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5028214-98.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028214-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE HELENE TEIXEIRA NEVES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 DESPACHO 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) De uma análise dos autos, porém, o que se observa é que a parte Autora demonstra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação juntada. 3) De se ressaltar que o simples fato de a parte receber benefício previdenciário, especialmente na modalidade de pensão por morte, não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 4) Isto porque a pensão por morte, por ser recebida em função do falecimento de terceiro, pode não constituir a única fonte de renda do beneficiário, que pode auferir valores decorrentes de atividade laborativa ou de outras fontes. 5) Assim, para uma análise adequada do pedido de gratuidade de justiça aqui deduzido, determino seja intimada a parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos de que disponha e que sirvam a comprovar sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) as 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição ou mesmo os simples comprovantes de rendimentos que extraídos junto a fontes pagadoras específicas (a exemplo do INSS), já que não representam a real situação patrimonial da parte; ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras de sua titularidade ou cotitularidade; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte Autora integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 9) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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