798-89.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 12/06/2025; TJSC, 420160 5021057-45.2023.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Relator MARCELO PIZOLATI, julgado em 06/02/2025; TJSC, RCIJEF 5012304-65.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/03/2026; TJSC, RCIJEF 5010734-44.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 10/03/2026; TJSC, RCIJEF 5014208-23.2024.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão RAFAEL RABALDO BOTTAN, julgado em 25/02/2026; TJSC, RCIJEF 5029792-33.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 06/03/2026; TJSC, RCIJEF 5012723-85.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/03/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE o recurso inominado, deixando de conhecê-lo no ponto referente ao teto remuneratório (art. 1º, § 6º, da Lei Municipal n. 4.799/2009), por caracterizar inovação recursal. E, na extensão em que conhecido, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, observada eventual prescrição quinquenal. Ademais, restam mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, que ora se adotam como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, em decorrência do provimento parcial do recurso inominado (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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