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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5028202-22.2025.8.24.0020/SCAUTOR: PATRICIA MARQUES HORACIO ADVOGADO(A): ERNESTO RUPP FILHO (OAB SC012110) RÉU: FERNANDES LIMA LTDA ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) DESPACHO/DECISÃO Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Quanto ao requerimento da requerida para que sejam considerados os documentos, fotografias, conversas, áudios e vídeos já acostados aos autos juntamente com a contestação e reconvenção, registro que toda a documentação regularmente produzida e juntada ao processo integra o acervo probatório e será oportunamente valorada por ocasião do julgamento, observada sua pertinência, admissibilidade e força probante. Intimem-se. Cumpra-se.
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