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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028205-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA COSTA ARAUJO REQUERIDO: MONICK STORE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA COSTA ARAUJO, no qual alegou a existência de omissão em face da sentença que reconheceu a prevenção e determinou a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 92588891. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão a embargante, pelas razões a seguir expostas. Analisando detidamente os autos, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na decisão proferida. De fato, ao determinar o reconhecimento da prevenção e a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, o julgado deixou de especificar o número do processo prevento que deu ensejo à referida conclusão. Deste modo, com vistas a garantir a clareza, a transparência e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cumpre sanar o vício mediante a perfeita individualização da demanda preventa que tramita no juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, fazendo constar que o processo em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, responsável por atrair a prevenção para o julgamento da causa por identidade subjetiva e objetiva, possui o número 5026625-13.2022.8.08.0035. Mantenho os demais termos da sentença de ID 88977027 tal como lançados. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO
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