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5028220-11.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5028220-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: BALL DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPACHO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DE RESTITUIÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGU DE PRECEDENTE. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.108/STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação anulatória autônoma, desconstituindo despacho decisório que havia indeferido parcialmente o pedido administrativo de restituição/ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), referente ao segundo trimestre de 2018. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo anterior obsta o prosseguimento da presente ação anulatória autônoma fundada no art. 169 do CTN; (ii) determinar se a redução da alíquota do REINTEGRA, promovida pelo Decreto nº 9.393/2018, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (iii) avaliar a possibilidade de restituição na via administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente. III. Razões de decidir 3. A ação anulatória fulcrada no art. 169 do CTN possui autonomia processual e objeto distinto de anterior mandado de segurança, visto que visa à invalidação de ato administrativo específico (despacho decisório desfavorável), não se confundindo com o cumprimento de sentença daquela ação mandamental. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral (ARE nº 1.285.177), fixou a tese de que as reduções do percentual de crédito do REINTEGRA configuram majoração indireta de PIS/COFINS, submetendo-se obrigatoriamente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, razão pela qual deve subsistir a alíquota anterior de 2% até o decurso do prazo de 90 dias da publicação do Decreto nº 9.393/2018. 5. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral (RE nº 1.420.691), é inadmissível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF/1988), ressalvada a opção do contribuinte pela compensação na via administrativa após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, III, b, and 195, § 6º; CTN, arts. 169 and 170-A; CPC, art. 85 and art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.285.177 (Tema 1.108), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12/03/2021; STF, RE nº 1.420.691 (Tema 1.262), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 28/08/2023; STJ, Súmulas nº 269, 271 e 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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