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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028207-86.2025.8.21.0033/RSAUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA STEGUES ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA III. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos de ISABEL CRISTINA DA SILVA STEGUES em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aos efeitos de admitir a revisão do contrato de empréstimo pessoal pactuado, reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC aos referidos negócios jurídicos, e de: a)DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade ?crédito pessoal não consignado?, vigente na data da contratação, correspondente a 5,40% ao mês; b)DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior. Os valores eventualmente devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, a partir da citação. c)DECLARAR a descaracterização da mora, afastando seus efeitos, inclusive encargos moratórios e eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito.
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