2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028207-22.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: L A DIAS - ME CPF: 13.449.931/0001-13 e outros DECISÃO Vistos etc. Em atendimento à determinação constante do ID 10667363894, a parte interessada comprovou a cessão do crédito exequendo mediante a apresentação da certidão de registro do contrato, acostada ao ID 10674324109. Nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sucessão processual do credor decorrente de cessão de crédito independe do consentimento do devedor na execução. Assim, defiro a alteração do polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à retificação da autuação processual, a fim de cadastrar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Após, intime-se a nova exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando o lapso temporal transcorrido desde a decisão de suspensão/arquivamento proferida em 17/12/2021 (ID 7390563034), bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC